Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16710, de 2018
Nº 16710/2018
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TÍTULO I – DO MODELO DE GESTÃO TÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL TÍTULO III – DA GOVERNADORIA TÍTULO IV – DAS SECRETARIAS DE ESTADO TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA TÍTULO VI – DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 16.710, DE 21.12.18 (Republicado no D.O. de 27.12.18)
DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO, ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO MODELO DE GESTÃO
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
1. GOVERNADORIA:
1.1. Casa Civil;
1.1.1. Conselho Estadual de Educação;
1.2. Procuradoria-Geral do Estado;
1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
2. SECRETARIAS DE ESTADO:
2.1. Secretaria da Fazenda;
2.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
2.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
2.3. Secretaria da Educação;
2.4. Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
2.4.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
2.5. Secretaria da Saúde;
2.6. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
2.6.1. Superintendência da Polícia Civil;
2.6.2. Polícia Militar do Ceará;
2.6.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
2.6.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
2.6.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
2.6.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;
2.7. Secretaria de Administração Penitenciária;
2.8. Secretaria da Cultura;
2.9. Secretaria do Esporte e Juventude;
2.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
2.11. Secretaria do Turismo;
2.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
2.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;
2.14. Secretaria da Infraestrutura;
2.15. Secretaria das Cidades;
2.16. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
2.17. Secretaria do Meio Ambiente;
2.18. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
1. AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce);
1.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -Issec;
1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
1.3.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.4.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace;
1.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.5.1. Superintendência de Obras Hidráulicas -Sohidra;
1.6. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.6.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;
1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)
1.6.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE;
1.7. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.7.1 Departamento Estadual de Trânsito - Detran; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.953, de 01.08.19)
1.7.1. Superintendência de Obras Públicas;
1.8. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
1.8.1. Junta Comercial do Estado do Ceará -Jucec;
1.8.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
1.9. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:
1.9.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
2. FUNDAÇÕES:
2.1. vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - Funtelc;
2.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará (Cearaprev);
2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom; (suprimido pela lei complementar n.°298, de 23.12.22)
2.3. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.3.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap;
2.3.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;
2.3.3. Fundação Universidade Regional do Cariri - Urca;
2.3.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará - Funece;
2.3.5. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - Nutec;
2.4. Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:
2.4.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - Funceme;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1 vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - Etice;
3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce);
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:
4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará - Cearapar;
4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará - Cohab;
4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;
4.4. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:
4.4.1.Companhia de Gás do Ceará - Cegás;
4.4.2.Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor;
4.5.vinculada à Secretaria das Cidades:
4.5.1.Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece;
4.6. vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário:
4.6.1.Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- Ceasa;
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece;
4.7.2.Companhia de Desenvolvimento do Ceará S/A -Codece;
4.7.3.Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.4 Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPECEARÁ.
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.° 17.361, de 21.12.20)
1. GOVERNADORIA:
1.1. Casa Civil;
1.2. Procuradoria-Geral do Estado;
1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
1.4. Conselho Estadual de Educação;
2. VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria.
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
3.1. Secretaria da Fazenda;
3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;
3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;
3.3. Secretaria da Educação;
3.4. Secretaria da Articulação Política;
3.5. Secretaria das Relações Internacionais;
3.6. Secretaria da Proteção Social;
3.6.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará. (acrescido pela lei n.º 18.358, de 15.05.23)
3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;
3.8. Secretaria das Mulheres;
3.9. Secretaria dos Povos Indígenas;
3.10. Secretaria da Diversidade;
3.11. Secretaria da Igualdade Racial;
3.12. Secretaria da Saúde;
3.13. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
3.13.1. Polícia Civil;
3.13.2. Polícia Militar do Ceará;
3.13.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
3.13.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;
3.13.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;
3.13.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;
3.14. Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
3.15. Secretaria da Cultura;
3.16. Secretaria do Esporte;
3.17. Secretaria da Juventude;
3.18. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
3.19. Secretaria do Turismo;
3.20. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
3.21. Secretaria da Pesca e Aquicultura;
3.22. Secretaria dos Recursos Hídricos;
3.23. Secretaria da Infraestrutura;
3.24. Secretaria das Cidades;
3.25. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
3.26. Secretaria do Trabalho;
3.27. Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
3.28. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
3.29. Secretaria da Proteção Animal; (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
1. AUTARQUIAS:
1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:
1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce;
1.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:
1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec;
1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
1.3.1. Escola de Saúde Pública – ESP/CE;
1.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
1.4.1. Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec;
1.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;
1.6. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra;
1.7. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
1.7.1. Departamento Estadual de Trânsito – Detran;
1.8. vinculada à Secretaria das Cidades:
1.8.1. Superintendência de Obras Públicas – SOP;
1.9. vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
1.9.1. Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec;
1.9.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
1.10. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
1.10.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;
1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico; (acrescido pela lei complementar n°315, de 21.09.23)
1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE; (acrescido pela lei complementar n°315, de 21.09.23)
2. FUNDAÇÕES:
2.1. vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc;
2.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:
2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará – Cearaprev;
2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom; (revogado pela lei n.° 18.531, de 23.10.23)
2.3. vinculada à Secretaria da Saúde:
2.3.1. Fundação Regional de Saúde – Funsaúde;
2.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:
2.4.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;
2.4.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;
2.4.3. Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;
2.4.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
2.5. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;
3. EMPRESAS PÚBLICAS:
3.1. vinculada à Casa Civil:
3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;
3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce;
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:
4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – Cearapar;
4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:
4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará – Cohab;
4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:
4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Cogerh;
4.4. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:
4.4.1. Companhia de Gás do Ceará – Cegás;
4.4.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor;
4.5. vinculada à Secretaria das Cidades:
4.5.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;
4.6. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
4.6.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. – Ceasa;
4.7. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ. (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
4.8. vinculada à Secretaria da Cultura; (acrescido pela lei n.° 19.615, de 19.12.25)
4.8.1. Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV; (acrescido pela lei n.° 19.615, de 19.12.25)
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
TÍTULO III
DA GOVERNADORIA
CAPÍTULO I
DA CASA CIVIL
XVIII - coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;
XVIII - gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;
º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a formulação, a gestão e a condução de uma política estadual de prevenção à violência e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interfederativa, interinstitucional, intersetorial e participativa. (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
XVIII - representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
IX - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE;
XI - prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados;
XV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XVI- realizar atividades de auditoria governamental, bem como de fiscalização e inspeção nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e de Ética do Poder Executivo Estadual;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social;
XXV - coordenar a rede de fomento ao controle social, formada por ouvidorias setoriais e comitês setoriais de acesso à informação dos órgãos e entidades;
XXVII - promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVIII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público;
XXXII - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIII - realizar atividades de orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização-PAR;
XXXIV - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXV - avocar sindicâncias e Processos Administrativos de Responsabilização-PAR;
XXXVI - participar das negociações de acordos de leniência, na forma do regulamento; realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. participar das negociações de acordos de leniência; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXXVII - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO III
A
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
XVIII - supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;
XVIII - supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec;
XXIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 19.315, de 12.06.25)
I - elaborar, coordenar, executar, controlar e avaliar programas, projetos e ações de educação em gestão pública para servidores públicos;
II - coordenar eventos corporativos relacionados à formação dos servidores públicos;
III - promover e estimular a reflexão sobre gestão pública, favorecendo o desenvolvimento de novos conhecimentos e suas aplicabilidades, através de estudos científicos, pesquisas e atividades de extensão;
IV - prestar assessoria técnica e consultoria especializada para instituições governamentais, objetivando a formação de competências em gestão pública, sem prejuízo de suas atividades diretas de educação corporativa.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO III
A
CAPÍTULO III
B
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, MULHERES E
XVII - administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XVIII - combater o tráfico de seres humanos;
XXIII - assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXVIII - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXXII - articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXXIII - instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas; (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
XXXIV - incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas. (Acrescido pela Lei n.° 16.863, de 15.04.19)
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
XVIII - desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XXIII - preservar e difundir o artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
CAPÍTULO IV
A
XVIII - combater o trabalho escravo;
CAPÍTULO IV
B
IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo;
CAPÍTULO IV
C
CAPÍTULO IV
D
CAPÍTULO IV
F
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA SAÚDE
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
I - exercer as funções de polícia preventiva e de segurança;
I - atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I - planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Defesa Social; À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
I - promover a formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da segurança pública a que se refere o art. 1º, inclusive os da defesa civil estadual;
I - realizar estudos para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de prevenção à violência e contribuir na formulação de estratégias para a Segurança Pública e para o Pacto por um Ceará Pacífico;
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
I - formular e coordenar a execução das políticas e ações de inteligência, de controle, de segurança e de operações do Sistema de Administração Penitenciária;
V - coordenar ações de ressocialização do egresso do sistema prisional;
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA CULTURA
I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará; Compete à Secretaria da Cultura: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO ESPORTE
CAPÍTULO IX
A
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DO TURISMO
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Ceará, com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados da reforma agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural;
III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade;
VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento alimentar;
VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
IX - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação de água e solo;
X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais;
XI - formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XII - formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado;
XIII - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população;
XIV -coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das comunidades rurais e das populações difusas do semiárido;
XVI - formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência;
XVII - apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo e outras formas organizativas;
XVIII - incentivar e apoiar a educação do campo;
XIX - promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria;
XX - promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimento voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXI - formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
XXIII - incentivar projetos de utilização de energias alternativas;
XXIV - discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, voltados para a agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXV - promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXVI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXVII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal; e (revogado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XII
A
XVIII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
XVIII - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DAS CIDADES
XVIII - coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios;
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
I - formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;
III - acompanhar, elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos econômicos, estruturais e gerenciais;
VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;
X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;
XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao micro e pequeno empreendedor;
XV - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
XVI - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas;
XVII - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas econômicas;
XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos;
XIX - divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;
XX - promover, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APLs, em diversos setores produtivos;
XXI - coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;
XXII - participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;
XXIII - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária;
XXIV - formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas;
XXV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas;
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO XVI
A
CAPÍTULO XVII
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
XVI - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XVII - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XVIII - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021) elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)
XIX - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XX - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXIV - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXV - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXVII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXVIII - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
XXIX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima. (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO XVII
A
CAPÍTULO XVIII
DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
I - apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras da Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária;
II - realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, visando ao incremento da transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária, prestados à sociedade;
III - avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram;
IV - executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários;
V - exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários, sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei; Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
VII - realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e a proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
VIII - instaurar, proceder e acompanhar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado, os processos administrativos disciplinares, civis ou militares para apuração de responsabilidades;
IX - requisitar a instauração e acompanhar as sindicâncias para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários;
X - avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de Disciplina;
XI - requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Justiça e Cidadania toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares;
XII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;
XIII - acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária;
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada, também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa, e à Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;
XV - receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense, e agentes penitenciários, com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores;
XVI - ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições;
XVII - manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;
XVIII - participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo Órgão;
XIX - auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;
XVIII - participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo órgão; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XXIII - demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 98, de 13 de junho de 2011. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 231, de 2021)
aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal; (nova redação dada pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)
ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (remunerado pela lei n.° 18.946, de 30.07.24)
XVI – o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica. (acrescido pela lei complementar n°315, de 21.09.23)
CAPÍTULO II
DAS FUNDAÇÕES
VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará –Etice, tem a finalidade de prestar serviços de TIC aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, aos Órgãos ou Entidades da União, dos Municípios e de outros poderes, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; implementar, operar, gerenciar, expandir e manter as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da Administração Pública Estadual; prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga; prestar apoio e suporte às políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos e entidades do Estado e pontos de interesse público; gerenciar a infraestrutura de redes objeto de concessão; prestar serviços de consultoria e assessoria na área de TIC; prestar serviços em nuvem computacional e prover soluções tecnológicas, seja por meio de tecnologia própria da Etice ou pela integração de serviços e sistemas de terceiros fornecedores, parceiros de negócios ou clientes da Etice; realizar a gestão da infraestrutura corporativa de TIC da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da Internet, a gestão de riscos e de segurança da informação, além de outras que sejam definidas, relacionadas à TIC; assessorar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicação dos Ambientes de TIC do Governo do Estado do Ceará; propor sistemas específicos e soluções de integração dos sistemas corporativos estratégicos no âmbito do Governo; assessorar ao órgão competente na Administração Pública Estadual na proposição e execução das diretrizes, estratégias, políticas, normas, padrões e orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual; definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais; apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual; construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará; prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC; fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica;
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIAS MISTAS
XI – Empresa Cearense do Audiovisual – ECAV, vinculada à estrutura da Secretaria da Cultura, tem por finalidade explorar atividades econômicas e culturais voltadas ao fortalecimento da cadeia produtiva, criativa e de inovação do setor cinematográfico e audiovisual no Estado do Ceará; atuar na distribuição, promoção e difusão de conteúdos audiovisuais; atrair investimentos e fomentar a circulação de ativos de propriedade intelectual; prestar serviços de film commission, além de executar ações de desenvolvimento institucional, formação, pesquisa e articulação de políticas públicas voltadas à promoção do audiovisual cearense. (acrescido pela lei n.° 19.615, de 19.12.25)
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.018, de 03.09.24)
º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial da Vice-Governadoria, o Assessor Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas. (nova redação dada pela lei n.° 19.170, de 17.02.25)
XVIII - Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XVIII - Secretário do Esporte;
XXIII - Secretário da Pesca e Aquicultura;
XXVII - Secretário do Desenvolvimento Econômico;
XXVIII - Secretário do Trabalho;
I - Secretário Executivo da Casa Civil;
II - Secretário Executivo de Modernização da Casa Civil;
III - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Planejamento e Gestão; s cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.007, de 30.09.19) s cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (Nova redação dada pela Lei n.° 17.931, de 21.02.22) s cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
s cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações: (nova redação dada pela lei n.° 19.315, de 12.06.25)
VII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais da Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretário Executivo de Gestão Pedagógica da Secretaria da Educação;
IX - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional da Secretaria da Educação;
X - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios da Secretaria da Educação;
XI - Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de Saúde da Secretaria da Saúde;
XIII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde da Secretaria da Saúde;
XIV - Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas da Secretaria da Saúde;
XV - Secretário Executivo da Proteção Social da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVI - Secretário Executivo de Política para as Mulheres da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII- Secretário Executivo da Secretaria da Cultura;
XIX - Secretário Executivo de Esporte da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXI - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras da Secretaria de Infraestrutura;
XXII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações da Secretaria de Infraestrutura;
XXIII - Secretário Executivo do Agronegócio da Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIV - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Economia Criativa da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXV - Secretário Executivo da Indústria da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII - Secretário Executivo da Secretária do Turismo;
XXVIII - Secretário Executivo de Saneamento da Secretaria das Cidades;
XXIX - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Secretaria das Cidades;
XXX - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXI - Secretário Executivo de Pesca da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XXXII - Secretário Executivo da Secretaria de Recursos Hídricos;
XXXIII - Secretário Executivo da Secretaria de Meio Ambiente;
XXXIV - Secretário Executivo da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
XIV – Secretário Executivo de Vigilância e Regulação em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XVIII - Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XXIII - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXVII - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXXII - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXIII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVIII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXIX - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
XVIII - Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XXIII - Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;
XXVII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXVIII - Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXXII - Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIII - Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXIV - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;
XXXVI - Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXVIII - Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX - Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XL - Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLI - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLIV - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLV - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVI - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII - Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
XLIX - Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
L - Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
LI - Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política. (acrescido pela lei n.° 18.357, de 15.05.23)
LII - Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal; (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
LIII - Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal. (acrescido pela lei n.° 18.442, de 31.07.23)
XVIII - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;
XXIII - Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXVII - Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXVIII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXXII - Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
XXXIII - Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIV - Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXVI - Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVII - Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVIII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX - Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XL - Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XLI - Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIV - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLV - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLVI - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLIX - Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
L - Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
LI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
LII - Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política;
LIII - Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;
LIV - Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria e Ouvidoria Geral;
III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;
V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;
VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;
VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária;
IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; s cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação: (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23)
XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte e Juventude;
XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;
XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente;
XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;
XXIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
VALORES DE REPRESENTAÇÃO
| DENOMINAÇÃO | REPRESENTAÇÃO |
| Secretário de Estado | 15.846,85 |
| Procurador-Geral do Estado | 15.846,85 |
| Controlador-Geral de Disciplina | 15.846,85 |
| Assessor para Assuntos Federativos | 15.846,85 |
| Assessor para Assuntos Internacionais | 15.846,85 |
| Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais | 15.846,85 |
| Assessor Especial do Vice-Governador | 15.846,85 |
| Chefe da Casa Militar | 15.846,85 |
| Assessor de Relações Institucionais | 15.846,85 |
| Assessor de Comunicação do Governo | 15.846,85 |
| Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará | 15.846,85 |
| Delegado-Geral da Polícia Civil | 15.846,85 |
| Perito-Geral | 15.846,85 |
| Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo | 15.846,85 |
| Secretário Executivo de Áreas Programáticas | 11.885,13 |
| Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna | 11.885,13 |
| Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado da Geral do Estado | 11.885,13 |
| Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil | 11.885,13 |
| Perito-Geral Adjunto | 11.885,13 |
| Comandante-Geral Adjunto | 11.885,13 |
| Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros | 11.885,13 |
| Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socieducativo | 11.885,13 |
| Diretor de Planejamento e Gestão Interna | 11.885,13 |
| Coordenador Especial | 11.885,13 |
| Assessor Executivo de Relações Institucionais | 11.885,13 |
| Assessor Executivo | 11.885,13 |
| Assessor Executivo da Casa Militar | 11.885,13 |
| Assessor Especial I (GAS-1) | 8.000,00 |
| Assessor Especial II (GAS-2) | 6.000,00 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| NOME DO CARGO | ATRIBUIÇÕES GERAIS |
| Assessor Especial do Vice-Governador | Assessorar e prestar auxílio ao Vice-governador em todas as atividades administrativas e políticas inerentes ao exercício do mandato; articular as ações de tal mandatário junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
| Assessor para Assuntos Federativos | Assessorar e prestar auxílio ao Governador em todos os assuntos de natureza federativa; articular as ações de interesse do Governo Estadual junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Federais; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo Governador. |
| Assessor Especial I (GAS-1) | Assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |
| Assessor Especial II (GAS-2) | Assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; articular as ações junto aos órgãos e entidades; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. |