Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 16322, de 2017
Nº 16322/2017
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO CAPÍTULO III – DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO CAPÍTULO V – DA CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAPÍTULO VII – DA EDUCAÇÃO E CULTURA CAPÍTULO VIII – DAS LINGUAGENS ARTÍSTICASCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
I – reconhecimento das crianças enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentoras de direitos;
II – respeito às peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância;
III – justiça social com equidade e sem discriminação da criança;
IV – desenvolvimento integral do ser;
V – intersetorialidade das políticas públicas para a infância;
VI – descentralização das políticas de Cultura Infância entre os municípios;
VII – prioridade absoluta para a garantia dos direitos das crianças;
VIII – direito da criança à arte, à cultura, à informação, ao conhecimento e à convivência familiar e comunitária;
IX – liberdade de expressão, criação, produção e fruição cultural;
X – valorização da cultura local;
XI – diversidade cultural e da infância cearense;
XII – sustentabilidade;
XIII – participação e controle social;
XIV – Estado laico.
I – reconhecer as crianças enquanto indivíduos autônomos, cidadãos e detentores de direitos;
II – promover a infância enquanto categoria social e cultural;
III – respeitar as peculiaridades das diferentes identidades e fases da infância e suas implicações culturais, educacionais, sociais e econômicas;
IV – democratizar o acesso da criança à arte e à cultura de forma equânime, contemplando as diferentes infâncias presentes em todo o território cearense, sem discriminação;
V – criar condições adequadas para o desenvolvimento integral da criança, por meio da Cultura Infância, nos aspectos físico, mental, ético, estético, político, humano e social;
VI – articular a sociedade e o poder público (em todas as suas esferas) e priorizar investimentos públicos para a garantia do direito da criança cearense à arte e à cultura;
VII – estimular a participação infantil dentro do setor cultural;
VIII – valorizar a diversidade cultural e da infância cearense;
IX – contemplar as crianças de todos os distritos presentes em todos os municípios cearenses;
X – destacar a convivência familiar e comunitária por meio da Cultura Infância;
XI – proporcionar às crianças experiências e interações estéticas, contemplando diferentes manifestações artísticas e culturais;
XII – criar um ambiente fértil para o pensamento, a formação, a criação, a experimentação, a produção e a fruição em torno da Cultura Infância;
XIII – estimular produções artísticas e culturais para as crianças, entendendo as artes como meio de experimentação, de socialização intergeracional e de geração de conhecimentos junto às crianças;
XIV – ofertar às crianças bens e serviços artísticos que superem os padrões e modelos impostos pela cultura de massa;
XV – ampliar as referências artísticas e culturais das crianças.
LEI N.º 16.322, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INSTITUI O PLANO DE CULTURA INFÂNCIA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
I – institucionalizar, planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas de Cultura Infância por meio de programas, ações e projetos que garantam a cultura como direito fundamental à criança durante os próximos 10 (dez) anos, a contar a partir da data de publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado do Ceará, exarado no Capítulo IV da Lei n.º 16.026, de 1º de junho de 2016;
II – orientar e apoiar os municípios cearenses a desenvolver políticas públicas de Cultura Infância;
III – estimular os municípios cearenses a desenvolverem seus Planos Municipais de Cultura Infância de acordo com os fundamentos e princípios deste Plano;
IV – oferecer formação para gestores e técnicos do setor público estadual e dos municípios cearenses, incluindo pareceristas e jurados de editais de seleção pública, qualificando-os para o desenvolvimento adequado de políticas públicas de Cultura Infância;
V – assegurar que os equipamentos culturais vinculados à SECULT e suas coordenarias formulem e realizem programas específicos de Cultura Infância, respaldados nos princípios e objetivos desta Lei;
VI – ter um Núcleo Gestor dentro da estrutura organizacional da SECULT responsável pelas políticas de Cultura Infância;
VII – reconhecer o Fórum de Cultura Infância do Ceará como um coletivo intersetorial de entidades e profissionais que se dedicam à Cultura Infância no Ceará capaz de orientar, acompanhar e avaliar as políticas públicas cearenses no âmbito da Cultura Infância;
VIII – fomentar financeiramente projetos públicos e privados de Cultura Infância, contemplando as diferentes linguagens e expressões artísticas;
IX – apoiar programações infantis nos equipamentos que compõem os Sistemas Estaduais de Museus, Bibliotecas, Arquivos, Teatros e Equipamentos Culturais;
X – incluir ações de Cultura Infância como critério de pontuação em seleções públicas de projetos realizadas pela SECULT;
XII – estimular e orientar a organização, dentro das estruturas do Governo Estadual e dos municípios, de setores responsáveis pela promoção das linguagens artísticas voltadas para a Cultura Infância.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO V
DA CIDADANIA E DIVERSIDADE CULTURAL
I – estimular, através de parcerias e cooperação entre o governo do Estado e governos municipais, que os logradouros públicos das cidades cearenses ofereçam condições de ocupação dos espaços para o exercício do brincar, a convivência intergeracional, a memória cultural, o protagonismo infantil e a arte com ênfase na infância.
I – inserir as políticas de Cultura dentro do Plano Estadual de Cultura, que instituirá o Programa Estadual Cultura Viva, em consonância com a Meta 7 do referido Plano Estadual de Cultura;
II – criar o Edital de Pontos de Cultura Infância para a promoção de ações culturais, em suas distintas manifestações e linguagens, e intercâmbio entre comunidades e crianças;
III – estimular a produção e a participação cultural de crianças e a realização de interações culturais entre bairros e distritos da mesma cidade e entre regiões e municípios no Estado do Ceará;
IV – motivar que a Cultura Infância seja inserida em festejos públicos ou com o apoio público, valorizando o regional e o local numa perspectiva de conexão com outras culturas, de forma a estimular o sentimento de pertencimento junto às crianças e o convívio comunitário;
V – incluir recursos de tecnologia assistiva para a participação da criança com deficiência auditiva, visual, intelectual e mobilidade reduzida por meio de diferentes recursos e serviços (braille, audiolivros, libras, audiodescrição, legendagem, rampas de acesso, entre outros) nos equipamentos culturais vinculados à SECULT e apoiar iniciativas que permitam o acesso adequado desse público aos bens e serviços culturais cearenses, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VI – sensibilizar os meios de comunicação para o comprometimento com a oferta de conteúdos culturais de qualidade, articulando TVs, rádios comunitárias e universitárias e grupos de estudos sobre a temática Infância, Mídia e Cultura, com o intuito de estimular a oferta e a demanda qualificadas;
VII – prever e manter no Sistema de Informações Culturais – SINF, e no Mapa Cultural do Ceará, em formato colaborativo e virtual, um espaço de compartilhamento de conteúdos voltados para a Cultura Infância cearense e trocas de saberes e conhecimentos, como: notícias, perfis, programações culturais, projetos, divulgação de editais, pesquisas, acervos museográficos, mapeamentos, guias de fontes, manuais e serviços, dentre outros;
I – criar tarifas sociais para destinos turísticos culturais intermunicipais, que beneficiem as crianças;
II – estimular e incentivar diferentes formas de mobilidade e de transporte público para facilitar o acesso a equipamentos culturais, que beneficiem as crianças;
III – promover campanhas que incentivem as caronas solidárias, que beneficiem as crianças.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
I – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para promover ações que oportunizem a transmissão do conhecimento tradicional dos Mestres da Cultura Tradicional Popular no âmbito das políticas de Cultura Infância;
II – possibilitar a troca de saberes e fazeres entre os Mestres da Cultura Tradicional Popular Cearense e as instituições formais e não formais de educação para compartilhar o conhecimento tradicional e popular junto às crianças;
I – formar professores da rede pública e privada de ensino com foco em conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória cultural;
II – produzir e distribuir, junto a escolas, ONGs, bibliotecas públicas e comunitárias e outras instituições, materiais didáticos e paradidáticos (como livros, cartilhas, CDs, DVDs, jogos e outros) com conteúdos relacionados ao patrimônio e à memória cultural;
I – inventariar os saberes e fazeres, nos diferentes territórios da Infância, com a colaboração das crianças, considerando os princípios da nova museologia, disponibilizando-os em diversas mídias e integrando a base de dados do SINF e do Mapa Cultural do Ceará;
II – realizar pesquisa e mapeamento das manifestações culturais das diversas Infâncias existentes no Ceará (rural, extrativista, ribeirinha, quilombola, negra, indígena, cigana e demais comunidades tradicionais e contemporâneas), a fim de construir políticas públicas para consolidá-las.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I – ofertar formação, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, para os atores das diferentes cadeias produtivas em artes para a infância no Ceará;
II – proporcionar experiências artísticas e culturais junto aos professores do Estado do Ceará;
III – desenvolver e fomentar programas e iniciativas de interações estéticas e formativas entre artistas e comunidade escolar;
IV – apoiar iniciativas no campo da Cultura Infância que promovam as relações étnico-raciais, previstas na Lei Federal n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, a qual altera a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para valorizar e difundir a temática “História e Cultura Afro-Brasileira” na Rede de Ensino do Ceará;
V – promover espetáculos, filmes, conteúdos digitais interativos, exposições, feiras e festivais, entre outras manifestações de Cultura Infância, em parceria com a Rede de Ensino de todo o Ceará e dentro e fora das escolas, priorizando produções cearenses das mais diferentes linguagens artísticas;
VI – promover e apoiar atividades formativas de Cultura Infância para a criança e a família (incluindo os vínculos afetivos que envolvem a criança), contemplando todas as linguagens artísticas e culturais;
VII – promover editais para publicações de livros escritos por crianças.
CAPÍTULO VIII
DAS LINGUAGENS ARTÍSTICAS
I – mapear os espaços culturais, formais e informais, existentes;
II – qualificar e apoiar espaços culturais formais e informais existentes e pessoas atuantes, importantes para o desenvolvimento de ações artísticas e culturais relacionadas à Cultura Infância, reconhecendo-os como centros de referência em criação, pesquisa, gestão, produção e fruição artística cultural com ênfase na infância;
III – incentivar o brincar dentro de espaços comunitários e institucionais (públicos e privados), a fim de estimular a convivência familiar e comunitária e a participação infantil, abrangendo diferentes linguagens artísticas e outras experiências lúdicas;
IV – garantir à criança o acesso a espaços de criação e difusão da cultura digital a partir do uso de linguagens e ferramentas tecnológicas;
V – realizar, no mínimo, a cada 3 (três) anos, pesquisas das linguagens artísticas cearenses da Cultura Infância, levantando iniciativas artísticas e socioculturais, bem como traçando um quadro situacional de toda a sua cadeia produtiva e seus processos criativos, produtivos, políticos e de distribuição;
VI – criar mecanismos e ferramentas que possibilitem o registro e a preservação da memória das linguagens artísticas cearenses relacionadas à Cultura Infância;
VII – fomentar a criação de bens e serviços artísticos para crianças, abrangendo todas as linguagens artísticas e prevendo tarifas sociais para responsáveis por crianças;
VIII – utilizar os espaços públicos, como escolas, centros culturais e praças, para acolher artistas para a experimentação, pesquisa, formação, criação, produção e fruição artística.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO