Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14043, de 2007
Nº 14043/2007
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS CARREIRAS E DOS CARGOS CAPÍTULO III – DO PROVIMENTO CAPÍTULO IV – DA REMOÇÃO CAPÍTULO V – DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS CAPÍTULO VIII – DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS CAPÍTULO IX – DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO X – DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;
II - valorização do servidor;
III - qualificação profissional;
IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;
V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;
III - CARREIRA: agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;
IV - CLASSE: graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível profissional; (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;
VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei. (nova redação dada lei n.° 19.155, de 23.12.24)
A estrutura das carreiras e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos são as discriminadas no Anexo III desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.528, de 17.11.25)
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;
II - para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;
III - para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS
A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23) A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 30 (trinta) referências. (nova redação dada pela lei n.° 19.528, de 17.11.25)
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS
I - Ajuda de Custo;
II - Diárias;
III - Gratificações;
SEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las;
II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos;
III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:
º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-FUNERAL
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;
II - nos dias em que o servidor receber diárias.
I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
III - não podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.
CAPÍTULO IX
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
I - ser estável (após aprovação no estágio probatório);
II - permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;
III - obter avaliação de desempenho satisfatória. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL
I - ser estável;
II - obter titulação exigida para a classe;
III - obter avaliação de desempenho satisfatória;
I - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - faltas injustificadas;
III - suspensão disciplinar; Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
V - prisão decorrente de decisão judicial.
I - dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos por:
II - dimensão de desempenho institucional, composta por:
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I – DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
I - avaliar os servidores em período de estágio probatório;
II - avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.
I - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;
II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;
III - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.
SUBSEÇÃO II – DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
I - 1 (um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;
II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;
III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;
IV - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.
I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível profissional;
I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;
III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES
s cargos de Analista Ministerial, integrantes da carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos nos Anexos II e III. (nova redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24) Os cargos das carreiras de Técnico Ministerial e Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, serão consolidados em regulamento após a criação por lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.528, de 17.11.25)
SEÇÃO I
DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
I - 1 (um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;
II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;
III - 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV - 2 (dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE REVISÃO
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
...
...
V - Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.” (NR).
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE
| CARREIRA | CARGO | ÁREA |
ANALISTA MINISTERIAL | ANALISTA MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL |
TÉCNICO MINISTERIAL | TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA | APOIO ESPECIALIZADO APOIO ESPECIALIZADO APOIO ESPECIALIZADO APOIO ESPECIALIZADO |
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
| Situação anterior | Quantidade | Situação nova | Quantidade |
| Analista Ministerial Assistente Ministerial de Entrância Especial Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências Auxiliar de Administração Auxiliar de Serviços Gerais Motorista Assistente Ministerial de 3ª Entrância Assistente Ministerial de 2ª Assistente Ministerial de 1ª Entrância 50 | 33 220 13 01 06 02 60 44 50 | Analista Ministerial de Entrância Especial Técnico Ministerial de Entrância Especial Técnico Ministerial de 3ª Entrância Técnico Ministerial de 2ª Entrância Técnico Ministerial de 1ª Entrância | 33 242 60 44 50 |
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 85 |
| Técnico Ministerial | 520 |
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 85 |
| Técnico Ministerial | 523 |
(Nova redação dada pela lei n.º 17.911, de 11.01.22)
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
| Técnico Ministerial | 533 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 17.912, de 11.01.22)
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
| Técnico Ministerial | 535 |
(Nova redação dada pela lei n.° 18.321, de 22.03.23)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 93 |
| Técnico Ministerial | 565 |
(Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 97 |
| Técnico Ministerial | 567 |
(nova redação dada pela lei n.° 18.937, de 16.07.24)
(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial | 112 |
| Técnico Ministerial | 653 |
(nova redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)
(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO II
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
| Cargo | Quantidade |
| Analista Ministerial de Entrância Final | 112 |
| Técnico Ministerial | 656 |
(nova redação dada pela lei n.° 19.189, de 17.03.25)
(revogado pela lei n.° 19.528, de 17.11.25)
ANEXO III
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS
| CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | ÁREA | QUANTIDADE |
| ANALISTA MINISTERIAL | ANALISTA MINISTERIAL DE ENRÊNCIA ESPECIAL | A B C D | 1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO ARQUITETURA E URBANISMO CIÊNCIAS CONTÁBEIS CIÊNCIAS ECONÔMICAS CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO COMUNICAÇÃO SOCIAL DIREITO ENGENHARIA CIVIL ENGENHARIA DE ALIMENTOS PSICOLOGIA SERVIÇO SOCIAL | 02 01 02 01 02 01 16 01 01 01 02 |
| TÉCNICO MINISTERIAL | TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL | A | APOIO ESPECIALIZADO | 242 |
B
C
D
| TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIAL | A | APOIO ESPECIALIZADO | 60 |
B
C
D
| TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIAL | A | APOIO ESPECIALIZADO | 44 |
B
C
D
| TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIAL | A | APOIO ESPECIALIZADO | 50 |
B
C
D
Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
ANEXO III
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS
| Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
| Analista Ministerial | Analista Ministerial de Entrância Final | A B C D | 1 a 20 | ADMINISTRAÇÃO | 10 | ||
| ARQUITETURA E URBANISMO | 1 | ||||||
| BIBLIOTECONOMIA | 1 | ||||||
| CIÊNCIAS CONTÁBEIS | 9 | ||||||
| CIÊNCIAS ECONÔMICAS | 1 | ||||||
| CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO | 20 | ||||||
| COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | ||||||
| DIREITO | 40 | ||||||
| ENGENHARIA CIVIL | 5 | ||||||
| ENGENHARIA DE ALIMENTOS | 1 | ||||||
| PSICOLOGIA | 3 | ||||||
| SERVIÇO SOCIAL | 4 | ||||||
| ENGENHARIA AMBIENTAL | 1 | ||||||
| TOTAL | 97 | ||||||
| Carreira | Cargo | Classe | Referência | Área | TOTAL | ||
| Técnico Ministerial | Técnico Ministerial | A B C D | 1 a 20 | APOIO ESPECIALIZADO | 567 | ||
(nova redação dada pela lei n.° 18.937, de 16.07.24)
(Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007 )
ANEXO III
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS REFERÊNCIAS EAS ÁREAS ESPECÍFICAS
| Carreira | Cargo | Referência | Área | |
| Analista Ministerial | Analista Ministerial | 1 a 26 | ADMINISTRAÇÃO |
ARQUITETURA E URBANISMO
BIBLIOTECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIREITO
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA DE ALIMENTOS
PSICOLOGIA
SERVIÇO SOCIAL
ENGENHARIA AMBIENTAL
| Carreira | Cargo | Referência | Área | |
| Técnico Ministerial | Técnico Ministerial | 1 a 26 | APOIO ESPECIALIZADO |
(nova redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)
(Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO III
ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS E ÁREAS ESPECÍFICAS
| Carreira | Cargo | Área |
| Analista Ministerial | Analista Ministerial | ADMINISTRAÇÃO |
ARQUITETURA E URBANISMO
BIBLIOTECONOMIA
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIREITO
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA DE ALIMENTOS
PSICOLOGIA
SERVIÇO SOCIAL
ENGENHARIA AMBIENTAL
| Carreira | Cargo | Área |
| Técnico Ministerial | Técnico Ministerial | APOIO ESPECIALIZADO |
(nova redação dada pela lei n.° 19.528, de 17.11.25)
ANEXO IV REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE
Cargo Analista Ministerial de Entrância Especial.
Requisitos Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Seqüencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL. Atividades Típicas Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, Segundo o grau de complexidade da correspondente à formação profissional do ocupante.
Atividades Específicas
ADMINISTRAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
ARQUITETURA E URBANISMO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; elaborar projetos de edificações, planejar setores urbanos e regionais, organizar espaços para atender a funções específicas; controlar o andamento de projetos complementares à arquitetura e ao urbanismo; acompanhar obras de edificações, conjuntos arquitetônicos, monumentos, arquitetura paisagística, projeto urbano de cidades, setores de planejamento físico, planejamento urbano e regional de interesse do Ministério Público; proceder vistorias, em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Executar a contabilidade setorial da Procuradoria-Geral de Justiça, observando as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado; observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; orientar e manter o controle de expedientes; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos, armazenagem e recuperação de informações documentais; zelar pela conservação do material documental sob sua guarda; executar outras tarefas correlatas; prestar assessoramento jurídico nas áreas do direito administrativo, comercial, penal, civil, previdenciário, societário, tributário, ambiental e trabalhista.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço; opinar sobre bens móveis e imóveis, bem como sobre títulos de valores de empresas e de pessoas; elaborar, opinar e executar os procedimentos licitatórios, orçamentários e financeiros; elaborar laudos, projetos, pareceres e relatórios; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; atender às necessidades do usuário, definindo interligações entre os mesmos, sempre que necessário; criar e manter documentação técnica em conjunto com os usuários e as demais áreas competentes; analisar e avaliar diagramas, estruturas e descrições de entradas e saídas; sugerir as características e quantitativos de equipamentos necessários à utilização dos sistemas; criar, analisar e avaliar as definições e documentação de arquivos, programas, rotinas de produção e testes; identificar, junto ao usuário, as necessidades de alteração de sistemas; treinar usuários; analisar e avaliar procedimentos para instalação da base de dados, assim como definir dados a serem coletados para teste paralelo de sistemas, sugerindo as modificações necessárias; avaliar sistemas, aferindo o grau de assimilação do usuário e a consecução dos objetivos estabelecidos; propor a adoção de métodos e normas de trabalho, com vistas a otimizar a rotina do usuário; planejar e coordenar as atividades de manutenção dos sistemas em operação; elaborar projetos para criação e manutenção de rede de dados corporativa, instalação, configuração e atualização de sistemas e aplicativos em servidores de rede e estações de trabalho, tais como sistemas operacionais, softwares de gerenciamento e backup, antivírus, upgrades, downgrades, patches e releases, bem como a realização de atividades de cópia de segurança (backup-restore), verificações de utilização de dados em disco, gerenciamento de usuários, análise de performance e outros registros a fim de garantir o perfeito funcionamento de todos os equipamentos pertencentes à rede de dados; planejar, acompanhar e executar atividades relacionadas a cabeamento, instalação física de componentes, equipamentos e periférica, efetuando todos os testes, registros, controles, configurações e medições necessárias; emitir pareceres técnicos; planejar, projetar, acompanhar e executar atividades e serviços para garantia de segurança de redes; prestar suporte técnico a usuários e operadores; executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.
COMUNICAÇÃO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua especialização; divulgar, através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato permanente com os demais setores da Instituição; elaborar instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar e acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna; executar outras tarefas correlatas.
DIREITO: Prestar assessoramento jurídico nas diversas áreas do Direito; auxiliar os órgãos de execução na elaboração de peças processuais; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
ENGENHARIA CIVIL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; projetar, supervisionar e executar obras como edifícios, casas, pontes, viadutos, saneamento, estradas; acompanhar as etapas das obras da etapa de aterro à execução, assim como, à execução das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de construção de interesse do Ministério Público; proceder as vistorias em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
ENGENHARIA DE ALIMENTOS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; garantir, através de fiscalização, a boa qualidade de produtos do gênero alimentício, junto aos supermercados, indústrias e estabelecimentos de repasse ao consumidor; garantir o controle de qualidade e a procedência de produtos e prazos de validade; realizar pesquisas sobre a origem da matéria prima utilizada nos produtos que são utilizados pelo consumidor; acompanhar as várias etapas do procedimento industrial, onde os produtos são transformados para novos alimentos; elaborar relatórios e estatísticas sobre a rotina de procedimentos do interesse do Ministério Público; acompanhar equipe técnica em procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
PSICOLOGIA: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; prestar assistência psicológica de aconselhamento orientação funcional e profissional; promover avaliação, diagnósticos e orientações organizacionais; executar atividades relacionadas com processos de desenvolvimento individual, de equipes e organizacional, aprendizagem, perfil funcional e outros aspectos do comportamento humano; executar atividades de avaliação em programas de capacitação e diagnosticar dificuldades de desempenho; elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios; executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução, o monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação; acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho; acompanhar programas sociais de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
SERVIÇO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público, procurando eliminar desajustes biopsicossociais, a fim de promover a Comunicação Social; divulgar, através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato permanente com os demais setores da instituição; elaborar instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar, acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna; executar outras tarefas correlatas. Bem Estar Social: assistir aos servidores, programando e desenvolvendo atividades de caráter educativo; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º 8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993. (Nova redação dada pela lei n.° 17.275, de 09.09.2020)
Cargo Técnico Ministerial de Entrância Especial, Técnico Ministerial de 3ª Entrância, Técnico Ministerial de 2ª Entrância, Técnico Ministerial de 1ª Entrância.
Requisitos Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente, podendo ser exigida, conforme atribuição em Edital de Concurso, a apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática ou, ainda, habilitação para dirigir veículo. Atividades Típicas Executar atividades de natureza administrativa tais como: análise e instrução de processos, controle de documentos, redação de memorandos e ofícios, manutenção e atualização do cadastro informatizado, atendimento ao público. Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com as atividades fim e meio do Ministério Público. Atividades Específicas Operar sistemas de computação utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça, digitar documentos, proceder pesquisas textuais ou de documentos ou processos, por via mecânica ou eletrônica, executar diligências quando designado, por transporte próprio ou oficial.
Cargo – Técnico Ministerial
Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.
Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
ANEXO V
IMPLANTAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MP/CE
| Cargo | Classe | Ref. | Vigência do Vencimento Básico | A partir de 01/03/2009 | ||||||
| A partir de 01/11/2007 | A partir de 01/02/2008 | A partir de 01/04/2008 | A partir de 01/09/2008 | A partir de 01/11/2008 | A partir de 01/01/2009 | A partir de 01/02/2009 | ||||
| ANALISTA MINISTERIAL | A | 1 | 1.422,87 | 1.532,32 | 1.641,77 | 1.751,22 | 1.860,67 | 1.970,12 | 2.079,57 | 2.189,03 |
| B | 1 | 1.636,30 | 1.762,17 | 1.888,04 | 2.013,90 | 2.139,77 | 2.265,64 | 2.391,51 | 2.517,38 | |
| C | 1 | 1.881,74 | 2.026,49 | 2.171,24 | 2.315,99 | 2.460,74 | 2.605,49 | 2.750,24 | 2.894,99 | |
| D | 1 | 2.164,00 | 2.330,46 | 2.496,93 | 2.663,39 | 2.829,85 | 2.996,31 | 3.162,77 | 3.329,24 | |
| TÉCNICO MINISTERIAL - | A | 1 | 848,99 | 914,30 | 979,60 | 1.044,91 | 1.110,22 | 1.175,52 | 1.240,83 | 1.306,14 |
| ENTRÂNCIA ESPECIAL | B | 1 | 976,34 | 1.051,44 | 1.126,54 | 1.201,65 | 1.276,75 | 1.351,85 | 1.426,96 | 1.502,06 |
| C | 1 | 1.122,79 | 1.209,16 | 1.295,53 | 1.381,89 | 1.468,26 | 1.554,63 | 1.641,00 | 1.727,37 | |
| D | 1 | 1.291,21 | 1.390,53 | 1.489,85 | 1.589,18 | 1.688,50 | 1.787,83 | 1.887,15 | 1.986,47 | |
| TÉCNICO MINISTERIAL - | A | 1 | 665,21 | 716,38 | 767,55 | 818,72 | 869,89 | 921,06 | 972,24 | 1.175,52 |
| 3a ENTRÂNCIA | B | 1 | 765,00 | 823,84 | 882,69 | 941,53 | 1.000,38 | 1.059,22 | 1.118,07 | 1.351,85 |
| C | 1 | 879,74 | 947,42 | 1.015,09 | 1.082,76 | 1.150,44 | 1.218,11 | 1.285,78 | 1.554,63 | |
| D | 1 | 1.011,71 | 1.089,53 | 1.167,35 | 1.245,18 | 1.323,00 | 1.400,82 | 1.478,65 | 1.787,83 | |
| TÉCNICO MINISTERIAL - | A | 1 | 521,20 | 561,29 | 601,39 | 641,48 | 681,57 | 721,66 | 761,76 | 1.057,97 |
| 2a ENTRÂNCIA | B | 1 | 599,38 | 645,49 | 691,60 | 737,70 | 783,81 | 829,91 | 876,02 | 1.216,67 |
| C | 1 | 689,29 | 742,31 | 795,33 | 848,36 | 901,38 | 954,40 | 1.007,42 | 1.399,17 | |
| D | 1 | 792,68 | 853,66 | 914,63 | 975,61 | 1.036,59 | 1.097,56 | 1.158,54 | 1.609,04 | |
| TÉCNICO MINISTERIAL - | A | 1 | 471,19 | 486,90 | 502,61 | 518,31 | 534,02 | 565,43 | 596,85 | 952,17 |
| 1' ENTRÂNCIA | B | 1 | 541,87 | 559,94 | 578,00 | 596,06 | 614,12 | 650,25 | 686,37 | 1.095,00 |
| C | 1 | 623,15 | 643,93 | 664,70 | 685,47 | 706,24 | 747,78 | 789,33 | 1.259,25 | |
| D | 1 | 716,63 | 740,51 | 764,40 | 788,29 | 812,18 | 859,95 | 907,73 | 1.448,14 | |
NOTA: (1) Cada classe contém 20 referências.
(2) A tabela será reajustada no mesmo percentual a ser concedido aos servidores públicos estaduais, a partir de julho/2008.
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)
Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE
Analista Ministerial
| REF | VALOR | REF | VALOR | REF | VALOR |
| 1 | 7.043,26 | 11 | 11.472,72 | 21 | 18.687,85 |
| 2 | 7.395,42 | 12 | 12.046,36 | 22 | 19.622,25 |
| 3 | 7.765,19 | 13 | 12.648,67 | 23 | 20.603,36 |
| 4 | 8.153,45 | 14 | 13.281,11 | 24 | 21.633,53 |
| 5 | 8.561,12 | 15 | 13.945,16 | 25 | 22.715,20 |
| 6 | 8.989,18 | 16 | 14.642,42 | 26 | 23.850,96 |
| 7 | 9.438,64 | 17 | 15.374,54 | ||
| 8 | 9.910,57 | 18 | 16.143,27 | ||
| 9 | 10.406,10 | 19 | 16.950,43 | ||
| 10 | 10.926,40 | 20 | 17.797,96 |
Técnico Ministerial
| REF | VALOR | REF | VALOR | REF | VALOR |
| 1 | 4.969,50 | 11 | 8.094,79 | 21 | 13.185,56 |
| 2 | 5.217,98 | 12 | 8.499,53 | 22 | 13.844,84 |
| 3 | 5.478,87 | 13 | 8.924,51 | 23 | 14.537,08 |
| 4 | 5.752,82 | 14 | 9.370,73 | 24 | 15.263,94 |
| 5 | 6.040,46 | 15 | 9.839,27 | 25 | 16.027,13 |
| 6 | 6.342,48 | 16 | 10.331,23 | 26 | 16.828,49 |
| 7 | 6.659,61 | 17 | 10.847,80 | ||
| 8 | 6.992,59 | 18 | 11.390,19 | ||
| 9 | 7.342,21 | 19 | 11.959,69 | ||
| 10 | 7.709,33 | 20 | 12.557,68 |
ANEXO VI
ENQUADRAMENTO DAS NOVAS REFERÊNCIAS DOS SERVIDORES ESTÁVEIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI, A QUE SE
REFERE O ART.65
| Situação anterior | Referência | Situação nova | Situação nova |
| Analista Ministerial | 01 e 02 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 1 |
| Analista Ministerial | 03 e 04 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 2 |
| Analista Ministerial | 05 e 06 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 3 |
| Analista Ministerial | 07 e 08 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 4 |
| Analista Ministerial | 09 e 10 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 5 |
| Analista Ministerial | 11 e 12 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 6 |
| Analista Ministerial | 13 e 14 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 7 |
| Analista Ministerial | 15 e 16 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 8 |
| Analista Ministerial | 17 e 18 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 9 |
| Analista Ministerial | 19 e 20 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 10 |
| Analista Ministerial | 21 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 11 |
| Analista Ministerial | 22 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 12 |
| Analista Ministerial | 23 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 13 |
| Analista Ministerial | 24 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 14 |
| Analista Ministerial | 25 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 15 |
| Analista Ministerial | 26 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 16 |
| Analista Ministerial | 27 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 17 |
| Analista Ministerial | 28 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 18 |
| Situação anterior | Referência | Situação nova | Situação nova |
| Analista Ministerial | 29 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 19 |
| Analista Ministerial | 30 | Analista Ministerial de Entrância Especial | 20 |
| Assistente Ministerial de | 16 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 8 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 17 e 18 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 9 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 19 e 20 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 10 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 21 e 22 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 11 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 23 e 24 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 12 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 25 e 26 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 13 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 27 e 28 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 14 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 29 e 30 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 15 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 31 e 32 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 16 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 33 e 34 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 17 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 35 e 36 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 18 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 37 e 38 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 19 |
Ent. Especial
| Assistente Ministerial de | 39 e 40 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 20 |
Ent. Especial
| Auxiliar de Serviços Gerais | 01 e 02 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 1 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 03 e 04 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 2 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 05 e 06 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 3 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 07 e 08 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 4 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 09 e 10 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 5 |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 11 e 12 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 6 |
| Motorista e Auxiliar de | 10 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 5 |
Administração
| Motorista e Auxiliar de | 11 e 12 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 6 |
Administração
| Motorista e Auxiliar de | 13 e 14 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 7 |
Administração
| Motorista e Auxiliar de | 15 e 16 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 8 |
Administração
| Motorista e Auxiliar de | 17 e 18 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 9 |
Administração
| Motorista e Auxiliar de | 19 e 20 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 10 |
Administração
| Motorista e Auxiliar de | 21 | Técnico Ministerial de Ent. Especial | 11 |
Administração