Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 13787, de 2006
Nº 13787/2006
LEI N.º 13.787, DE 29.06.06 (D.O. DE 29.06.06)
(Mens. nº 6.856/06 – Executivo)
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais e dá outras providências.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
I - para as pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1.º de janeiro de 2004; e
II - para as aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
I - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei n.º 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
II - ao valor do auxílio mensal de que trata o inciso II do art. 9º da Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003.Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei:
I - aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas beneficiados pelo disposto na Lei nº 13.745, de 29 de março de 2006;
II - aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios, concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, equiparados ao salário mínimo nacional fixado nos termos da Medida Provisória nº 288, de 30 de março de 2006.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2006.
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
Lúcio Gonaçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>
<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>