Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 98, de 2007
Nº 98/2007
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 19. Art. 19-A. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 27-A. Art. 28. Art. 28-A. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33.O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13.06.11 (D.O. DE 20.06.11)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte:
XVIII - delegar a apuração de transgressões disciplinares.(Redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 06.12.11)
Art. 18. Compete ao Governador do Estado e ao Controlador Geral, sem prejuízo das demais autoridades legalmente competentes, afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função pública, no caso de clamor público ou quando necessário á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica extinta a Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, prevista no art. 5º, incisos e parágrafos, da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997.
Art. 27. Os servidores estaduais designados para servirem na Controladoria Geral de Disciplina deverão ter, no mínimo, os seguintes requisitos:
A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos disciplinarmente à competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. (Alterado pela Lei Complementar n.º 111, de 25.05.12)
“Art. 6º ...
5. Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.” (NR). (Revogado pela Lei Complementar n.º 190, de 26.12.18)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo