Compete à Procuradoria Fiscal:I promover a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não, ressalvado o disposto nos incisos IV e VI do art. 24-A desta Lei Complementar;
II realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
III defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e hábeas-data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5º desta Lei Complementar;
IV representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária;
V representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente, bem como requerer abertura de inventário, arrolamento ou partilha, decorrido o prazo legal sem que os demais interessados o façam;
VI emitir pareceres sobre matéria tributária, financeira e orçamentária, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar;
VII examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
VIIIexercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Parágrafo únicoNa estrutura da Procuradoria Fiscal haverá uma Célula de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens, com composição e atribuições previstas em Regulamento.
“Art. 24-A Compete à Procuradoria da Dívida Ativa:
I administrar, fiscalizar e supervisionar a Dívida Ativa do Estado;
II proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;
IV atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
V atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
VI ajuizar processo de execução fiscal;
VII promover a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
VIII emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
IX superintender os trabalhos da Célula de Dívida Ativa;
X exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.