Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 95, de 2006
Nº 95/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 13. Art. 20. Art. 22. Art. 51. Art. 70. Art. 72. Art. 73. Art. 75. Art. 83. Art. 85. Art. 86. Art. 101. Art. 103. Art. 166. Art. 2. Art. 9. Art. 10. Art. 10-A. Art. 3. Art. 11. Art. 12. Art. 4. Art. 24-A. Art. 5. Art. 166-A. Art. 6. Art. 21-B. Art. 21-C. Art. 21-D. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15."Art. 4° ...
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 27.01.2011 (D.O. DE 31.01.11).
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - FUNPECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
·Procurador-Geral
·Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
•Procuradores-Gerais Adjuntos
• Procurador Executivo
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4. Procuradoria Fiscal
4.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
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9. Procuradoria da Dívida Ativa
9.1. Célula da Dívida Ativa
10. Procuradorias Regionais
11. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal
12. Comissão Central de Concorrências.
13. Centro de Estudos e Treinamento
13.1. Célula da Biblioteca
13.2. Escola Superior de Formação Jurídica
14. Coordenadoria Administrativo-Financeira
14.1. Célula Financeira
14.2. Célula de Recursos Humanos
14.3. Célula Administrativa
15. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
15.1. Célula de Desenvolvimento e Suporte.
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III - definir, mediante portaria, as atribuições que são delegadas ao Procurador encarregado dos núcleos do Órgão de execução programática, bem como aquelas pertinentes ao Procurador Auxiliar da Chefia;
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VIII - exercer outras atribuições que Ihes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado."
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Art. 26. Compete à Consultoria-Geral:
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Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro Órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão.
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§ 3º O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, a vista de requerimento fundamentado em que se aponte fato ou circunstância nova, não submetida ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado quando da emissão do parecer cuja revisão é pleiteada.”
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XIII - estimular a pesquisa científica, jurídica e tecnológica;
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II - Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou Secretário Executivo, em todos os casos, do Estado do Ceará;
I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Procurador-Geral do Estado, precedido de aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;
II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 10 (dez) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;
IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 2 (dois) pontos;
VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;
X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática, instrumental, de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção;
XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção.
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I - a antiguidade na carreira;
II - o maior tempo de serviço público para o Estado do Ceará;
III - o maior tempo de serviço público;
IV - a idade mais avançada.
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I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração lndireta;
VI - casamento, por até 8 (oito) dias;
VII - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IX - licença paternidade;
X - nascimento de filho, até um dia;
XI - licença para acompanhar pessoa da família, por razões de saúde, limitado a 60 (sessenta) dias o período de percepção do prêmio;
XIII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário-Geral e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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§ 2° A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante da Administração Estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado em razão da urgência da situação, à requisição a que se refere o
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"Subseção II
Dos Procuradores-Gerais Adjuntos
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado relacionados às atividades de cunho tributário;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado não relacionados às atividades de cunho tributário;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
"Subseção III
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
III - resolver conflitos de atribuições e de teses entre os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - revisar seus pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica do Estado;
V - sugerir alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;
VII - reexaminar, mediante provocação, a decisão da comissão especial de avaliação de desempenho do estágio probatório e da comissão de avaliação de títulos para promoção de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - examinar e deliberar definitivamente acerca de recurso decorrente de remoção ex officio de Procurador do Estado;
IX - sugerir, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
X - deliberar acerca da punição aplicável, conforme o caso, nos processos disciplinares em que Procurador do Estado figura como indiciado;
XI - deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas à Procuradoria-Geral do Estado por qualquer do povo no exercício do direito de petição;
XII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XIII - propor o reconhecimento da competência profissional de Procurador do Estado, nos termos definidos no art.73. inciso I, desta Lei Complementar;
XIV - elaborar seu regimento onde serão fixadas as suas normas de funcionamento;
XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8°, incisos IV e V desta Lei Complementar;
XVI - elaborar, juntamente com o Procurador-Geral do Estado instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções,
XVII - exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas por lei ou em razão de delegação do Procurador-Geral do Estado, efetuada mediante Portaria;
XVIII - exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
“Subseção III-A
II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;
IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
VI - ajuizar processo de execução fiscal;
VII - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
IX - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo.” (NR).
“
"Art. 21-A Os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado poderão ser divididos em núcleos, na forma estabelecida em Portaria do Procurador-Geral do Estado.
I - a pedido, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C;
II - ex officio, nos casos de urgente necessidade devidamente justificada em Portaria fundamentada do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C.
"Art. 2° ...
§3° O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII tem como limite
máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeitando-se esse limite máximo aos mesmos índice e periodicidade de reajuste aplicáveis aos servidores públicos estaduais, e respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal." (NR).
"Art. 3° ...
XIII - os recursos provenientes das quantias que reverterem ao Tesouro Estadual pela aplicação do teto constitucional aos valores recebidos por cada Procurador do Estado em razão da percepção do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - FUNPECE.” (NR).
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar
| CARGO | QUANTIDADE | SIMBOLOGIA |
| Procurador-Geral do Estado | Um | Despadronizado |
| Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário | Um | Despadronizado |
| Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa e Contencioso Geral | Um | Despadronizado |
| Procurador Executivo | Um | Despadronizado |
| Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa | Um | DNS-2 |
| Assessor Técnico da Procuradoria da Dívida Ativa | Um | DAS-1 |