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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 94

Nº 94/

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LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 27.01.2011 (D.O. DE 31.01.11)

DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-GOVERNADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
São atribuições do Vice-Governador do Estado, além das previstas na Constituição Estadual:
I auxiliar o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas;
II acompanhar a mobilização e controle social na formulação e implementação das políticas públicas;
III constituir relações com órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e mobilização social;
IV participar e compor colegiados e conselhos de órgãos da Administração direta e indireta nas esferas estadual e federal;
V coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de Projetos Especiais visando a participação e mobilização social;
VI exercer outras articulações políticas com a sociedade e suas representações sociais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

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