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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 91, de 1997

Nº 91/1997

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Art. 1.
Fica incluído no art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, o inciso IV com a seguinte redação:

“Art.6º ...

IV órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.” (NR).

LEI COMPLEMNTAR Nº 91, DE 20 DE DEZEMBRO 2010 (22.12.10)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam acrescidos os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, contando com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral, competindo-lhe:

I receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;
II propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
V promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
IX coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.
Parágrafo únicoAs representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.
Art. 8-
B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1ºO Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2ºO Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3ºO cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva, nas dependências da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 4ºA proposta de regimento interno da Ouvidoria Geral será apresentada pelo Ouvidor-Geral para análise, discussão e votação do Conselho Superior.” (NR).
Art. 3.
Fica criado e incluído no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral, de simbologia DNS-2.
Art. 4.
A Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará disponibilizará servidores para o desempenho de funções de apoio à Ouvidoria Geral.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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