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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 90, de 2008

Nº 90/2008

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LEI COMPLEMENTAR N° 90, DE 11.11.10 (D.O. DE 12.11.10)

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso III do § 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 65.
.
§ 3º...
IIIdefesa do idoso e da pessoa com deficiência;” (NR).
Art. 2.
O art. 65 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

“

Art. 65.
.
§ 7ºFica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Núcleo de Investigação Criminal, cujas atribuições, definidas por ato do Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas, prioritariamente, por Promotores de Justiça Auxiliares, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, atuando de forma integrada e em observância ao Princípio do Promotor Natural.
§ 8ºAlém do exercício perante os Juízos das Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária, os Promotores de Justiça com atuação nos Juízos Correspondentes, terão atribuições cumulativas perante o Núcleo de Investigação Criminal, mediante deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR).
Art. 3.
O caput do art. 123 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 123.
Observados os requisitos previstos nesta Lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em Regulamento específico, aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência física o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas.” (NR).
Art. 4.
O § 2º do art. 203 da Lei Complementar nº 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 203.
.
§ 2ºOs afastamentos dar-se-ão sem prejuízo do subsídio, salvo no caso dos incisos I e II, quando o membro do Ministério Público optar pela remuneração do cargo, emprego ou função que venha a exercer.” (NR).
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de outubro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Ministério Público

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