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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 85, de 2000

Nº 85/2000

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – ESMP-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:
Ipossibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;
IIrealizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
III apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
IVeditar publicações;
Vprestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;
VIpreparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;
VIIdesenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
VIIIdesenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:
Irecursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;
IItaxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;
IIIdotação orçamentária destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;
IVrecursos de convênios com instituições públicas;
V as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;
VI os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;
VIII outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I o Procurador-Geral de Justiça;
II o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;
III 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;
V 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.
§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.
§ 2ºSomente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3ºO Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4ºO Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5ºA participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 6ºOs membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5.
Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Art. 6.
Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.
§ 1ºA Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.
§ 2ºFica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.
§ 3ºO saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4ºO Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 7.
A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 8.
O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 9.
A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.

Art. 10.
A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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