Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:I população superior a oito mil habitantes;
II eleitorado não inferior a 40% (quarenta por cento) de sua população;
III centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400 (quatrocentos);
IV estimativa de receitas:
a) fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipais, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados e estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;
b) provenientes de transferências estaduais e federais;
V estimativa do custo de administração do município, inclusive:
a) remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da administração direta;
b) despesas de custeio dos órgãos da administração direta;
c) despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo do município;
VI existência de equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as necessidades da população, tais:
a) rede de distribuição de energia elétrica;
b) sistemas de captação e abastecimento público de água potável e disponibilidade para implantação dos sistemas de coleta e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
c) escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d)posto de atenção primária à saúde;
e) estrutura de atendimento em segurança pública;
f)sistema de telefonia pública, comercial e residencial;
g) edificações com condições para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
h) estabelecimento de venda a varejo de combustível para veículos e gás de cozinha;
i)posto de serviços dos correios.
§ 1ºNão será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou desmembramento se essa medida implicar:
a) para o município de origem, na perda dos requisitos desta Lei;
b) descontinuidade territorial;
c) perda, pelo município de origem, de mais de 50% (cinquenta por cento) das receitas tributárias próprias e de transferências.
§ 2ºNa análise de viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.