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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 83, de 2006

Nº 83/2006

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O art. 43 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, passar a ter a seguinte redação:

“

LEI COMPLEMENTAR N° 83, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO CENTRAL DE DESAPROPRIAÇÕES E PERÍCIAS, DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDẼNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 43.
A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens móveis e imóveis urbanos e rurais.
§ 1ºA Comissão Central de Desapropriação e Perícias é composta de:

I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;

II - 1 (um) Vice-Presidente, e;

III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.

§ 2ºO Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser um Procurador do Estado, em exercício na Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, designado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 3ºAos componentes da Comissão Central de Desapropriações e Perícias poderá ser concedida gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, no valor de R$ 1.687,47 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e sete centavos), que será paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sem prejuízo dos vencimentos, salários, diretos e vantagens inerentes aos cargos, funções ou empregos de origem.
§ 4ºA gratificação prevista no § 3º será revista exclusivamente na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computada para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporada para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§ 5ºO cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente da Comissão Central de Desapropriações e Perícias, de livre nomeação pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre profissionais de nível superior inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, corresponde à simbologia DNS-3, podendo seu ocupante perceber cumulativamente a gratificação prevista no
§ 6ºPoderão ser constituídos Grupos de Trabalho responsáveis pelas atividades necessárias à organização, execução e acompanhamento de desapropriações de maior complexidade e extensão, vinculados à Comissão Central de Desapropriações e Perícias, a serem compostos por servidores estaduais, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, funções ou empregos.
§ 7ºOs servidores designados para os fins do § 6º permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho para o qual foram designados, com ou sem prejuízo das atividades de seu cargo efetivo, função ou emprego, conforme disposto no Decreto de designação.
§ 8ºOs servidores designados para fins do § 6º, se titulares de cargos em comissão, permanecerão lotados no seu órgão ou entidade de origem, e exercerão suas atividades no Grupo de Trabalho sem prejuízo das atividades de seu cargo em comissão.
§ 9ºAos servidores designados na forma do § 6º poderá ser paga a gratificação prevista no §3º, sendo vedada a percepção cumulativa dessa mesma gratificação.

§ 10ºA gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
O funcionamento da Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, será disciplinado por ato de Procurador-Geral do Estado. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Art. 3.
Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, sendo 1 (um) de simbologia DAS-1 e 1 (um) de simbologia DNS-3.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-4, da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado, passam a ser vinculados à Coordenadoria Administrativo Financeira do órgão.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado, ressalvado para o pagamento da gratificação por encargos de desapropriações ou perícias, que correrão à conta do órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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