Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 76, de 2003
Nº 76/2003
“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
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LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E INCLUI OS §§ 3º e 4º AO ART. 1º, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, AO CAPUT E AOS §§1º E 3º DO ART. 5º, AOS INCISOS II E III DO ART. 6º, AO CAPUT DO ART. 7º, AO ART. 8º E AO CAPUT DO ART. 20, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – FECOP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:
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I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV - Secretário da Saúde;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Cultura;
VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII - Secretário do Esporte;
IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário das Cidades;
XI - Secretário da Casa Civil;
XII - Cinco representantes da sociedade civil;
XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.
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I - Conselho Estadual da Assistência Social;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Estadual da Educação;
IV - Conselho Estadual da Saúde;
V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).
“Art. 6º ...
II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).
“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).
“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).
“
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo