Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 72, de 2008
Nº 72/2008
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 12.12.08 (D.O. DE 16.12.08)
INSTITUI A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – DA AUTONOMIA, DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio;
III - elaborar as suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios dos seus membros, através de uma política remuneratória e planos de carreira próprios;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos dos seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços administrativos auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços administrativos auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e dos seus servidores;
IX - organizar as suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração, execução e auxiliares;
XI - elaborar os seus regimentos internos;
XII - exercer outras atribuições decorrentes da sua competência e finalidade.
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - órgãos de Administração Superior;
II - órgãos de Administração;
III - órgãos de Execução;
IV - órgãos Auxiliares.
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
I - a Procuradoria Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça;
III - PROCON – Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - Ouvidoria Geral do Ministério Público.
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Conselho Superior do Ministério Público;
III - os Procuradores de Justiça;
IV - os Promotores de Justiça;
V - Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – JURDECON.
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - os órgãos de Assessoramento;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - a Comissão de Concurso;
V - os órgãos de Apoio Técnico e Administrativo;
VI - o órgão de Estágio.
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
DA ELEIÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DA VACÂNCIA
I - dos Promotores de Justiça em exercício nas Comarcas do Interior, onde postarão o seu voto;
II - dos membros do Ministério Público que, a serviço da Instituição ou no gozo de direitos, estejam ausentes da Capital, do Estado ou da Comarca onde exerçam as suas atribuições.
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça convocará eleições para a formação da lista tríplice através de edital, com prazo de 10 (dez) dias, e baixará Resolução disciplinando o processo eleitoral, conferindo-se ampla publicidade de tais atos, através do Diário da Justiça e de jornal de grande circulação.
I - Procurador-Geral de Justiça, salvo se postulando recondução;
II - Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - Presidente de entidade de classe que represente os membros do Ministério Público;
VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração; (acrescido pela lei complementar n.° 342, de 16.12.24)
VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança. (acrescido pela lei complementar n.° 342, de 16.12.24)
DA DESTITUIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ATRIBUIÇÕES
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, segundo as atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e nas demais Leis;
II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter à consideração do Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares, do orçamento anual e a de realização de concurso de ingresso na carreira;
IV - propor ao Poder Legislativo projetos de lei de criação transformação e extinção de cargos na carreira do Ministério Público, e dos Órgãos Administrativos Auxiliares, bem como a fixação e reajuste dos respectivos vencimentos, submetidos à censura do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e a execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VII - autorizar o afastamento da atividade funcional do Presidente eleito da Associação Cearense do Ministério Público, da entidade de classe nacional e da Associação dos Servidores do Ministério Público.
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços administrativos auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e dos seus servidores;
IX - expedir carteira de identidade aos membros do Ministério Público e aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
X - determinar correições e inspeções nos serviços do Ministério Público;
XI - determinar elaboração da escala de férias individuais dos servidores e membros do Ministério Público, podendo alterá-la, a requerimento do interessado ou por conveniência de serviço, observadas as propostas da Corregedoria-Geral, das Procuradorias, Promotorias de Justiça e dos órgãos de apoio administrativo;
XII - conceder e ressalvar férias dos membros do Ministério Público e dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
XIII - expedir Provimentos, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para desempenho das suas funções nos casos em que se mostre conveniente a atuação uniforme da Instituição, ouvido o Colégio de Procuradores;
XIV - nomear os estagiários;
XV - apurar infração penal atribuída a membro do Ministério Público, prosseguindo nas já iniciadas que lhes forem remetidas ou avocando as que não o foram;
XVI - confirmar na carreira o membro do Ministério Público que satisfez o estágio probatório, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XVII - fazer publicar até 31 de janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da carreira, apurada até o último dia do exercício anterior;
XVIII - baixar Ato que regulamente os serviços administrativos auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça, visando ao melhor desempenho administrativo e funcional dos Órgãos que as integram;
XIX- designar membros do Ministério Público para:
XX - dirimir conflitos de atribuições, entre membros do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos;
XXI - decidir sobre a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis;
XXII - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho das suas funções;
XXIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
XXIV - propor ao Colégio de Procuradores a abertura de concurso público, para ingresso na carreira, quando vago 1/5 (um quinto) dos cargos da entrância inicial;
XXV - elaborar, até 30 de junho o plano anual de atuação do Ministério Público, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXVI - autorizar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na administração direta ou indireta;
XXVII - autorizar membro do Ministério Público de 1ª Instância a residir fora da Comarca de sua titularidade, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral;
XXVIII - nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, por indicação do Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor-Geral, dentre os membros do Colégio que auxiliará o Corregedor-Geral, substituindo-o nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos;
XXIX - nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, por indicação do Corregedor-Geral, assessores, dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para exercerem a função de Promotor-Corregedor Auxiliar;
XXXI - nomear o Secretário Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON;
XXXII - exercer outras atribuições previstas em Lei.
XXXII - propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, desta Lei; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 100, de 02.08.2011) propor ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça a aprovação das matérias constantes no art. 31, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g”, e no art. 64,
XXXIII - exercer outras atribuições previstas em Lei. (Incluído pela Lei Complementar n.º 100, de 02.08.2011)
DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
I - em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Vice-Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e, em sessão especial, aos Promotores de Justiça de entrância inicial, para fins do inciso VII, do art. 2º;
II - decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/4 (um quarto) dos seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e questões de interesse institucional;
III - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de lei de criação, transformação e extinção de cargos, serviços auxiliares e a fixação das respectivas remunerações;
V - estabelecer critérios objetivos para a divisão interna dos serviços das Procuradorias da Justiça que visem à distribuição eqüitativa dos processos, por sorteio, mediante ato específico editado para este fim;
VI - aprovar a proposta do Procurador-Geral de Justiça sobre as atribuições das Procuradorias, das Promotorias de Justiça, e dos cargos de Procuradores e de Promotores de Justiça que as integram;
VII - decidir sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça, relativa à exclusão, inclusão ou outras modificações nas Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos de Procurador e Promotor de Justiça que as componham administrativamente;
VIII - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça na forma do art. 23, desta Lei;
IX - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta; Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 100, de 02.08.2011)
XI - deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Procurador de Justiçaindicado pelo Corregedor-Geral, para substituí-lo nos seus impedimentos, suspeições e afastamentos;
XII - deliberar sobre a recusa do Procurador-Geral de Justiça em nomear, no prazo de 15 (quinze) dias, Promotor de Justiça indicado pelo Corregedor-Geral para assessorá-lo;
XIII - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
XIV- julgar recurso contra decisão do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça, da Comissão Eleitoral e, em especial:
XV - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público;
XVI - deliberar, por iniciativa da maioria absoluta ou por proposta do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;
XVII - rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peça de informação, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos da sua atribuição originária;
XVIII - elaborar o seu Regimento Interno;
XIX - aprovar o regulamento, o programa e as normas do concurso de ingresso à carreira do Ministério Público, bem como do quadro de estagiários;
XX - conhecer e deliberar sobre relatório reservado da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça;
XXI - aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;
XXII - aprovar o Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público;
XXIII - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas por lei.
h.1 - a eleição dar-se-á por voto secreto dos integrantes da carreira em atividade, que votarão para formação de lista tríplice, para cada Conselho;
h.2 - poderão concorrer todos os membros do Ministério Público que contém com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos na carreira, observadas as restrições legais;
l.1 - de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público;
l.2 - proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
l.3 - de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
l.4 - de recusa, por parte do Conselho Superior, de reconhecimento de antiguidade para fins de remoção ou promoção de membro do Ministério Público;
l.5 - de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, mediante requerimento de legítimo interessado;
l.6 - em outros casos, quando alegado o descumprimento das regras estabelecidas nesta Lei;
w.1 - realizar a primeira reunião anual após a renovação dos mandatos dos membros eleitos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
w.2 - comemorar datas significativas para a instituição e prestar homenagens especiais.
w.3 - aprovar os Regimentos Internos da Corregedoria-Geral, da Ouvidoria-Geral, da Escola Superior do Ministério Público, das Câmaras de Coordenação e Revisão, da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – JURDECON, e outros órgãos fracionários, excetuadas as competências do Pleno do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior;
º Para os fins da alínea “l” do inciso II, os autos do recurso serão encaminhados ao Órgão recorrido, que procederá nos termos desta Lei e do respectivo Regimento Interno, observado sempre o contraditório e a ampla defesa. (nova redação dada pela lei complementar n.° 362, de 09.10.25)
º Para os fins da alínea “l”, item l.5, do inciso II deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal ou, ainda, qualquer do povo quando lesado o interesse público. (nova redação dada pela lei complementar n.° 362, de 09.10.25)
º Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão. (nova redação dada pela lei complementar n.° 342, de 16.12.24)
...
I - Procurador-Geral de Justiça;
II - Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV - Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
s Procuradores de Justiça que se seguirem, na ordem de votação, aos 9 (nove) primeiros mais votados serão os suplentes, adotados os mesmos critérios do parágrafo único do art. 39 para efeito de desempate. (nova redação dada pela lei complementar n.° 362, de 09.10.25)
º Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em suas licenças e afastamentos superiores a 10 (dez) dias, sucedendo-lhes, em caso de vacância. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 250, de 03.08.21)
I - ao Procurador de Justiça que estiver no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público, no Conselho Nacional de Justiça ou ocupando cargo de confiança na Administração da Instituição;
II - aos que guardem relações de parentesco entre si, até o terceiro grau, inclusive, e os cônjuges, decidindo-se, nestas hipóteses, em favor do mais votado ou, em caso de insuficiência de candidatos, em favor do mais antigo no cargo.
I - elaborar, em Sessão aberta, com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em votação aberta, os candidatos à lista tríplice para remoção ou promoção por merecimento;
III - indicar ao Procurador-Geral de Justiça o mais antigo membro do Ministério Público, na entrância, para remoção ou promoção por antiguidade;
IV - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice os Promotores de Justiça de última entrância, para substituição, por convocação, na segunda Instância;
VI - decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério Público;
VII - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
VIII - decidir, fundamentadamente, sobre remoção por conveniência de serviço, de membro do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
IX - apreciar pedidos de aproveitamento, reintegração, reversão e aposentadoria de membros do Ministério Público;
X - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho das suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, visando a uma possível uniformização;
XIII - deliberar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no Exterior, bem como para exercer outras atividades fora da Instituição, nos casos previstos nesta Lei;
XIV - julgar os pedidos de inscrição definitivade candidatos ao concurso para ingresso na carreira, publicando no Órgão Oficial a relação dos que forem deferidos;
XV - apreciar, para efeitos de homologação, o resultado do Concurso, proclamado pela Comissão respectiva;
XVI - elaborar o Edital do Regulamento do Concurso;
XVII - apreciar pedido de prorrogação de prazo para ultimação dos trabalhos do concurso;
XVIII - deliberar sobre prorrogação de prazo para posse ou exercício no cargo de membro do Ministério Público;
XIX - julgar os recursos interpostos contra decisões da Comissão de Concurso; (Revogado pela Lei Complementar n.º 140, de 12.06.14)
XX - fazer recomendações, através do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar ineficiência, erro ou falta;
XXI - deliberar sobre realização de sindicância ou processo administrativo-disciplinar contra membro da Instituição e sobre a aplicação da pena de perda do mandato nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei;
XXII - provocar apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XXIII - sugerir a aplicação de penas ao membro do Ministério Público;
XXIII - decidir sobre a aplicação de penas disciplinares ao membro do Ministério Público, quando for identificada a existência de infração disciplinar, nos casos previstos no art. 225 desta Lei. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 157, de 14.01.16)
XXIV - propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento temporário de membro do Ministério Público sujeito a procedimento criminal ou administrativo-disciplinar, neste caso, quando constatado motivo relevante, assegurados os efeitos financeiros do cargo;
XXV - conhecer a escala de substituição de membros do Ministério Público;
XXVI - conhecer a escala anual de férias de membros do Ministério Público;
XXVII - examinar as razões do ato excepcional e fundamentado a que se reporta a letra h, do inciso XIX, do art. 26 desta Lei, ratificando-as ou recomendando a sua reconsideração;
XXVIII - requisitar ao Corregedor-Geral informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de visitas de inspeção ou correição para verificação de eventuais irregularidades no serviço;
XXIX - julgar as correições e inspeçõesadotando as medidas cabíveis;
XXX - examinar e deliberar sobre arquivamento ou não de inquérito civil, na forma da Lei;
XXXI - apreciar a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido designado prazo certo;
XXXII - julgar os pedidos de estágio junto ao Ministério Público; (revogado pela lei complementar n.° 342, de 16.12.24)
XXXIII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXXIV - exercer outras atribuições previstas em Lei.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Procurador-Geral de Justiça;
II - Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público, salvo hipótese de recondução;
IV - Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
I - realizar, nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, remetendo o Relatório ao Conselho Superior do Ministério Público;
II - realizar inspeções nos serviços dos Assessores, remetendo o relatório aos Órgãos junto aos quais oficiem;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei Complementar, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a Órgão de Execução;
V - acompanhar o estágio probatório;
VI - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais Órgãos da Administração Superior, processo administrativo-disciplinar contra membro da Instituição, precedido ou não de sindicância, aplicando, nos casos previstos nesta Lei, a correspondente punição, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral para aplicá-la ou determinar o arquivamento;
VII - remeter aos demais órgãos de Administração Superior, informações necessárias ao desempenho das suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
IX - manter atualizados os assentamentos da vida funcional dos membros do Ministério Público e dos estagiários, para aferição de merecimento;
X - convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público, para tratar de questões 1igadas à sua atuação funcional;
XI - sugerir ao Colégio de Procuradores a expedição de instruções, sem caráter normativo, visando à regularização e ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XII - requisitar de qualquer autoridade, na forma da Lei, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho das suas funções;
XIII - promover o levantamento das necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos ao Ministério Público, encaminhando-o ao Procurador-Geral, para as providências que julgar conveniente;
XIV – atender às reclamações de membros do Ministério Público a respeito de quaisquer órgãos administrativos que tenham relação, de algum modo, com os seus serviços, procedendo-se ao respectivo encaminhamento, de forma fundamentada, ao órgão a quem competir o seu conhecimento, quando não o for a própria Corregedoria;
XV - fiscalizar a permanência de membro do Ministério Público na respectiva Comarca;
XVI - controlar o envio das resenhas estatísticas mensais, por parte dos membros do Ministério Público;
XVII - organizar o serviço de estatística criminal, e da atividade do Ministério Público, como um todo;
XVIII - fornecer, obrigatoriamente, ao Conselho Superior, informações sobre a atuação funcional, judicial e extrajudicial, do Promotor de Justiça, nos casos de convocação, promoção ou remoção, por antiguidade e merecimento;
XIX - requisitar ao Procurador-Geral servidores técnico-administrativos para prestarem serviços na Corregedoria-Geral e propor a escala de férias dos seus assessores e servidores.
CAPÍTULO III
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
I - escolher o secretário-executivo, responsável pelos serviços administrativos, dentre os seus integrantes, em escrutínio aberto, para o mandato de 1 (um) ano, não permitida a recondução;
II - elaborar a escala de plantão dos Procuradores de Justiça, bem assim a dos Procuradores que participarão das sessões de julgamento dos Tribunais, Câmaras ou Turmas respectivas;
III - propor ao Procurador-Geral a escala de férias dos seus Assessores e servidores técnico-administrativos;
IV - solicitar, para efeito de convocação, ao Procurador-Geral, Promotor de Justiça da mais elevada entrância, para substituir Procurador de Justiça, nos casos de afastamento ou licença por mais de 30 (trinta) dias;
V - requisitar ao Procurador-Geral de Justiça, material e pessoal técnico-administrativo, necessários ao seu funcionamento e elaborar o seu Regimento Interno;
VI - distribuir os processos, eqüitativamente, mediante sorteio, observados para esse fim, os critérios de proporcionalidade e alternância, fixada esta, em função da natureza, volume e espécie dos feitos, nos termos de Ato baixado pelo Colégio de Procuradores.
§ lº A norma disposta no inciso VI não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços, respeitados sempre o critério da proporcionalidade e a manutenção ordinária dos serviços que lhes são pertinentes.
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
I - defesa da cidadania;
II - defesa da educação;
III - defesa do idoso e pessoa portadora de deficiência;
IV - defesa do patrimônio público, e
V - tutela de fundações e entidades de interesse social.
º As Promotorias de Justiça de Entrância Final, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final, serão classificadas por ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, nas quais atuarão Promotores de Justiça de Entrância Final. (nova redação dada pela lei complementar n.° 346, de 18.12.24)
I - promover reuniões mensais internas, com presença obrigatória dos seus membros, lavrando-se ata circunstanciada a ser remetida ao Procurador-Geral;
III - presidir aos processos administrativos relativos às infrações funcionais dos seus servidores, remetendo relatório ao Procurador-Geral;
IV - proceder e fiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuição dos autos para cada Promotor de Justiça;
V - velar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento entre os seus integrantes, respeitada a autonomia e independência funcionais, encaminhando aos Órgãos de Administração Superior as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços;
VI - organizar o arquivo geral da Secretaria Executiva;
VII - remeter até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Corregedor-Geral, quadro estatístico dos processos distribuídos e devolvidos, relatório das atividades do mês anterior e as resenhas estatísticas recebidas dos Promotores de Justiça;
VIII - remeter ao Procurador-Geral, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, sugestões da Promotoria para a elaboração do Plano Anual de Atuação do Ministério Público para o exercício seguinte;
IX - elaborar o Regimento Interno da Secretaria Executiva, a ser submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SUBSEÇÃO I – DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
I - representar ao Tribunal de Justiça pela inconstitucionalidade de Leis ou Atos Normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial;
III - representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, inciso VII, da Constituição Federal;
IV - representar o Ministério Público nas Sessões Plenárias dos Tribunais;
V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais;
VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos em lei;
VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito e de inquérito policial, nas hipóteses das suas atribuições legais;
VIII - exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais, bem como quando, por ato praticado em razão das suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação;
IX - delegar a membro do Ministério Público de segunda instância as suas funções de Órgão de Execução;
X - encaminhar ao conhecimento do Conselho Superior, irregularidades praticadas por membro do Ministério Público, sujeito à sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XI - determinar a elaboração de folhas de pagamento e ordenar o pagamento das despesas da Procuradoria Geral de Justiça;
XII - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação declaratória de perda do cargo, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade de membro do Ministério Público;
XIII - propor, perante o Tribunal de Justiça a perda do cargo de Magistrado;
XIV - oficiar, perante os Tribunais, nas causas em que o Ministério Público tenha atribuições;
XV - interpor recursos aos Tribunais Superiores;
XVI - ajuizar Mandado de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa ou dos Tribunais do Estado;
XVII - promover ação penal ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, nas hipóteses do art. 28 do Código de Processo Penal;
XVIII - oficiar em Mandado de Segurança de competência originária dos Tribunais;
XIX - requerer o desaforamento, baixa de processo, restauração de autos extraviados e “habeas corpus”;
XX - provocar a convocação de sessão extraordinária dos órgãos judicantes e disciplinares dos Tribunais estaduais, nos termos das respectivas Leis;
XXI - suscitar conflito de jurisdição ou de competência e opinar naqueles que tenham sido requeridos;
XXII - emitir parecer nos feitos em que a Lei determinar;
XXIII - oficiar nos processos de decretação da perda de cargo, aposentadoria e disponibilidade de Magistrado;
XXIV - ter vista dos autos e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
XXV- provocar a revisão de dispositivos dos Regimentos Internos dos Tribunais estaduais;
XXVI - representar sobre faltas disciplinares praticadas por autoridades judiciárias, serventuários, funcionários da Justiça e oficiar nas representações contra eles argüidas;
XXVII - oficiar junto ao Conselho da Magistratura ou designar Procurador de Justiça para fazê-lo;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
SUBSEÇÃO II – DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
SEÇÃO IV
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
I - impetrar “habeas corpus”, Mandado de Segurança e de Injunção e requerer Correição Parcial, inclusive perante os Tribunais estaduais;
II - atender a qualquer do povo, adotando providências cabíveis ou prestando os esclarecimentos necessários;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições previstas na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV - oficiar nas correições procedidas pelos Juízes;
V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial civil ou militar, quando necessário à propositura de ação penal pública;
VI - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
VII - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
VIII- oficiar em todos os atos e diligências em que a Lei reclamar a sua presença;
IX - remeter ao Ministro da Justiça, de oficio, até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso, bem como a folha de antecedentes criminais constantes dos autos;
X - relatar ao Procurador-Geral os casos dignos de providência especial;
XI- dar ciência ao Procurador-Geral das medidas adotadas no interesse das fundações, remetendo as respectivas peças de informação;
XII - requisitar da Administração Pública meios materiais, servidores civis e/ou militares, para serviços temporários, necessários à realização de atividades específicas;
SUBSEÇÃO I – DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
I - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns e os Ministérios Públicos dos demais Estados e da União;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente e celebrar convênios, através do Procurador-Geral, com entidades e órgãos públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao desempenho das suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativo à sua área de atribuições;
V - organizar e manter atualizado banco de dados com informações diversificadas sobre a respectiva área;
VI - exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
SUBSEÇÃO II
I - Procuradoria Geral de Justiça;
II - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III - Secretaria-Geral;
IV - Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
V - Assessoria de Planejamento e Coordenação;
VI - Secretaria dos Órgãos Colegiados. São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará: (nova redação dada pela lei complementar n.° 342, de 16.12.24)
I - substituir e auxiliar o Procurador-Geral, na forma desta Lei Complementar;
II - exercer a chefia da assessoria especial do Ministério Público.
SUBSEÇÃO III – DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO CENTRO DE
I - cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de estudos e palestras;
II - qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, abertas aos membros do Ministério Público e, excepcionalmente, a profissionais de outras carreiras ou categorias jurídicas;
III - projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores do Ministério Público;
IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
V - convênios com entidades de ensino, nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;
VI - publicações de livros e matéria de assuntos jurídicos e correlatos;
I - obter recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolver a sua programação;
II - estabelecer taxa de inscrição e custeio das atividades previstas no art. 81 desta Lei;
III - adquirir e custear, com recursos próprios, material institucional, tais como livros, apostilas, equipamentos, bem como contratar serviços eventuais de instrutores, conferencistas, com o objetivo de cumprir as suas finalidades.
SUBSEÇÃO IV – DA COMISSÃO DE CONCURSO
SUBSEÇÃO V – DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
)
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO – DAS FUNÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
III - livre ingresso e realização de inspeções em todos os estabelecimentos policiais e prisionais, civis ou militares, em qualquer horário;
I - pelos Poderes Estaduais e Municipais;
II - pelos Órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta e fundacional vinculada ao Poder Público;
III - pelos concessionários e permissionários do serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
LIVRO II – DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO CONCURSO DE INGRESSO
I - ser brasileiro;
II - ter concluído curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida, exigindo-se o período mínimo de 3 (três) anos de atividade jurídica, definida por ato do Colégio de Procuradores de Justiça;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - não registrar condenação criminal com sentença transitada em julgado;
VII - não registrar condenação com trânsito em julgado em processo administrativo a que se comine perda de cargo, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou inabilitação para o exercício de qualquer função pública;
VIII - comprovar sanidade física e mental, através de atestado médico.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E POSSE
“AO ASSUMIR O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMETO, PELA MINHA DIGNIDADE E HONRA, DESEMPENHAR COM RETIDÃO, AS FUNÇÕES DO CARGO E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS”.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
I - do compromisso e posse;
II - da publicação do ato de promoção ou remoção, ou das demais formas de provimento derivado, independentemente de novo compromisso.
I - o membro do Ministério Público promovido por antiguidade que esteja afastado do seu cargo, cumprindo mandato eletivo ou exercendo cargo de confiança nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, considerando-se como de efetivo exercício o dia da publicação do ato no órgão oficial;
II - o membro do Ministério Público promovido ou removido, que esteja afastado do exercício das funções de seu cargo em razão de licença por período superior a 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E VITALICIAMENTO
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação, equilíbrio e eficiência no trabalho;
IV - pontualidade e assiduidade no exercício das suas funções;
V - residência na Comarca;
VI - pontualidade na prestação de informações aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
I - em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
II - que tenha sofrido nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital de inscrição, punição disciplinar;
III - que esteja cumprindo pena decorrente de infração penal;
IV - afastado das funções nos 2 (dois) últimos anos, salvo se, no gozo de férias, licenças, em trânsito ou participando de cursos, treinamentos, ou atividade assemelhada, devidamente autorizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou exercendo cargos ou funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça ou na chefia da Entidade de Classe;
V - que retiver, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao Juízo sem a devida manifestação.
SUBSECÇÃO II
DA ANTIGUIDADE
I - do mais antigo na Entrância;
II - do mais antigo na carreira;
III - do mais antigo no serviço público; (vide ADI n.° 7.284/CE do Supremo Tribunal Federal) (revogado pela lei complementar n.° 362, de 09.10.25)
IV - do mais idoso;
V - do que tiver maior número de filhos. (vide ADI n.° 7.284/CE do Supremo Tribunal Federal) (revogado pela lei complementar n.° 362, de 09.10.25)
SUBSEÇÃO III – DO MERECIMENTO
I - a conduta do membro de Ministério Público na sua vida pública ou particular e o conceito de que goza na comarca;
II - a produtividade e a dedicação no exercício da carreira;
III - presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV - a eficiência no desempenho das suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça na sua inspeção permanente, da publicação de trabalhos jurídicosda sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;
V - o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção e remoção;
VI - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
VII - o aprimoramento da sua cultura jurídica relacionado com a sua atividade funcional;
VIII - a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
IX - a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e Projetos de natureza institucional.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
§ 1.º A remoção mediante permuta e a remoção compulsória decorrente de penalidade disciplinar não conferem direito à ajuda de custo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 290, de 02.08.22),
SUBSEÇÃO I –
º Na hipótese deste artigo, é exigido o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Comarca ou Promotoria de Justiça, salvo se ocorrer motivo de conveniência de serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado. (nova redação dada pela Lei n.º 222, de 2020)
SUBSEÇÃO II –
SUBSEÇÃO III – DA REMOÇÃO POR PERMUTA
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
§ lº O membro do Ministério Público será aproveitado no cargo que ocupava, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou for promovido.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
SEÇÃO II
DA DEMISSÃO
SEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
I - por invalidez permanente, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I - 3,05% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO CARGO, DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE DISPONIBILIDADE
SEÇÃO I
DA PERDA DO CARGO E DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado há mais de 3 (três) anos;
III - abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos ou 60 (sessenta) dias intercalados, nos últimos 12 (doze) meses.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
I - insuficiência ou incapacidade de trabalho;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério Público para o exercício das funções, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou a dignidade da Instituição.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
I - férias;
II - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no Exterior, com duração máxima de 2 (dois) anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
III - disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
IV - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
V - exercício de cargo ou função de direção de entidade de classe ministerial;
VI - exercício de atividades em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em cargos de confiança e funções na sua administração e nos seus órgãos auxiliares;
VII – convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por Lei;
VIII - exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
IX - disposição a outros órgãos, observados o art. 29 § 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, exceto para promoção por merecimento;
X - afastamento cautelar em hipótese de procedimento administrativo ou judicial em que sejaabsolvido;
XII -outras hipóteses previstas em lei.
TÍTULO II
I -uns pelos outros, automaticamente, conforme escala elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça e homologada pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
II - por Promotor de Justiça de igual Entrância ou imediatamente inferior, mediante convocação regular;
III - por Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não puder ser feita de outra forma.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
SEÇÃO II
I - décimo-terceiro salário;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV- gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, equivalente à devida ao magistrado ante quem oficiar;
V- auxílio funeral;
I - quando em virtude de promoção, passar a residir na sede da nova titularidade, em valor equivalente a um mês de subsídio;
II - por exercício cumulativo de funções, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
DAS LICENÇAS
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso da gestante ou mãe adotiva;
IV – paternidade;
V – para trato de interesse particular;
VI – para casamento até 8 (oito) dias;
VII – por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genro, padrasto, madrasta, até 8 (oito) dias;
VIII – em outros casos previstos em lei.
SEÇÃO VI
DOS AFASTAMENTOS
I - exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II - exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
III - freqüentar curso ou seminário, no País ou no Exterior, com duração máxima de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período;
IV - exercer cargo de Presidente de entidade classista ministerial local ou nacional.
I - o pedido de afastamento será instruído com justificativa da sua conveniência;
II - o interessado deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento no curso, seminário, congresso ou similar realizado.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade no cargo ou nas funções, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão de Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem escrita e fundamentada do Tribunal competente, salvo em flagrante por crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final e, em dependência separada, no estabelecimento em que houver de cumprir pena;
V - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma desta Lei Complementar;
VI - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário, perante quem oficie;
VII - ingressar e transitar livremente:
VIII - usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX - tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano, dos Juízes de Primeira Instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo, Câmara ou Turma, perante quem oficie;
X - ter vista dos autos após distribuição às Turmas, Câmaras e Pleno dos Tribunais, e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer matéria de fato;
XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através dos autos com vista;
XII - examinar em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a Magistrado, podendo copiar peças e tomar apontamentos, sendo inviolável pelas opiniões que externar ou pelo teor das suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites da sua independência funcional;
XIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV - ter acesso a qualquer indiciado preso e a qualquer tempo;
XV - ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI - requisitar informações ou diligências de qualquer órgão público ou privado;
XVII - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas, no interesse do ofício;
XVIII - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto neste Capítulo.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES - DAS VEDAÇÕES - DOS IMPEDIMENTOS – DA ÉTICA
SEÇÃO I
DOS DEVERES
I - manter conduta ilibada, pública e particularmente, compatível com o exercício do cargo;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, pelas suas prerrogativas e pela dignidade das suas funções;
III - zelar pelo respeito e urbanidade dos membros do Ministério Público aos Magistrados, Advogados, testemunhas, aosserventuários e servidores da Justiça e às partes em geral;
IV - interpor recursos de decisões que contrariem a tese sustentada pelo Ministério Público, em face da prova dos autos, respeitado o seu livre convencimento;
V - desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhes competir;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - indicar os fundamentos jurídicos dos seus pronunciamentos processuais, ao emitir identificadamente o seu parecer ou apresentar o seu requerimento;
VIII - observar as formalidades legais no desempenho da sua atuação funcional;
IX - não exceder, sem motivo justo, os prazos processuais previstos em lei;
X - resguardar o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e os que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XI - guardar sigilo sobre matéria relevante, da qual tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
XII - adotar, nos limites das suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços ao seu cargo;
XIII- atender ao expediente forense normal ou nos períodos de plantão, participando das audiências e demais atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de se ausentar em diligências indispensáveis ao exercício da função, quando deverá providenciar sobre a necessária substituição;
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, adotando as providências cabíveis;
XV - residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo autorização do Chefe da Instituição, podendo ouvir o Corregedor-Geral do Ministério Público;
XVI - atender, com presteza, a solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam as suas atribuições;
XVII - acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público;
XVIII - prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XIX- exercer permanente fiscalização sobre a atuação dos servidores subordinados;
XX - comparecer às reuniões dos Órgãos Colegiados aos quais pertencerem, bem como às dos Órgãos de Execução que componham, salvo motivo justo.
DAS VEDAÇÕES
I - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas ressalvadas as exceções legais;
II - exercer a advocacia, observada a vedação constante do art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária.
DOS IMPEDIMENTOS
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública, ressalvados os casos previstos nesta Lei;
III - abandono de cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes contra a Administração e a Fé Pública e outros definidos em Lei;
VI - descumprimento dos deveres funcionais ou transgressão às vedações referidas nesta Lei;
VII - fazer declaração falsa em procedimento relativo às normas desta Lei.
DA FISCALIZAÇÃO
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestigio e a dignidade da Instituição;
III - descumprimento de dever funcional ou procedimento incorreto do membro do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - remoção compulsória;
V - disponibilidade compulsória;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
I - negligência no exercício da função;
II - desobediência às recomendações de caráter administrativo expedidas pelos órgãos de Administração Superior;
III - prática de ato reprovável;
IV - utilização indevida das prerrogativas do cargo;
V - descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 212, incisos VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXI desta Lei;
VI - afastar-se injustificadamente do exercício das funções ou do local onde exerça as suas atribuições.
SEÇÃO III
DA CENSURA
I - em caso de reincidência a infração punível, com pena de advertência;
II - conduta pública e particular incompatível com a dignidade do cargo e da Instituição.
I - embriaguez habitual, ou uso de substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física ou psíquica;
II - ato de incontinência pública ou escandalosa;
III - crítica pública desrespeitosa a colegas e aos órgãos da Instituição.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO
I - quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição;
II - por quebra do sigilo profissional.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA
I - colocar o membro do Ministério Público em risco de descrédito às prerrogativas do cargo ou da Instituição;
II - quando a permanência do membro do Ministério Público, nas suas funções, torná-lo manifestamente incompatível com os interesses do cargo e/ou da Instituição.
DA DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA
I - grave omissão nos deveres do cargo, reiteradamente cometidas e apuradas em seguidos procedimentos;
II - reduzida capacidade de trabalho, escassa produtividade comprometedora da atuação funcional ou superveniente comprovação de insuficientes conhecimentos jurídicos;
III - induzimento dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável.
DA DEMISSÃO
I - receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, porcentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica de entidades públicas, privadas e fundacionais;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para concorrer ou exercer cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
VI - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 12 (doze) meses;
VII - procedimento funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo, garantida ampla defesa;
VIII - condenação por crime de responsabilidade e por crime contra os costumes, o patrimônio, a administração e fé pública, tráfico de substâncias entorpecentes, tortura, extorsão mediante seqüestro e contra a criança ou adolescente, observado o montante da pena aplicada na forma da lei;
IX - reincidência em atos já punidos com pena de suspensão.
SEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE DISPONIBILIDADE
SEÇÃO IX
DA REINCIDÊNCIA, DA PRESCRIÇÃO E DA REABILITAÇÃO
SUBSEÇÃO I – DA REINCIDÊNCIA
SUBSEÇÃO II
I - em 1 (um) ano, a infração punível com advertência;
II - em 2 (dois) anos, a infração punível com censura;
III - em 3 (três) anos, a infração punível com suspensão;
IV - em 4 (quatro) anos, a infração punível com remoção ou disponibilidade compulsórias;
V - em 5 (cinco) anos, a infração punível com demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade, quando o fato não se constituir crime. Prescreverá: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 157, de 14.01.16)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
I - de oficio;
II - por recomendação do Procurador-Geral, Colégio de Procuradores ou Conselho Superior do Ministério Público.
DA SINDICÂNCIA
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
I - determinar a realização de novas diligências;
II - propor ao Procurador-Geral ou ao Corregedor-Geral o arquivamento dos autos;
III - propor ao Procurador-Geral ou ao Corregedor-Geral a aplicação das sanções cabíveis, nos limites de suas respectivas competências;
IV - propor ao Procurador-Geral a demissão de Promotor de Justiça em estágio probatório;
V - propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ação civil para: O Conselho Superior, apreciando o processo administrativo, poderá adotar uma das seguintes providências: (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 157, de 14.01.16)
SEÇÃO V
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda;
II - quando a condenação fundar-se em prova falsa;
III - quando constatados vícios insanáveis no procedimento.
SEÇÃO VI
I - através da Secretaria Geral da Procuradoria Geral de Justiça, quando a inconformação decorrer de ato do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral;
II - através da Secretaria dos Órgãos Colegiados quando versar sobre decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
LIVRO III
TÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
I - Procurador-Geral de Justiça;
II - Vice-Procurador-Geral de Justiça;
III - Corregedor-Geral do Ministério Público;
IV - Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII - Procurador de Justiça;
VIII - Promotor de Justiça.
I - 31 (trinta e um) cargos de Procurador de Justiça;
II - 148 (cento e quarenta e oito) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, correspondentes às seguintes titularidades de Promotorias de Justiça:
III - 114 (cento e quatorze) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância;
IV- 39 (trinta e nove) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância;
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Silvana Maria Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: Ministério Público