Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 70, de 2006
Nº 70/2006
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - adaptação, reforma, restauração e ampliação de suas instalações;
II - melhoria do nível de informatização na tramitação dos processos, mediante aquisição de equipamentos e utilização de novos sistemas;
III - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
IV - concessão de bolsas de estudo para o Procurador do Estado, para custeio de cursos de especialização, mestrado ou doutorado, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado;
V - publicação de livros técnicos e manuais de autoria dos Procuradores do Estado e dos demais servidores da PGE, cujo tema ou matéria sejam compatíveis com as finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - realização de cursos, pesquisas, palestras, simpósios, seminários e congressos ou eventos similares sobre questões administrativas e jurídicas relacionadas com a atuação da Procuradoria Geral do Estado;
VII – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência informatizada e tudo que se fizer necessário para modernização, atualização e manutenção da Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado;
VIII – pagamento de prêmio de desempenho, custeado pelo Fundo de que trata esta Lei Complementar, integrante da remuneração dos Procuradores do Estado do Ceará ativos, na forma e limites definidos pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com suas posteriores alterações;
IX – despesas de custeio relacionadas às atividades do Fundo.
XI – despesas com a contratação de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como de outros serviços de relevante interesse institucional. (acrescido pela Lei Complementar n.º 208, de 2019)
§3° O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII tem como limite
máximo o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeitando-se esse limite máximo aos mesmos índice e periodicidade de reajuste aplicáveis aos servidores públicos estaduais, e respeitado o disposto no art. 37, incisos XI, parte final, e XIV, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11). O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento-base da classe D da carreira de Procurador do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 172, de 17.03.17)
º O prêmio de desempenho previsto no inciso VIII deste artigo tem como limite máximo mensal o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do somatório do vencimento da classe do Procurador do Estado com a representação de cargo de provimento em comissão eventualmente ocupado na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 242, de 03.05.21)
º O pagamento de que trata o
I – dotações orçamentárias do Tesouro, incluídas nessas:
II – recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III – as receitas das taxas de inscrição em seleções públicas para estagiários, quando não tenham sido negociadas para pagamento de entidade especializada contratada especificamente para sua realização;
IV- as receitas de outros eventos e cursos promovidos pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Escola da Advocacia Pública do Estado do Ceará;
V - os recursos provenientes de auxílio, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 5º da Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 1996;
VI – os recursos provenientes de convênios celebrados pela Procuradoria Geral do Estado com órgãos ou entidades públicas ou privadas, cujo objeto seja compatível com as finalidades do FUNPECE;
VII - os recursos provenientes do produto de alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável, do patrimônio da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - os saldos dos exercícios anteriores;
IX - as receitas oriundas dos honorários advocatícios atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Estadual, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, desde que verificada, no último caso, participação da Procuradoria Geral do Estado, ainda que no âmbito meramente administrativo, proporcionalmente à respectiva atuação; (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
X - o valor entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), inclusive, da diferença entre o total cobrado do Estado do Ceará em processos judiciais e aquele fixado em decisão do Poder Judiciário de que não mais caiba recurso ou obtido mediante acordo, bem como das reduções obtidas através de processos administrativos que envolvam interesses da Administração Direta Estadual;
XI - o valor entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento), inclusive, da diferença entre o total cobrado de entidade da Administração Indireta do Estado do Ceará em processos judiciais e aquele fixado em decisão do Poder Judiciário de que não mais caiba recurso ou obtido mediante acordo, bem como das reduções obtidas através de processos administrativos que envolvam interesses da Administração Indireta Estadual, desde que, em qualquer dos casos, tenha havido a participação da Procuradoria Geral do Estado;
XII - as quantias referentes ao encargo sobre a Dívida Ativa de que cuida o art. 6º desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XIII - os recursos provenientes das quantias que reverterem ao Tesouro Estadual pela aplicação do teto constitucional aos valores recebidos por cada Procurador do Estado em razão da percepção do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - FUNPECE. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ