Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 69, de 2006
Nº 69/2006
“Art. 70. A carreira de Procurador do Estado escalona-se em 5 (cinco) classes, assim designadas:
I - Procurador do Estado de Classe Especial, classe final da carreira;
II - Procurador do Estado de Classe A, classe intermediária imediatamente inferior a Classe Especial;
III - Procurador do Estado de Classe B, classe intermediária imediatamente inferior a Classe A;
IV – Procurador do Estado de Classe C, classe intermediária imediatamente inferior a Classe B;
V – Procurador do Estado de Classe D, classe inicial da carreira.” (NR).
LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
I – vencimento – base;
II – gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;
III – prêmio de desempenho;
IV – auxílio-moradia;
V – gratificação de titulação.” (NR).
“
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
IV – licença – gestante;
V – cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração Indireta.
I – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo Procurador do Estado nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
II – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60;
III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
I – aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais no valor correspondente a 8% (oito por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B;
II – aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal no valor correspondente a 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B.” (NR).
“
I – pelo seu percentual integral para aposentadorias concedidas conforme o art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II – nos termos da legislação federal para os demais Procuradores de Estado não enquadrados na regra do inciso I.
I – Procurador do Estado, Nível I, ficam redenominados Procurador do Estado de Classe A, quantificados em 31 (trinta e um) cargos;
II – Procurador do Estado, Nível II, ficam redenominados Procurador do Estado de Classe B, quantificados em 23 (vinte e três) cargos;
III - Procurador do Estado, Nível III, ficam redenominados Procurador do Estado de Classe C, quantificados em 25 (vinte e cinco) cargos, e ficam transformados em Procurador do Estado Classe D, quantificados em 20 (vinte), criados como classe inicial da carreira de Procurador do Estado por esta Lei Complementar.
I – os ocupantes do cargo de Procurador de Nível III passam a integrar a Classe C;
II – os ocupantes do cargo de Procurador de Nível II passam a integrar a Classe B;
III – os ocupantes do cargo de Procurador de Nível I passam a integrar a Classe A.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 2008.
Quantificação dos Cargos da Carreira de Procurador do Estado
| CLASSE ESPECIAL | 12 |
| CLASSE A | 31 |
| CLASSE B | 23 |
| CLASSE C | 25 |
| CLASSE D | 20 |
| TOTAL | 111 |
ANEXO II a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 2008.
Estrutura e Vencimento – base do cargo de Procurador do Estado
| Cargo | Classe | Vencimentobase a partir de 1º de setembro de 2008 |
| Procurador do Estado | Classe Especial | R$ 16.325,86 |
| Procurador do Estado | Classe A | R$ 15.116,54 |
| Procurador do Estado | Classe B | R$ 13.996,80 |
| Procurador do Estado | Classe C | R$ 12.960,00 |
| Procurador do Estado | Classe D | R$ 12.000,00 |