Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 67, de 2002
Nº 67/2002
LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)
Altera o caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura:” (NR).
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo