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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 67, de 2002

Nº 67/2002

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LEI COMPLEMENTAR N° 67, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.07.08)

Altera o caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º caput, da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, será dirigida pelo Secretário-Executivo, escolhido por ato do Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça de entrância especial, e contará com a seguinte estrutura:” (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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