Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – FEDAF, terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: Os recursos do FEDAF terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis: . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 245, de 2021)I financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° e seus incisos;
II concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2° e incisos;
IV financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2° e incisos;
V participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
VIIpagamento de despesas de custeio e investimento, pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;
VIII constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
IX aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente;
X apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas dimensões;
XI desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária, quando não atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns;
XII financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;
XIII financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado.
§ 1ºOs agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.
§ 2ºOs recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.
§ 3ºFica autorizado o FEDAF a financiar, por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo o objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar destas comunidades, devendo tais convênios serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará, por meio de Decreto Específico, provocado pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, sendo os recursos desta modalidade não reembolsáveis.” (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 102/11)
Ifinanciamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras, visando à implementação dos programas que tenham por finalidade o desenvolvimento das atividades previstas no art. 2° desta Lei;
IIconcessão de crédito aos agricultores familiares, cooperativas de agricultura familiar, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas para investimentos, repasse de crédito de custeio a associados, de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços, para a comercialização de produtos da agricultura familiar e para investimentos diversos;
IIIconcessão de crédito a agricultores familiares que tenham concluído cursos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.º desta Lei para o desenvolvimento de ações nas áreas de produção, beneficiamento, acesso a mercados e outras, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural sustentável;
IVconcessão de crédito para a realização de repasses previstos na operacionalização de programas e projetos da SDA, conforme estabelecido no art. 2.°, II, desta Lei;
Vfinanciamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no art. 2.° desta Lei;
VIfinanciamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art. 2.° desta Lei;
VIIpagamento de despesas de custeio e de investimento para a operacionalização do FEDAF, inclusive as relacionadas aos agentes financeiros contratados;
VIIIconcessão de crédito para aquisição de imóveis rurais para agricultores familiares sem-terra, mini fundiários ou suas organizações, no contexto de projetos de reorganização e reestruturação fundiária;
IXfinanciamento da implantação de projetos de infraestrutura básica nos assentamentos estaduais e nos imóveis rurais de agricultores familiares e suas organizações.
§ 1ºO participante integrante do público-alvo das ações do FEDAF, que manifestar interesse por meio de chamada pública, poderá pleitear empréstimos subvencionados com seus recursos, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
§ 2ºº Fica autorizado o FEDAF a celebrar, na forma da legislação, parcerias com entidades representativas da agricultura familiar, objetivando o financiamento de projetos voltados a assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar das comunidades rurais.
§ 3ºº A destinação de que trata o caput deste artigo abrange a concessão de crédito de capital de giro para o financiamento das operações em geral relativas ao funcionamento de cooperativas ou associações de assentados da reforma agrária ou de agricultura familiar. (acrescido pela lei complementar n.° 351, de 02.05.25)