Fica instituída a Gratificação por Encargo de Licitação, devida pelo exercício das atribuições de Pregoeiro e membros de apoio, e pelo exercício das atribuições das Comissões de Licitações previstas no art. 2º desta Lei Complementar, que será concedida nos seguintes valores:I - pregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - membros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1ºNas ausências e nos impedimentos do presidente de Comissão de Licitação, esse será substituído por um dos membros da respectiva Comissão, designado pelo Governador do Estado.
§ 2ºO membro que substituir o presidente de Comissão de Licitação perceberá a diferença entre a gratificação que lhe corresponda e a devida ao presidente, proporcionalmente aos dias de substituição.
§ 3ºOs valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
§ 4ºOs valores estabelecidos neste artigo serão devidos proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
§ 5ºA Gratificação por Encargo de Licitação poderá ser percebida cumulativamente com a representação de cargo em comissão da estrutura administrativa do Sistema de Licitações do Estado do Ceará. A gratificação de que trata o caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor e a representação de cargo em comissão ou função de confiança integrantes da estrutura administrativa estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 15.04.19)
§ 6ºA gratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida, na forma do art. 3º, a servidores que, mesmo em exercício em outros órgãos que integram a estrutura administrativa do Estado, trabalhem no apoio jurídico ou exerçam funções que exijam a prática rotineira de atos ou a participação efetiva e regular na estruturação da fase interna dos procedimentos licitatórios de interesse da respetiva unidade administrativa. (redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 15.04.19)
§ 7ºA concessão da gratificação, na forma do caput, deste artigo, fica limitada a 06 (seis) por órgão, o qual, responsabilizando-se pelo pagamento do encargo, indicará à Procuradoria-Geral do Estado os servidores a serem beneficiados, para fins de elaboração do decreto concessivo. (redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 15.04.19)
§ 8ºº O disposto no
§ 6ºº deste artigo estende-se a servidores em exercício na Superintendência de Obras Públicas, pertencentes ao seu quadro. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 200, de 08.07.19)
§ 8ºº O disposto no
§ 6ºº deste artigo estende-se a servidores em exercício na Superintendência de Obras Públicas, na Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, na Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri e na Superintendência Estadual do Meio Ambiente, pertencentes aos respectivos quadros. (nova redação dada pela lei complementar n.° 369, de 15.12.25)
§ 9ºº Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os exercentes das funções de que tratam seus incisos I e II farão jus à percepção de adicional por serviço relevante, devido em razão dos riscos inerentes ao encargo desempenhado, observados os seguintes valores: (acrescido pela lei complementar n.° 381, de 1º.04.2026)
Ipregoeiro e Presidente de Comissão de Licitação: R$ 1.000,00 (mil reais); (acrescido pela lei complementar n.° 381, de 1º.04.2026)
IImembros de Apoio e Membro de Comissão de Licitação: R$ 800,00 (oitocentos reais). (acrescido pela lei complementar n.° 381, de 1º.04.2026)