Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 58, de 2016
Nº 58/2016
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TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO TÍTULO III – DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO TÍTULO IV – DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31.03.06 (D.O. DE 31.03.06)
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, ESTABELECENDO A ESTRUTURA E A ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINANDO SUAS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS QUE A INTEGRAM, REGIONALIZANDO SUA ATUAÇÃO E DISPONDO SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
VII - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público;
VIII - impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;
IX - representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes;
X - propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa;
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil;
XI - conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração direta e fundacional, inclusive da Polícia Civil, ressalvada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XII - requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis;
XIV - ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente;
XVI - manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento;
XVII - propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais;
XVIII - representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste;
XX - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta;
XXI - desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado;
XXII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar.
XXIII - exercer outras funções que se lhe sejam atribuídas por lei complementar.(Acrescido pela Lei Complementar nº 199, de 10.05.19)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
<![if !supportLists]>· <![endif]>Procurador-Geral
<![if !supportLists]>· <![endif]>Procurador-Geral Adjunto
<![if !supportLists]>· <![endif]>Assistência do Procurador-Geral
·Procurador-Geral
·Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
•Procuradores-Gerais Adjuntos
• Procurador Executivo (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
1. Gabinete do Procurador-Geral
1.1. Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
1.2. Ouvidoria
1.3. Assessoria de Planejamento Institucional
1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, 06.12.06)
2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais.
3. Corregedoria. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 61, de 14.02.07)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Procuradoria Judicial
4. Procuradoria Fiscal
4.1. Célula da Dívida Ativa
4. Procuradoria Fiscal
4.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
4.2. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
5. Consultoria Geral
6. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar
7. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente
7.1 Comissão Central de Desapropriação e Perícia
8. Procuradoria da Administração Indireta
9. Procuradorias Regionais
10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal
11. Comissão Central de Concorrências.
12. Centro de Estudos e Treinamento
12.1. Célula da Biblioteca
13. Coordenadoria Administrativo-Financeira
13.1. Célula Financeira
13.2. Célula de Recursos Humanos
13.3. Célula Administrativa
14. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
14.1. Célula de desenvolvimento e suporte.
9. Procuradoria da Dívida Ativa
9.1. Célula da Dívida Ativa
10. Procuradorias Regionais
11. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal
12. Comissão Central de Concorrências. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
13. Centro de Estudos e Treinamento
13.1. Célula da Biblioteca
13.2. Escola Superior de Formação Jurídica
14. Coordenadoria Administrativo-Financeira
14.1. Célula Financeira
14.2. Célula de Recursos Humanos
14.3. Célula Administrativa
15. Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
15.1. Célula de Desenvolvimento e Suporte. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
1. Procurador-Geral;
2. Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
1. Procuradores-Gerais Adjuntos;
2. Procurador Executivo;
1. Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2. Procurador-Geral Executivo de Contencioso Geral e Administrativo; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3. Procurador-Geral Executivo Assistente; (Acrescido pela Lei Complementar nº286, de de 24.05.22)
1. Gabinete do Procurador-Geral;
1.1. Assessoria de Comunicação e Relações Públicas;
1.2. Ouvidoria;
1.3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)
1.4. Assessoria de Acompanhamento de Publicações de Intimações e Notificações;
1.5. Assessoria Legislativa;
1.6. Assessoria de Controle de Mandados Judiciais;
1.7. Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
1.8. Assessoria de Controle Interno; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2. Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais;
3. Corregedoria;
2. Corregedoria; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
4. Procuradoria Judicial;
5. Procuradoria Fiscal;
5.1. Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens;
6. Consultoria-Geral;
7. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar;
8. Procuradoria do Patrimônio e do Meio-Ambiente;
8.1. Comissão Central de Desapropriação e Perícia;
9. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas;
10. Procuradoria da Dívida Ativa;
10.1. Célula da Dívida Ativa;
11. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo;
12. Procuradorias Regionais;
13. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal;
14. Central de Licitações;
14.1. Comissão Central de Concorrências;
14.2. Comissões Especiais de Licitações;
14.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio;
15. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica; (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277, de 14.02.22)
1. Procuradoria Judicial, (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2. Procuradoria Fiscal; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.1.Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3.Consultoria-Geral; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
4. Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
5. Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
5.1.Comissão Central de Desapropriação e Perícia; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
6. Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
6. Procuradoria da Administração Indireta; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
7. Procuradoria da Dívida Ativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
7.1. Célula da Dívida Ativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
8. Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
9. Procuradorias Regionais; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
10. Representação da Procuradoria-Geral no Distrito Federal; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
10. Procuradoria dos Tribunais Superiores; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
11. Central de Licitações; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
11.1. Comissão Central de Concorrências; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
11.2. Comissões Especiais de Licitações; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
11.3. Equipes de Pregoeiros e Membros de Apoio; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
11.4. Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações (acrescido pela lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
12. Procuradoria de Atuação Fiscal Estratégica; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22) (vide art. 3º da lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
12. Procuradoria de Sucessões; (nova redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
13. Procuradoria de Execuções e Precatórios; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
13.1. Célula de Perícia, Cálculo e Estatística; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
14. Procuradoria de Políticas de Saúde; (Acrescido pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
15. Central de Processamento Previdenciário – CPP; (acrescido pela lei complementar n.° 334, de 17.09.24)
15. Centro de Estudos e Treinamento;
15.1. Célula da Biblioteca;
15.2. Escola Superior de Formação Jurídica;
16. Coordenadoria Administrativo-Financeira;
16.1. Célula Financeira;
16.2. Célula de Recursos Humanos;
16.3. Célula Administrativa;
16.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados;
17. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;
17.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI;
17.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI.
1. Centro de Estudos e Treinamento;
1.1. Célula da Biblioteca; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
1.2. Escola Superior de Formação Jurídica; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2. Coordenadoria Administrativo-Financeira; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.1. Célula Financeira; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.2. Célula de Recursos Humanos; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.3. Célula Administrativa; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.4. Célula de Contratos e Controle dos Serviços Terceirizados; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
2.5. Célula de Logística e Patrimônio; (Acrescido pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3. Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3.1. Célula de Sistemas, Processos, Orçamentos, Aquisições, Contratos, Projetos, Resultados e Informações de TI; (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
3.2. Célula de Qualidade, Segurança, Infraestrutura e Suporte de TI. (Renumerado pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção e Gerência Superior
SUBSEÇÃO I – Do Procurador-Geral
° O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído por um dos Procuradores-Gerais Executivos, designado, na primeira hipótese, por ato do Governador do Estado e, nas demais, por portaria do Procurador-Geral do Estado. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
I - superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Estado, exercendo, inclusive, o juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade de atuação da Procuradoria-Geral, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
II - representar o Estado em qualquer Juízo ou instância, de caráter civil, penal, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo seja parte como autor, réu ou terceiro interveniente;
III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, ao Procurador-Assistente ou a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada;
III - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto, ou, de modo expresso, a Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IV - autorizar a propositura de ação judicial pelo Estado, bem como a denunciação da lide por parte do Estado, e, ainda, dispensar a interposição de recursos processuais, apresentação de contestação e embargos à execução, bem como o comparecimento a audiência e a prática de outros atos processuais;
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado, quando autorizado pelo Governador do Estado;
V - desistir, firmar compromissos ou acordos e, ainda, confessar, nas ações de interesse do Estado, as duas últimas hipóteses quando autorizado pelo Governador do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VI - representar o Estado do Ceará junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar;
VI - representar o Estado do Ceará junto aos Contenciosos Administrativo-Tributários, aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, pessoalmente ou através de Procurador do Estado que designar; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
VII - minutar, pessoalmente ou por Procurador do Estado que designar, informações em mandados de segurança, mandados de injunção ou habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da Administração direta forem apontados como coatores, bem como impetrar habeas corpus em favor dessas autoridades, quando ameaçadas ou coagidas em razão do regular exercício de suas atribuições, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais;
VIII - sugerir ao Governador do Estado a propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de representação por inconstitucionalidade;
IX - auxiliar o Governador do Estado na prestação de informações no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade e de representações por inconstitucionalidade, na forma da Constituição e da legislação específica;
XI – conceder férias, autorizar afastamentos, organizar e regulamentar os serviços administrativos, expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
X - delegar atribuições de sua competência ao Procurador-Geral Adjunto, ao Procurador-Assistente e aos Procuradores do Estado, exceto no que pertine à edição de atos normativos, à apreciação de recursos administrativos e à emissão de despachos conclusivos;
XI - expedir instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções;
XII - propor ao Governador do Estado a decretação de nulidade ou a anulação de atos administrativos que considere inconstitucionais ou ilegais;
XIII - submeter a despacho do Governador do Estado o expediente que depender de decisão deste;
XV - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades da Procuradoria-Geral;
XVI - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XVII - ajuizar as ações civis competentes, nos casos de crimes praticados em detrimento de interesses, bens e serviços da Administração direta;
XVIII - avocar processo administrativo, para a emissão de despacho ou parecer, ou processo judicial, para patrocínio direto, inclusive os de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data;
XIX - reunir, quando julgar conveniente, sob a sua presidência, o Procurador-Geral Adjunto, o Procurador Executivo e os Procuradores do Estado, para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XX - exercer a atividade correicional da Procuradoria-Geral do Estado, diretamente ou por meio dos Procuradores do Estado que designar;
XXI - autorizar em casos excepcionais e mediante justificativa, com a aprovação do Governador do Estado, a contratação de advogado para representar o Estado do Ceará fora de seu território; (Revogado pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XXII - exercer a direção superior, coordenar, orientar e supervisionar, diretamente ou através da Procuradoria da Administração Indireta, as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
XXIII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
XXIII - designar preposto para comparecimento nas audiências de reclamações trabalhistas em que o Estado do Ceará seja parte ou terceiro interessado, o qual, na eventual ausência do Procurador do Estado, prestará as informações sobre os fatos objeto da reclamação.
SUBSEÇÃO II – Do Procurador-Geral Adjunto
II - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado;
III - superintender as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Administrativo-Financeira;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos;
V - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
SUBSEÇÃO II – Dos Procuradores-Gerais Adjuntos
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado relacionados às atividades de cunho tributário;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, ainda que não delimitada a aspectos tributários, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
I - coordenar as atividades dos órgãos de execução programática e de execução instrumental da Procuradoria-Geral do Estado não relacionados às atividades de cunho tributário;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado em assuntos técnico-jurídicos não referentes aos assuntos de ordem tributária;
III - assessorar o Procurador-Geral do Estado e emitir pareceres em matéria de relevante interesse, facultando-se a remessa dos processos respectivos diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral para análise, mediante ato do Procurador-Geral do Estado;
IV - receber as citações dirigidas ao Estado e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
SUBSEÇÃO II – Dos Procuradores Executivos
SUBSEÇÃO III – Da Assistência do Procurador-Geral
I - assessorar o Procurador-Geral do Estado;
II - elaborar pareceres, minutas de atos, leis e decretos, bem como realizar estudos, pesquisas e outras atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, conforme designação do Procurador-Geral do Estado;
III - colaborar com os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, quando indicado para tanto;
IV - substituir o Procurador-Geral Adjunto, nos casos previstos no
SUBSEÇÃO III – Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado
III - resolver conflitos de atribuições e de teses entre os Órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado;
III - resolver conflitos de atribuições entre os órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado, e, se submetido à sua deliberação pelo Procurador-Geral do Estado, conflitos de teses; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IV - revisar seus pronunciamentos divergentes sobre a mesma matéria, com a finalidade de assegurar a unicidade na orientação jurídica do Estado;
V - sugerir alterações na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive distribuição de competências;
VII - reexaminar, mediante provocação, a decisão da comissão especial de avaliação de desempenho do estágio probatório e da comissão de avaliação de títulos para promoção de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VIII - examinar e deliberar definitivamente acerca de recurso decorrente de remoção ex officio de Procurador do Estado;
VIII - examinar e deliberar acerca de recurso decorrente de remoção, restrita esta competência às remoções ex officio de Procurador do Estado; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IX - sugerir, independentemente da iniciativa de outras autoridades, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares para a apuração de irregularidades que envolvam integrantes da carreira de Procurador do Estado;
X - deliberar acerca da punição aplicável, conforme o caso, nos processos disciplinares em que Procurador do Estado figura como indiciado;
XI - deliberar sobre o arquivamento de representações alusivas à prática de irregularidades formuladas à Procuradoria-Geral do Estado por qualquer do povo no exercício do direito de petição;
XII - promover, a pedido ou de ofício, o desagravo de Procurador do Estado que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
XIII - propor o reconhecimento da competência profissional de Procurador do Estado, nos termos definidos no art.73. inciso I, desta Lei Complementar;
XIV - elaborar seu regimento onde serão fixadas as suas normas de funcionamento;
XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8°, incisos IV e V desta Lei Complementar;
XV - funcionar como Órgão recursal último em matéria administrativa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, salvo quanto ao disposto no art. 8º, incisos IV, V e XIV e respeitado o disposto no inciso VIII deste art. 12; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
XVI - elaborar, juntamente com o Procurador-Geral do Estado instruções e provimentos para os Procuradores e servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções,
XVII - exercer as demais atribuições que lhe sejam designadas por lei ou em razão de delegação do Procurador-Geral do Estado, efetuada mediante Portaria;
XVIII - exercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
XVIII - dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação; (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.° 320, de 19.12.23)
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Assessoramento
SUBSEÇÃO I – Do Gabinete do Procurador-Geral
I - prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Estado;
II - propor a expedição de normas sobre assuntos inerentes a seu âmbito de atribuições;
III - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado assuntos, processos e correspondências cuja solução dependa da apreciação deste; –A. A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos – CPRAC, da ProcuradoriaGeral do Estado, atuará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral, competindo-lhe a realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em matérias de interesse do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
VI - atender os interessados que buscam contato com o Procurador-Geral do Estado;
VII - coordenar e controlar as suas atividades;
VIII - manter cadastro e informações atualizadas sobre todos os órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, normalmente contatados pela Procuradoria;
IX - fazer o encaminhamento aos demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a respectiva competência, dos processos que recebam despacho do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador-Geral Adjunto;
X - determinar a realização de trabalhos de digitação ou de caráter datilográfico, bem como o arquivamento de cópias de expedientes e outros documentos do Gabinete;
XI - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado.
SUBSEÇÃO II – Da Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
I - divulgar, externamente, a imagem da Procuradoria-Geral do Estado;
II - realizar o acompanhamento do material oficialmente enviado para divulgação e publicação;
III - editar boletim ou jornal periódico, em cooperação com o Centro de Estudos e Treinamento;
SUBSEÇÃO III – Da Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado
A Ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao gabinete do Procurador Geral do Estado, será exercida por Assessor Técnico, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 60, 06.12.06)
A Ouvidoria da Procuradoria-Geral do Estado, funcionalmente vinculada ao gabinete do Procurador Geral do Estado, será exercida por Ouvidor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I - ouvir todos os cidadãos-usuários dentro dos princípios e valores éticos da Administração Pública;
II - conscientizar os cidadãos-usuários dos serviços públicos de seus direitos e deveres;
III - representar o cidadão-usuário ante a Instituição Pública demandada;
IV - receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhes forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários;
V - providenciar o encaminhamento das manifestações recebidas;
VI - acompanhar as providências adotadas, solicitando soluções;
VII - manter o cidadão manifestante informado das providências adotadas;
VIII - garantir o retorno das providências adotadas a partir dos resultados alcançados;
XI - assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e de fidedignidade nas informações transmitidas;
XII - funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;
XIII - garantir o equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário;
XIV - estimular a participação do servidor público com vistas a prestação de serviço público satisfatório ao usuário;
XVI - garantir a qualidade e eficiência dos serviços públicos prestados;
XVII - aprimorar o relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de direitos e deveres face à administração pública;
XVIII - atuar na prevenção de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
XIX - manter o Titular da Instituição informado através de relatórios circunstancias das manifestações recebidas e seus respectivos encaminhamentos, dados referenciais quantitativos e qualitativos, fornecendo assim um diagnóstico dos pontos de excelência da Instituição, bem como os carentes de aperfeiçoamento, seguido de sugestões gerenciais concretas de correções;
XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela SOMA visando a unicidade e otimização de procedimentos.
XX - manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, como gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades;
XXI - participar das estratégias de atuação estabelecida pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado visando a unicidade e otimização de procedimentos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional
I - prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, ao Procurador-Geral Adjunto e a Chefe de Gabinete;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução dos planos de trabalho das coordenadorias administrativo-financeira e da tecnologia e informação, visando o desempenho integrado das suas ações; À Assessora de Desenvolvimento Institucional – ADINS, compete:
III - coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Procuradoria;
IV - conhecer as experiências bem sucedidas na área institucional, dentro e fora do Estado, compartilhando informações, experiências e conhecimentos;
V - responder as mensagens encaminhadas à PGE via portal do Governo;
VI - prestar apoio, quando necessário, às unidades orgânicas da PGE;
VII - elaborar, em parceria com a Célula de Recursos Humanos, propostas e/ou medidas necessárias à formação dos servidores na perspectiva do seu melhor desempenho e qualidade;
SUBSEÇÃO V – A
b) quando da chegada de mandados, guias do Sistema de Protocolo Único, ofícios, entre outros;
SUBSEÇÃO V – B
SUBSEÇÃO V – C
I – acompanhar o sistema “PJe”, 1º e 2º graus e os mandados e ofícios referentes a processos físicos da Justiça Estadual, 1º e 2º graus;
III – acompanhar o sistema “Creta”, 1º e 2º graus;
V – receber os Oficiais de Justiça pertinentes aos processos referidos nos incisos I, II e III;
SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos
I - proceder ao exame, elaboração e revisão pericial de cálculos judiciais e extrajudiciais relativos a atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado, no interesse da Administração Pública Estadual direta e indireta;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar os trabalhos técnicos de cálculo e periciais referentes aos feitos de interesse do Estado e entidades da administração estadual indireta, às liquidações de sentença e aos processos de execução;
III - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade do Estado e das entidades da administração estadual indireta.
SUBSEÇÃO V – A
II
III
IV
unico
SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria de Controle Interno
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO I – Dos Órgãos de Execução Programática
I - a pedido, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C;
II - ex officio, nos casos de urgente necessidade devidamente justificada em Portaria fundamentada do Procurador-Geral do Estado, desde que existindo vaga no Órgão de execução programática ou instrumental destinatário, conforme os limites fixados no art. 21-C.
º A remoção a pedido será precedida da publicação de Portaria do Procurador-Geral do Estado, noticiando a existência de vagas e abrindo o procedimento de remoção, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para que os Procuradores apresentem os respectivos requerimentos. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
º O Procurador removido ex officio nos termos do inciso II deste artigo terá o direito de acrescer, como período contínuo, para efeitos de remoção por antiguidade, o tempo de exercício no órgão de onde foi removido, bem como terá preferência sobre todos os demais para retorno ao referido órgão de origem na primeira vaga que surgir após a sua movimentação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
I - orientar, fiscalizar e distribuir os serviços do respectivo órgão;
II - atribuir encargos especiais, compatíveis com suas funções, a Procuradores do Estado do respectivo órgão;
III - propor ao Procurador-Geral a designação de substituto em casos de ausência, impedimento ou suspeição;
III - definir, mediante portaria, as atribuições que são delegadas ao Procurador encarregado dos núcleos do Órgão de execução programática, bem como aquelas pertinentes ao Procurador Auxiliar da Chefia; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
IV - editar normas sobre serviços internos;
V - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos referentes ao âmbito de atuação do respectivo órgão;
VI - estabelecer o critério de distribuição, entre os Procuradores do Estado, de processos, ações ou serviços de competência do respectivo órgão;
VII - apresentar, semestralmente ou sempre que solicitado, ao Procurador-Geral do Estado, relatório das atividades do respectivo órgão;
VIII - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral Adjunto.
VIII - exercer outras atribuições que Ihes sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
SUBSEÇÃO II – Da Procuradoria Judicial
II - promover ações do Estado em face da União, de Estados e de Municípios, bem assim em face de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou de direito privado, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar, e defendê-lo nas ações que lhe forem movidas;
III - ajuizar ações regressivas em face de agentes públicos estaduais, observado o disposto no inciso IV do art. 8.º desta Lei Complementar;
IV - elaborar minutas de informações e acompanhar processos de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estados e as demais autoridades da Administração direta forem apontados como coatores, bem assim propor habeas corpus em favor das mesmas autoridades, quando for o caso, ressalvada a competência de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
V - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Fiscal
I - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
II - representar o Estado nos processos de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente e herança jacente;
III - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária e financeira, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, bem assim, propor habeas corpus e produzir defesas criminais em favor das autoridades estaduais constrangidas em razão de sua atuação no interesse do Fisco Estadual, observado o disposto no inciso VIII do art. 5.o desta Lei Complementar;
IV - representar o Estado em ações ou processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação tributária; Compete à Procuradoria Fiscal: (Nova redação dada pela Lei Complementar n,º 96, de 04.02.11)
Compete à Procuradoria Fiscal, ressalvadas as atribuições dos demais órgãos de execução programática em função da especialidade da matéria ou da fase do processo: (nova redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
VII - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária, atuando em colaboração com o Centro de Estudos e Treinamento;
VIII - examinar as decisões judiciais, em matéria tributária, cujo cumprimento incumba ao Secretário da Fazenda ou dependa de sua autorização;
IX - superintender os trabalhos desenvolvidos pela Célula da Dívida Ativa;
X - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
representar o Estado do Ceará, ativa e passivamente, nas ações ou processos de natureza tributária e financeira; (nova redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
SUBSEÇÃO III – A
II - proceder a inscrição de devedores nos cadastros de restrição ao crédito;
III - atuar em processos judiciais que tenham por objeto questionar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito;
IV - atuar em processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores, definidos mediante critérios fixados em Portaria do Procurador-Geral do Estado;
V - atuar juntamente com o Ministério Público Estadual, a Secretaria da Fazenda Estadual e outros órgãos e entes no combate à sonegação fiscal;
VI - ajuizar processo de execução fiscal;
VII - promover a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não;
VIII - emitir pareceres sobre questões atinentes ao disposto nos incisos anteriores;
IX - exercer outras atividades correlatas às atividades previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
SUBSEÇÃO III – B
SUBSEÇÃO III – B
I – atuar junto à Procuradoria da Dívida Ativa e a Procuradoria Fiscal em questões estratégicas nos processos judiciais e administrativos referentes a grandes devedores ou com temas relevantes, definidos como prioritários mediante critérios fixados em portaria do ProcuradorGeral do Estado;
SUBSEÇÃO IV – Da Célula da Dívida Ativa
I - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa, tributária ou não;
II - efetuar, em conjunto com a Procuradoria Fiscal, a cobrança extrajudicial da dívida ativa, tributária ou não, do Estado;
III - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo. Compete à Célula da Dívida Ativa:
SUBSEÇÃO V – Da Consultoria-Geral
I - emitir pareceres sobre matérias submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Estado por meio de consulta formulada pelos Governador, Vice-Governador ou Secretário de Estado, Defensor Público Geral, Procurador-Geral de Justiça, Presidente ou Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ressalvadas as competências de outros órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
II - assessorar o Procurador-Geral do Estado;
III - examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas e pensões, relativos a servidores e militares estaduais, antes da assinatura do respectivo ato pelas autoridades competentes;
IV - examinar anteprojetos de emendas constitucionais, leis, decretos, contratos e convênios, por solicitação do Governador ou de Secretário de Estado; examinar os processos de aposentadoria, transferência para a reserva, reformas, abonos de permanência e pensões, relativos a servidores e militares estaduais da Administração, que serão encaminhados para análise com os atos respectivos devidamente assinados pelas autoridades competentes; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
V - sugerir a adoção das medidas necessárias à pronta adequação das leis e dos atos normativos da Administração Estadual às regras e aos princípios constitucionais vigentes;
VI - elaborar súmulas de seus pareceres, para uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, solucionando divergências entre órgãos jurídicos da Administração;
VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
Art. 27. Os pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, exarados pela Consultoria-Geral ou por outro Órgão de execução programática, após aprovação do Procurador-Geral, encerram o assunto examinado na via administrativa e, normalmente, conterão ementa, relatório, fundamentação e conclusão. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11) – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também: (acrescido pela Lei Complementar n.° 307, de 10.07.23)
§ 3º O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, a vista de requerimento fundamentado em que se aponte fato ou circunstância nova, não submetida ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado quando da emissão do parecer cuja revisão é pleiteada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
SUBSEÇÃO VI – Da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar
I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil;
I - conduzir os processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive da Polícia Civil, respeitada a competência da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
II - conduzir processo de revisão de processo administrativo-disciplinar, em caso de pedido de renovação da instância administrativa, nas hipóteses previstas em lei;
III - assegurar ampla defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado, nomeando-se-lhes defensor;
IV - expedir citações, notificações e intimações nos processos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
V - requisitar e realizar diligências investigatórias;
VI - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
I - Comissões Processantes, encarregadas de realizar os processos administrativo-disciplinares mencionados no inciso I do artigo anterior;
II - Comissão de Revisão, encarregada de realizar processo de revisão, conforme mencionado no inciso II do artigo anterior.
I - histórico das imputações feitas ao indiciado;
II - análise dos fatos e fundamentos jurídicos da acusação;
III - conclusão, opinando pela absolvição ou pela punição do indiciado, apontando, neste último caso, a pena a ser aplicada e a disposição legal em que se fundamenta.
SUBSEÇÃO VII – Da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente
I - promover a defesa e a proteção, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses relativos ao patrimônio imobiliário do Estado;
II - organizar e acompanhar, mediante autorização, os processos administrativos e judiciais de desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em que o Estado seja o promovente;
III - funcionar, judicial ou extrajudicialmente, em casos de locação, arrendamento, enfiteuse, concessão de direito de superfície e compra e venda relativos a bens imóveis do Estado;
V - acompanhar os processos de usucapião em que o Estado tenha sido instado a manifestar seu interesse;
VI - providenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes o registro de títulos e a regularização da situação jurídica de imóveis pertencentes ou adquiridos pelo Estado ou por entidade da Administração Pública Estadual;
VII - patrocinar judicialmente os interesses do Estado nas causas relacionadas ao meio ambiente e às políticas de quantidade e qualidade de águas;
VIII - promover ações do Estado, com prévia autorização do Procurador-Geral, em face da União, dos Estados e dos Municípios, bem como em face das respectivas entidades da Administração indireta, e de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nas questões relacionadas com o patrimônio e com o meio ambiente e com o domínio e aproveitamento das águas, nas suas diversas modalidades de uso e conservação, defendendo o Estado nas ações que lhe forem movidas nesse campo de atuação;
IX - ajuizar ações possessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção do patrimônio ambiental e das águas do domínio do Estado;
X - defender os interesses do Estado nas ações ou processos de natureza tributária, inclusive nos mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, quando prevalente a matéria ou o interesse patrimonial imobiliário ou ambiental, podendo atuar em conjunto com a Procuradoria Fiscal;
XI - ajuizar, com prévia autorização do Procurador-Geral, ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais;
XIII - fiscalizar a legalidade dos atos da Administração estadual relacionados ao patrimônio público, ao uso das águas e ao meio ambiente;
XIV - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
SUBSEÇÃO VIII – Da Comissão Central de Desapropriações e Perícias
A Comissão Central de Desapropriações e Perícias – CCDP, integra a estrutura organizacional da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente, da Procuradoria-Geral do Estado, com competência para promover os atos executórios relativos às desapropriações decretadas de interesse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Ceará, e realizar ou acompanhar perícias em bens imóveis urbanos e rurais. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
I - 1 (um) Presidente, que será o Procurador-Chefe da Procuradoria do Patrimônio e Meio Ambiente;
II - 1 (um) Vice-Presidente, e;
II - 2 (dois) Vices-Presidentes, e; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
III - até 10 (dez) membros, designados dentre servidores estaduais.
A gratificação por encargos de licitação ou perícia deverá ser concedida por ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14) A Célula de Avaliação integra a estrutura da Comissão de Desapropriações e Perícias, competindo-lhe desenvolver as atividades técnicas relacionadas ao desempenho das atribuições da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 283, de 01.04.22)
SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria da Administração Indireta
I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas;
II - estabelecer diretrizes técnicas para os serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta;
III - decidir sobre a necessidade de intervenção do Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração indireta sejam partes;
IV - representar o Estado, como assistente, nos processos em que entidades da Administração indireta sejam partes;
VI - avocar os processos em que for parte entidade da administração estadual indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VII - exercer outras atividades correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.
SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria da Administração Indireta e de Políticas Públicas
I - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de representação judicial das entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
II – representar o Estado, quando autorizado pelo Procurador-Geral, em litisconsórcio ou assistência nos processos que entidades da Administração Indireta sejam partes, ou para outras formas de atuação judicial em defesa do interesse público estadual;
III - representar o Procurador-Geral do Estado, exercendo as funções de direção superior, coordenação, orientação e supervisão das atividades de consultoria jurídica da Administração Pública Indireta, inclusive das procuradorias autárquicas e fundacionais;
IV - emitir pareceres sobre questões concernentes exclusivamente à Administração Indireta, sobre questões concernentes ao relacionamento entre a Administração Direta e a Indireta, ou sobre questões que repercutam em ambas, aplicando-se o disposto no art. 27 desta Lei Complementar, sem prejuízo da distribuição da matéria, pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, à análise da Consultoria-Geral, de forma exclusiva ou não;
V - avocar os processos em que for parte entidade da Administração Indireta, representando-a, quando for considerado relevante o interesse do Estado na causa;
VI - exercer a representação judicial em processos relacionados a Políticas Públicas concernentes à Administração Direta ou Indireta, definidas em ato do Procurador-Geral;
SUBSEÇÃO IX – Da Procuradoria de Políticas de Saúde
SUBSEÇÃO IX – A
SUBSEÇÃO IX – B
SUBSEÇÃO X – Das Procuradorias Regionais
A Procuradoria-Geral do Estado terá até 5 (cinco) Procuradorias Regionais instaladas no interior do Estado, por ato do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
SUBSEÇÃO XI – Da Representação no Distrito Federal
A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias das Procuradorias Fiscal, Judicial, do Patrimônio e do Meio Ambiente, da Administração Indireta e Políticas Públicas, da Consultoria-Geral e de Licitações, Contratos e Controle Externo, podendo agir em conjunto com estas, conforme determinação do Procurador-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14) A Procuradoria-Geral do Estado terá representação no Distrito Federal, para atuação junto aos Poderes e aos órgãos e às entidades da Administração Pública ali estabelecidos, podendo exercer as atribuições próprias dos Órgãos de Execução Programática, inclusive agir em conjunto com estes, conforme determinação do Procurador-Geral. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
SUBSEÇÃO XI – Da Procuradoria dos Tribunais Superiores
“Subseção XI-A
Da Central de Licitações
A Central de Licitações, vinculada operacionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, é composta de agentes de contratação e comissões de contratação, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado, incluindo a Comissão Central de Concorrências, sendo competente para processar e julgar as modalidades e os procedimentos de licitação previstos nas Leis Federais n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, licitações com financiamento de instituições financeiras internacionais, bem como as demais modalidades e formas de licitação instituídas ou a serem instituídas para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, para as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
SUBSEÇÃO XI – B
SUBSEÇÃO XI – C
SUBSEÇÃO XI – D
SUBSEÇÃO XII – Da Comissão Central de Concorrências
Art.48. Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e as licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 121, de 15.04.13) Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de Concorrência e no Regime Diferenciado de Contratação – RDC, instituído pela Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e entidades da Administração Estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
Compete à Comissão Central de Concorrências processar e julgar as licitações realizadas na modalidade de concorrência e diálogo competitivo, pela Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto licitações de publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Estadual. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
º A Comissão Central de Concorrências tem como presidente o Procurador-Geral do Estado ou outra autoridade a quem designar como membro nato, assumindo o Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências a condução dos trabalhos nos casos de ausência, impedimentos e suspeição do presidente. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.° 260, de 10.12.21)
º No caso de vacância da presidência da Comissão Central de Concorrências, assumirá a função o Procurador-Geral Executivo Assistente, caso seja seu presidente o Procurador-Geral do Estado; estando no exercício da presidência outra autoridade, caberá ao Procurador-Geral do Estado a designação de novo titular, nos termos do
Compete ao Procurador-Geral do Estado adjudicar o objeto e homologar a licitação, sendo que, na forma presencial, a adjudicação e homologação dar-se-ão pela autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação. (nova redação dada pela lei complementar n.° 303, de 20.03.23)
SUBSEÇÃO XIII – Da Central de Processamento Previdenciário – CPP
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução Instrumental
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Do Centro de Estudos e Treinamento
I - promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do Estado, bem como de servidores da Administração Pública estadual;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas, arcando com as despesas do evento;
III - organizar e manter banco de dados informatizado da legislação estadual;
IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse do Estado;
V - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;
VI - preparar, publicar e distribuir a Revista da Procuradoria-Geral do Estado, destinada a divulgar pareceres e outros trabalhos jurídicos;
VII - elaborar boletim ou jornal periódico em parceria com a Assessoria de Comunicação e Relações Públicas da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - efetuar a catalogação sistemática e informatizada dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
IX - manter, sob a sua coordenação e supervisão, a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;
X - estabelecer intercâmbio com órgãos e entidades congêneres;
XI - elaborar e divulgar sistematicamente a programação de cursos, palestras e treinamentos;
XII - organizar e manter estágio de alunos dos cursos de direito, informática e biblioteconomia, além de outros previstos no Regulamento de que trata o inciso XVI do art. 5.o desta Lei Complementar;
XIII - exercer outras atribuições previstas em Regulamento.
XIII - estimular a pesquisa científica, jurídica e tecnológica;
º Na realização ou no patrocínio das atividades previstas no inciso II deste artigo, o Centro de Estudos e Treinamento poderá cobrar taxas de inscrição dos participantes, desde que não sejam Procuradores do Estado, servidores ou estagiários da Procuradoria-Geral do Estado, cuja arrecadação será destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - Funpece. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
I - cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de estudos e palestras;
II - qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas, bem como relacionadas ao conteúdo interdisciplinar, abertas aos membros da Procuradoria-Geral do Estado e, excepcionalmente, a profissionais de outras carreiras ou categorias jurídicas ou não jurídicas, desde que vinculadas às atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado;
III - projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o aprimoramento técnico científico, inclusive na forma de pós-graduação strito e lato sensu;
V - convênios com entidades de ensino, nacionais e estrangeiros, segundo os seus fins;
VI - promover curso de pós-graduação nas áreas jurídicas e correlatas às atribuições institucionais;
VII – promover Curso de Preparação para Concurso Público da Procuradoria do Estado;
VIII – promover cursos abertos à comunidade sobre temas afetos às atribuições da instituição, bem como de divulgação de suas atividades, como forma de educação em direitos e cidadania. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
º O Programa de Estágio de Pós-Graduação, desenvolvido no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, proporcionará a bacharéis em Direito, aprovados em seleção pública, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em área correlata às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, bem como de compartilhar conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio nos órgãos de execução programática previstos nesta Lei, assistindo-lhe o direito à percepção de bolsa de estágio em valor equivalente ao dobro do definido para a bolsa de estágio para graduação devida no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 277, de 21.02.22)
SUBSEÇÃO III – Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
I - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos, financeiros e tecnológicos da Procuradoria-Geral do Estado, bem como sugerir ao Procurador-Geral Adjunto a elaboração de normas sobre assuntos de administração geral;
II - executar as atividades-meio da Procuradoria-Geral do Estado;
III - assessorar, em assuntos de sua competência, a administração superior e os demais órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - exercer outras atribuições previstas em Regulamento.
SUBSEÇÃO IV – Da Coordenadoria de Tecnologia e Informação
I - planejar, coordenar e manter a política de tecnologia da informação da Procuradoria-Geral, de acordo com as diretrizes superiores;
II - planejar, coordenar, desenvolver e manter soluções integradas, utilizando a tecnologia da informação como ferramenta de gestão, objetivando a qualidade, a integração e a modernização dos processos e dos sistemas de informações; Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
IV - planejar, coordenar, implantar e manter a política de privacidade e segurança da tecnologia de informação da Procuradoria-Geral;
V - coordenar, adaptar, executar e manter os processos de produção de sistemas e ferramentas de informação desenvolvidos, adquiridos e/ou cedidos;
VI - definir políticas, necessidades, processos e fluxos de sistemas de Informação, nos interesses dos serviços da Procuradoria-Geral.
SUBSEÇÃO V – Das Secretarias de Registro e Controle
SUBSEÇÃO V – DO REGISTRO E CONTROLE DE FEITOS
I - receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência dos respectivos órgãos;
II - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias;
III - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de processos, ações, bem como colecionar em acervo cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
V - prestar informações aos interessados, desde que não vedadas em lei ou norma regulamentar e previamente autorizadas pela respectiva chefia;
VI - colaborar na elaboração do relatório semestral dos respectivos órgãos;
VII - organizar e manter atualizado um arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos;
VIII - organizar e manter atualizado arquivo de legislação e de jurisprudência de interesse das respectivas Procuradorias.
TÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DOS PROCURADORES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
I - organizar o calendário das provas e determinar o local de sua realização;
II - coordenar e supervisionar, em todas as fases, a realização do concurso, adotando todas as providências que julgar necessárias ao seu normal processamento;
III - apresentar ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos seus trabalhos e a proclamação do resultado do concurso, para fins de homologação.
I - diploma ou certificado de conclusão de curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado, ou por Escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido convalidado, na forma da Lei brasileira;
II - exercício de magistério em curso de Direito reconhecido;
III - trabalhos jurídicos de autoria exclusiva do candidato, como livros, teses, monografias editadas, ou artigos, comentários ou pareceres publicados em revistas especializadas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional;
IV - aprovação em concurso público para cargo na Magistratura, no Magistério Superior, no Ministério Público Estadual ou Federal, na Advocacia da União, em Defensoria Pública, em Procuradorias de Estado e Município e Procuradoria Autárquicas, estas três últimas desde que estejam organizadas em carreira;
V - prova de exercício, por mais de 2 (dois) anos consecutivos, de atividades de representação ou assessoramento jurídico de órgão ou entidade da Administração de qualquer dos Entes federados;
VI - aprovação em seleção pública para o desempenho de estágio no âmbito do Judiciário, do Ministério Público, Federal ou Estadual, das Procuradorias de Estado ou de Município, esta última desde que organizada em carreira, comprovada, em qualquer hipótese, a efetiva participação pelo período nunca inferior a 12 (doze) meses. Somente serão admitidos os seguintes títulos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil plena;
III - graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
IV - inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
V - quitação do serviço militar, para os homens;
VI - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
I - Procurador do Estado de Nível Um, classe final da carreira;
II - Procurador do Estado de Nível Dois, classe intermediária da carreira;
III - Procurador do Estado de Nível Três, classe inicial da carreira.
Art. 70. A carreira de Procurador do Estado escalona-se em 5 (cinco) classes, assim designadas:
I - Procurador do Estado de Classe Especial, classe final da carreira;
II - Procurador do Estado de Classe A, classe intermediária imediatamente inferior a Classe Especial;
III - Procurador do Estado de Classe B, classe intermediária imediatamente inferior a Classe A;
IV – Procurador do Estado de Classe C, classe intermediária imediatamente inferior a Classe B;
V – Procurador do Estado de Classe D, classe inicial da carreira. A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado de que trata o anexo VIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, é a indicada no anexo I integrante desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08) A quantificação dos cargos integrantes da carreira de Procurador do Estado é estabelecida no anexo VIII desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
CAPÍTULO IV
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos executados no exercício do cargo, que tenham obtido especial proveito para o Estado ou para a Administração Estadual, conforme reconhecido por ato do Procurador-Geral: 10 (dez) pontos cada trabalho;
II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos especializados ou em coletâneas, em número não excedente de 10 (dez): 1 (um) ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 10 (dez) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 2 (dois) pontos;
IV - exercício de magistério jurídico superior: 1 (um) ponto por ano, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: ½ (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 5 (cinco) pontos;
VII - conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização em direito: 1 (um) e 2 (dois) pontos, respectivamente;
VIII - obtenção de grau de mestre em direito: 5 (cinco) pontos;
X - exercício de cargo em comissão privativo de Procurador do Estado: 5 (cinco) pontos, por cada ano;
XI - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
II - Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado ou Secretário Executivo, em todos os casos, do Estado do Ceará;
I - competência profissional, demonstrada através de trabalhos que superem a execução das atividades usuais do Procurador e representem proveito institucional, conforme reconhecimento por ato do Procurador-Geral do Estado, precedido de aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado: 1 (um) a 3 (três) pontos por trabalho, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
II - trabalhos jurídicos publicados em revistas, periódicos coletâneas ou sites especializados, estes últimos desde que atendam, no que couber, as exigências técnicas dos meios físicos assemelhados, em número não excedente de 10 (dez) por promoção: 0,5 (meio) ponto por cada trabalho;
III - publicação de livro jurídico, de autoria exclusiva ou compartilhada: 3 (três) pontos por livro, divididos pelo número de autores, sendo o mínimo de 1 (um) ponto, limitados ao máximo de 9 (nove) pontos por promoção;
IV - exercício de magistério jurídico superior: 0,5 (meio) ponto por ano, até o máximo de 2 (dois) pontos;
VI - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado: 0,5 (meio) ponto por cada participação, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
VII - participação em cursos de extensão, congressos e seminários em que se discuta matéria jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, na condição de expositor, debatedor ou assemelhado: 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
VIII - conclusão de curso de aperfeiçoamento: 0,5 (meio) ponto, até o máximo de 1 (um) ponto por promoção;
X - obtenção de grau de mestre em Direito: 2 (dois) pontos, até o máximo de 2 (dois) pontos por promoção;
XI - obtenção do grau de doutor em Direito: 4 (quatro) pontos, até o máximo de 4 (quatro) pontos por promoção;
XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática, instrumental, de Procurador-Geral do Estado ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção;
XII - exercício de cargo em comissão de chefia de órgão de execução programática ou instrumental, de Procurador-Geral do Estado, de Coordenador da Assessoria de Análise, Elaboração e Revisão de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais, ou de Procurador-Geral Adjunto: 5 (cinco) pontos por ano, até o máximo de 15 (quinze) pontos por promoção. (Nova redação da pela Lei Complementar n.º 97, de 24.05.11)
XIII - exercício das atribuições de Procurador Executivo, Procurador Auxiliar dos órgãos de execução programática ou de encarregado dos núcleos em subdividido o respectivo órgão de execução programática: 2,5 (dois pontos e meio) por ano, até o máximo de 7,5 (sete pontos e meio) por promoção; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
XIV - exercício de funções em comarcas diversas do local de lotação, demonstrado através de atos de designação expedidos pelo Procurador-Geral do Estado, em número não excedente a 20 (vinte): ¼ (um quarto) de ponto por cada ato de designação;
XV - participação, na condição de Procurador do Estado, em conselhos e outros órgãos colegiados por designação ou nomeação do Procurador-Geral do Estado: 2 (dois) pontos por ano, até o máximo de 6 (seis) pontos por promoção. exercício do cargo de Procurador-Geral Executivo: 7,5 (sete e meio) pontos por ano, até o máximo de 22,5 (vinte e dois e meio) pontos por promoção;; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 286, de 24.05.22)
I - a antiguidade na carreira;
II - o maior tempo de serviço público estadual;
III - o maior tempo de serviço público;
IV - a idade mais avançada. Para efeito de promoção por antiguidade, o tempo do Procurador do Estado deve ser contado do dia inicial do exercício na respectiva classe ou nível, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a antiguidade na carreira;
II - o maior tempo de serviço público para o Estado do Ceará;
III - o maior tempo de serviço público;
IV - a idade mais avançada. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11).
I - licença sem vencimentos;
II - suspensão de vínculo, com base no art. 65 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - afastamento para o trato de interesse particular;
IV - exercício em órgão ou entidade diversos ao de origem, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de direção e assessoramento, de designação para compor comissão ou grupo de trabalho ou de cessão, através de convênio, para prestação de serviço no âmbito da Administração direta estadual.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
I - vencimento-base;
II - gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração direta;
III - gratificação de aumento de produtividade;
I – vencimento – base;
II – gratificação de defesa judicial e de consultoria jurídica da Administração Direta;
III – prêmio de desempenho;
IV – auxílio-moradia;
V – gratificação de titulação. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 69, de 10.11.08)
I – férias;
II – licença para tratamento de saúde;
III – licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
IV – licença – gestante;
V – cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração Indireta. É vedada a percepção do prêmio por desempenho em caso de afastamento do Procurador do Estado, exceto nas seguintes situações:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
V - cessão para chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e das Entidades da Administração lndireta;
VI - casamento, por até 8 (oito) dias;
VII - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2° grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;
IX - licença paternidade;
X - nascimento de filho, até um dia;
XI - licença para acompanhar pessoa da família, por razões de saúde, limitado a 60 (sessenta) dias o período de percepção do prêmio;
XIII - afastamento para exercício dos cargos de Secretário-Geral e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 95, de 27.01.11)
I – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será percebida pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo Procurador do Estado nos 60 (sessenta) meses anteriores ao pedido de aposentadoria;
II – para os que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60;
III – para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
I – aos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais no valor correspondente a 8% (oito por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B;
II – aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal no valor correspondente a 15% (quinze por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento – base do Procurador do Estado de Classe B. (revogado pela Lei Complementar nº 208, de 19.12.19)
-A A gratificação de titulação conferida ao ocupante do cargo de Procurador do Estado, nos percentuais de 5% (cinco por cento) para o título de Especialista, 10% (dez por cento) para o título de Mestre e 15% (quinze por cento) para o título de Doutor, incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo. (acrescido pela lei complementar n.° 69, de 10.11.08)
I – pelo seu percentual integral para aposentadorias concedidas conforme o art. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II – nos termos da legislação federal para os demais Procuradores de Estado não enquadrados na regra do inciso I.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
§ 2°. A autoridade administrativa, civil ou militar, integrante da Administração Estadual, atenderá no prazo de 5 (cinco) dias, ou em outro que seja fixado em razão da urgência da situação, à requisição a que se refere o ° deste artigo.
I - receber o mesmo tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante o qual oficiem;
II - não ser preso, senão por ordem escrita de autoridade judicial competente, salvo em caso de flagrante delito de crime inafiançável;
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício das atribuições do cargo;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - licença-paternidade;
VI - licença para trato de interesse particular;
VII - licença para aperfeiçoamento técnico-profissional.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
º As férias individuais podem ser gozadas no ano subsequente à admissão, permitido o seu fracionamento em até 3 (três) parcelas, a critério do Procurador-Geral do Estado, não podendo, cada período, ser inferior a 7 (sete) dias. (nova redação dada pela lei complementar n.° 339, de 05.12.24)
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens indevidas nos processos submetidos a seu exame ou patrocínio;
II - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do Estado.
SEÇÃO II
Das Penalidades
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão de até 60 (sessenta) dias;
IV - demissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
I - a penalidade de advertência, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de falta leve;
II - a penalidade de repreensão, aplicada em caráter reservado, por escrito, é cabível nos casos de desobediência, de descumprimento do dever, de reincidência em falta leve ou de procedimento reprovável não considerado de natureza grave;
III - a penalidade de suspensão é cabível nos casos de falta de natureza grave, de reincidência em falta já punida com pena de repreensão ou de procedimento reprovável considerado de natureza grave;
IV - a penalidade de demissão é cabível nos casos de prática de ato comissivo ou omissivo cuja gravidade incompatibilize o Procurador do Estado com o desempenho de sua função;
V - as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade são cabíveis nos demais casos em que essa pena é prevista no regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.
SEÇÃO III
Do Procedimento Disciplinar
SUBSEÇÃO I – Da Sindicância
I - pelo arquivamento do procedimento, quando não apurada a responsabilidade administrativa ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório;
II - pela aplicação da penalidade cabível, quando não for necessária a instauração de processo administrativo-disciplinar;
III - pela instauração de processo administrativo-disciplinar.
SUBSEÇÃO II – Do Processo Administrativo Disciplinar
I - quando for a autoridade competente, proferir julgamento no prazo de 15 (quinze) dias;
II - quando a competência for do Governador do Estado, a este remeter os autos, em 5 (cinco) dias, para o julgamento no prazo a que alude o inciso I deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Recursos e da Revisão
TÍTULO IV
DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO DA
CAPÍTULO I
I - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - CLASSE - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos e funções que a integram;
DA ESTRUTURA
I - Estrutura e composição do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado - APGE, da Categoria Funcional, das Carreiras, dos Cargos e Funções, das Classes, das Referências e da Qualificação Exigida para o Ingresso;
II - Linhas de redenominação dos Cargos e Funções;
III - Linhas de Promoção;
IV - Requisitos para Promoção;
V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
VI - Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
VII - Tabela de Vencimentos;
VIII - Quantificação dos Cargos e Funções.
CAPÍTULO III
II - Carreira de nível médio contendo 3 (três) classes;
III- Carreira de nível elementar contendo 3 (três) classes.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NOS CARGOS DE TÉCNICO DA
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
Da Ascensão Funcional do Técnico, do Assistente e do Auxiliar da
I - maior tempo de serviço na referência;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - maior prole;
V - maior idade.
I - o número de servidores a serem promovidos corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total dos integrantes de cada referência;
II -somente concorrerão os servidores que se encontrarem na última referência de sua respectiva classe;
III - se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será promovido mais um servidor.
I - competência profissional, demonstrada por meio de trabalhos executados no exercício de suas atividades – 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;
II - assiduidade - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
III - pontualidade - 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
IV - capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5 (um) a 10 (dez) pontos;
IV - capacidade de iniciativa e interesse demonstrado na melhoria dos serviços técnicos administrativos do órgão - 5 (cinco) a 10 (dez) pontos;(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 134, de 07.04.14)
V - participação em Grupos de Trabalho ou Comissão de interesse da Administração Estadual - 2 (dois) pontos por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;
VI - participação em cursos, congressos e seminários voltados à capacitação profissional do servidor, quando correlato com as atividades desenvolvidas – 1 (um) ponto por cada participação, até o máximo de 10 (dez) pontos;
VII - exercício de cargo em comissão no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - 2 (dois) pontos;
V – capacidade para trabalhar em equipe e de contribuir positivamente nos relacionamentos interpessoais, e entre órgãos internos, visando o desenvolvimento organizacional – 1 (um) a 5 (cinco) pontos;
VII - participação em congressos, seminários, fóruns, palestras e outros eventos equiparados voltados à capacitação profissional do servidor, dentro do interstício – 1 (um) ponto por cada participação, limitado a 2 (dois) por ascensão, comprovado mediante cópia e original de certificados ou certidão do órgão promovente do evento; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
1. de 15 (quinze) a 30 (trinta) horas – 1 (um) ponto;
2. de 31 (trinta e uma) a 40 (quarenta) horas – 2 (dois) pontos;
3. a partir de 41 (quarenta e uma) horas – 3 (três) pontos.
1. de 10 (dez) a 20 (vinte) horas – 1 (um) ponto;
2. de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) horas – 2 (dois) pontos;
3. a partir de 31 (trinta e uma) horas – 3 (três) pontos.
1. de 5 (cinco) a 15 (quinze) horas – 1 (um) ponto;
2. de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) horas - 2 (dois) pontos;
3. a partir de 21 (vinte e uma) horas – 3 (três) pontos.
I - relativamente ao processo, enquanto não estiver concluído, iniciando-se na data da publicação da portaria instauradora do procedimento;
II - a pena de repreensão interrompe por 180 (cento e oitenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional, desprezado o tempo de duração do processo;
III - a pena de suspensão interrompe por 360 (trezentos e sessenta) dias a contagem do interstício para a ascensão funcional a cada grupo de até 30 (trinta) dias de suspensão, desprezado o tempo de duração do processo.
I - licença ou afastamento sem vencimentos;
II - suspensão de vínculo, prevista no art. 65, da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - licença extraordinária prevista na Lei n.º 12.783, de 30 de dezembro de 1997;
IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
V - exercício em órgão ou entidade diverso do de origem, ressalvados os casos de nomeação ou designação para cargo de Direção e Assessoramento ou designação para compor Comissão ou Grupo de Trabalho e Cessão, através de convênio, para prestação de serviço no âmbito da Administração Pública Estadual;
VI - desempenho de mandato eletivo, quando sem ônus para a origem.
Da Capacitação e do Aperfeiçoamento do Servidor
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Do Quadro de Pessoal
SEÇÃO II
Do Enquadramento
III - Enquadramento por Descompressão - consiste no deslocamento do servidor de uma referência para outra dentro de uma mesma classe ou para outra classe quando o vencimento correspondente for superior a última referência da respectiva classe, em função do tempo de serviço público, avançando uma referência por cada 5 (cinco) anos de serviço público, completados até a data de publicação desta Lei, mantidas as atuais atribuições até que vague o cargo ou função.
VETADO - § 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, os servidores que comprovem, por documento hábil, possuir a escolaridade necessária ao enquadramento correspondente ao cargo ou função de Assistente da Representação Judicial do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria-Geral do Estado, poderão ser enquadrados nesse cargo ou função.
VETADO - § 5º Os servidores enquadrados no cargo/função de Assistente da Representação Judicial que tenham nível superior, serão enquadrados na referência inicial da classe C, da respectiva carreira.
DA REMUNERAÇÃO
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I - de ofício, se cessadas as causas determinantes da decretação da aposentadoria por invalidez;
II - a pedido, dependendo da conveniência e oportunidade administrativas, assim como da existência de vaga na classe da carreira em que ele se encontrava no momento da aposentação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Anexo I - Estrutura e composição, segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso;
Anexo II - Linha de Redenominação dos Cargos e Funções;
Anexo III - Linhas de Promoção;
Anexo IV - Requisitos para Promoção;
Anexo V - Hierarquização dos Cargos e Funções;
Anexo VI - Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções;
Anexo VII -Tabela de Vencimentos dos Cargos/funções de Técnico, Assistente Auxiliar da Representação Judicial, com jornada de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas;
Anexo VIII - Quantificação dos Cargos e Funções existentes;
Anexo IX -Distribuição dos Cargos de Direção e Assessoramento da PGE;
Anexo X - Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento da PGE;
Anexo XI - Critérios para Aferição dos Títulos apresentados para o Concurso Público para o cargo de Procurador do Estado.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Procuradoria Geral do Estado
ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 127 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Estrutura e composição, segundo a Categoria Funcional, Carreiras, Cargos e Funções, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso.
| GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO OU FUNÇÃO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| ATIVIDADES DE APOIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO | APOIO TÉCNICO | TÉCNICO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL | TÉCNICO | A B C | F1, F2, F3, F4, F5 G1, G2, G3, G4, G5 H1, H2, H3, H4, H5 | FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR |
| APOIO ADM. | ASSISTENTE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL | ASSISTENTE | A B C | C1, C2, C3, C4, C5 D1, D2, D3, D4, D5 E1, E2, E3, E4, E5 | NÍVEL MÉDIO | |
| APOIO ADM. E OPERACIONAL | AUXILIAR DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL | AUXILIAR | A B C | A1,A2, A3, A4, A5 B1, B2, B3, B4, B5 C1, C2, C3, C4, C5 | ENSINO FUNDAMENTAL |
(Alterado pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
ANEXO II, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128, 153,
Linhas de Redenominações dos Cargos e Funções.
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
| CARGO / FUNÇÃO | CARGO / FUNÇÃO |
| Administrador | Técnico da representação judicial |
| Advogado | Técnico da representação judicial |
| Assistente Social | Técnico da representação judicial |
| Engenheiro Civil | Técnico da representação judicial |
| Contador | Técnico da representação judicial |
| Bibliotecário | Técnico da representação judicial |
| Professor Ensino Superior (PGE) | Técnico da representação judicial |
| Técnico de Comunicação Social | Técnico da representação judicial |
| Técnico de Planejamento | Técnico da representação judicial |
| Economista | Técnico da representação judicial |
| Sociólogo | Técnico da representação judicial |
| Assistente de Administração | Assistente da representação judicial |
| Técnico em Contabilidade | Assistente da representação judicial |
| Técnico de Planejamento Agrícola | Assistente da representação judicial Técnico da Representação Judicial (Redação dada pela Lei Complementar n.º 60, de 06.12.06) |
| Agente de Administração | Assistente da representação judicial |
| Datilógrafo | Assistente da representação judicial |
| Motorista | Auxiliar da representação judicial |
| Auxiliar de Serviços Gerais | Auxiliar da representação judicial |
| Auxiliar de Administração | Auxiliar da representação judicial |
| Maquinista | Auxiliar da representação judicial |
ANEXO III, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Linhas de Promoção
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | |
CARGO / FUNÇÃO | CLASSE | CLASSE |
| TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL A | TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL B | TÉCNICO DA REPRES. JUDICIAL C |
| ASSISTENTE DA REPRES. JUDICIAL A | ASSISTENTE DA REPRES. JUDICIAL B | ASSISTENTE DA REPRES. JUDICIAL C |
| AUXILIAR DA REPRES. JUDICIAL A | AUXILIAR DA REPRES. JUDICIAL B | AUXILIAR DA REPRES. JUDICIAL C |
ANEXO IV, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 134, parágrafo único, 146,
Requisitos para Promoção:
Requisitos Obrigatórios
Requisitos Obrigatórios
Requisitos Obrigatórios
Requisitos Obrigatórios
aa) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
bb) Conhecimento de micro-informática-programação de um software de banco de dados.
Requisitos Obrigatórios
cc) Ensino Fundamental completo.
dd) Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Auxiliar A.
ee) Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar.
ff) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
gg) Conhecimentos de micro-informática - um software processador de texto e um software planilha eletrônica.
hh) Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de documentos da PGE.
C l a s s e C
<![if !supportLists]> <![endif]>ii) 2o grau completo.
<![if !supportLists]> <![endif]>jj) Experiência de pelo menos 3 (três) anos como Auxiliar B.
<![if !supportLists]> <![endif]>kk) Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar.
<![if !supportLists]> <![endif]>ll) Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
<![if !supportLists]> <![endif]>mm) Conhecimentos de micro-informática - um software processador de texto e um software planilha eletrônica.
<![if !supportLists]> <![endif]>nn) Boa redação.
<![if !supportLists]> <![endif]>oo) Conhecimento das rotinas administrativas e fluxo de documentos da PGE.
ANEXO V, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Hierarquização dos Cargos e Funções
| CARGO / FUNÇÃO | CLASSE | REFERÊNCIAS |
| TÉCNICO | A | F1, F2, F3, F4, F5 |
| B | G1, G2, G3, G4, G5 | |
| C | H1, H2, H3, H4, H5 | |
| ASSISTENTE | A | C1, C2, C3, C4, C5 |
| B | D1, D2, D3, D4, D5 | |
| C | E1, E2, E3, E4, E5 | |
| AUXILIAR | A | A1, A2, A3, A4, A5 |
| B | B1, B2, B3, B4, B5 | |
| C | C1, C2, C3, C4, C5 |
(Alterado pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
ANEXO VI, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 128, 134, parágrafo único, e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
Nível de Complexidade das Atividades dos Cargos e Funções
TÉCNICO
<![if !supportLists]>· <![endif]>Estabelece contatos internos e externos visando a negociação ou coordenação de processos e projetos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Coordena tecnicamente equipes de trabalho e de projetos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Assegura a qualidade de relatórios analíticos e de processos técnicos.
<![if !supportLists]>· <![endif]> Responde por processos e ações de natureza operacional e pela gestão de fatores internos e externos que possam interferir nos resultados dos trabalhos da PGE.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Negocia interna e externamente as condições operacionais necessárias ao acompanhamento e efetividade dos processos e ações de sua responsabilidade.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Coordena a coleta e análise de dados, documentos e informações.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Elabora relatórios analíticos e pareceres técnicos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Garante que as operações de sua área se desenvolvam em conformidade com os padrões de gestão estabelecidos pela PGE.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Responde por processos e ações de natureza operacional.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Coleta e analisa dados, documentos e informações.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Elabora relatórios informativos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Oferece suporte técnico na elaboração de pareceres técnicos e no desenvolvimento de projetos.
ASSISTENTE
<![if !supportLists]>· <![endif]>Prepara textos e apoia no levantamento de dados para pesquisa ou para elaboração de relatório.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Oferece suporte logístico a todas as atividades e projetos da PGE.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Acompanha, controla e reporta cronogramas, agendas e processos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Digita relatórios e documentos em geral.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Organiza arquivos e fluxos de documentos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Confere documentos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Realiza levantamentos de dados, documentos e informações.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Realiza atividades de digitação e arquivo.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Executa serviços básicos da rotina da PGE.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Separa e encaminha correspondência.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Fornece informações básicas.
Classe C
<![if !supportLists]>· <![endif]> Digita documentos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Realiza atividades de arquivo.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Executa serviços básicos da rotina da PGE.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Separa e encaminha correspondência.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Fornece informações básicas.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Acompanha, controla e reporta cronogramas, agendas e processos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Organiza arquivos e fluxos de documentos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Confere documentos.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Realiza levantamentos de dados, documentos e informações.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Executa serviços básicos da rotina da PGE.
<![if !supportLists]>· <![endif]>Separa e encaminha correspondência.
<![if !supportLists]>· <![endif]> Recepciona visitantes.
ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 158, 159 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.º , D E DE DE 2006. (Revogado pela Lei Complementar n.º 135, de 07.04.14)
TABELA DE VENCIMENTOS – PGE.
TÉCNICO, ASSISTENTE E AUXILIAR DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
| REFERÊNCIA | 30 HORAS | 40 HORAS | |
| A1 | 470,31 | 658,44 | |
| A2 | 495,07 | 693,10 | |
| A3 | 521,05 | 729,48 | |
| A4 | 548,48 | 767,88 | |
| A5 | 577,32 | 808,30 | |
| B1 | 607,75 | 850,85 | |
| B2 | 638,13 | 893,39 | |
| B3 | 670,04 | 938,06 | |
| B4 | 703,55 | 984,97 | |
| B5 | 738,72 | 1.034,21 | |
| C1 | 775,65 | 1.085,92 | |
| C2 | 814,43 | 1.140,22 | |
| C3 | 855,15 | 1.197,23 | |
| C4 | 897,91 | 1.257,09 | |
| C5 | 942,80 | 1.319,94 | |
| D1 | 989,94 | 1.385,94 | |
| D2 | 1.039,43 | 1.455,24 | |
| D3 | 1.091,40 | 1.528,00 | |
| D4 | 1.145,97 | 1.604,39 | |
| D5 | 1.203,26 | 1.684,61 | |
| E1 | 1.263,45 | 1.768,84 | |
| E2 | 1.326,62 | 1.857,28 | |
| E3 | 1.392,95 | 1.950,14 | |
| E4 | 1.462,60 | 2.047,65 | |
| E5 | 1.535,73 | 2.150,00 | |
| F1 | 1.925,21 | 2.792,31 | |
| F2 | 2.021,47 | 2.931,93 | |
| F3 | 2.122,55 | 3.078,52 | |
| F4 | 2.228,67 | 3.232,45 | |
| F5 | 2.340,11 | 3.394,07 | |
| G1 | 2.457,11 | 3.665,59 | |
| G2 | 2.579,96 | 3.848,86 | |
| G3 | 2.708,96 | 4.041,31 | |
| G4 | 2.844,41 | 4.243,36 | |
| G5 | 2.986,63 | 4.455,55 | |
| H1 | 3.135,96 | 4.811,99 | |
| H2 | 3.292,75 | 5.052,59 | |
| H3 | 3.457,39 | 5.305,23 | |
| H4 | 3.630,26 | 5.570,48 | |
| H5 | 3.811,77 | 5.849,00 | |
ANEXO VIII, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 129, 152 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o _______, DE _____ DE ______________ DE 2006.
| NÍVEL 1 | 31 |
| NÍVEL 2 | 23 |
| NÍVEL 3 | 45 |
| TOTAL | 99 |
Quantificação dos Cargos e Funções existentes
| CARGO / FUNÇÃO | QUANTIDADE | |
| CARGOS | FUNÇÕES | |
| NÍVEL SUPERIOR | 11 | 12 |
| NÍVEL MÉDIO | 14 | 45 |
| NÍVEL ELEMENTAR | 06 | 13 |
| TOTAL | 31 | 76 |
ANEXO IX, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 169 DA LEI COMPLEMENTAR N.o , DE DE DE 2006.
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
| CARGO | SIMB. | QUANT. | CARGO | SIMB. | QUANT. |
| Procurador-Geral | - | 01 | Procurador-Geral | - | 01 |
| Procurador-Geral Adjunto | - | 01 | Procurador-Geral Adjunto | - | 01 |
Assistência do Procurador-Geral
| Procurador Assistente do Procurador-Geral | DNS-3 | 01 | Procurador Assistente | DNS-2 | 01 |
Gabinete do Procurador-Geral
| Chefe de Gabinete | DNS-3 | 01 | Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete para Procurador Assistente Executivo (LC61, de 14.02.07) | DNS-2 | 01 |
Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADINS
| Orientador de Célula | DNS-3 | 01 | |||
| Oficial de Gabinete | DAS-3 | 03 | Assistente Técnico | DAS-2 | 02 |
Assessoria de Comunicação e Relações Públicas
| Assessor de Imprensa e Relações Públicas | DAS-2 | 01 | Assessor de Comunicação | DAS-1 | 01 |
| Secretário do Procurador-Geral | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
| Secretário do Procurador-Geral Adjunto | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Ouvidoria
| Oficial de Gabinete do Procurador-Geral Adjunto | DAS-3 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Assessoria de Análise, Elaboração e Revisâo de Cálculos Judiciais e Extrajudiciais
| Coordenador | DNS-2 | 01 |
Procuradoria Judicial
| Procurador-Chefe da Proc. Judicial | DNS-3 | 01 | Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
| Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria Judicial | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Procuradoria Fiscal
| Procurador-Chefe da Proc. Fiscal | DNS-3 | 01 | Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
| Diretor da Divisão de Registro e Controle deFeitos da Procuradoria Fiscal | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Célula da Dívida Ativa
| Orientador de Célula | DNS-3 | 01 | |||
| Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Núcleo de Pesquisa, Investigação e Avaliação de Bens
| Diretor da Divisão de Avaliação de Bens | DAS-2 | 01 | Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 01 |
Consultoria Geral
| Procurador-Chefe da Consultoria-Geral | DNS-3 | 01 | Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
| Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos da Consultoria-Geral | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar
| Procurador-Chefe da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplina – Propad | DNS-3 | 01 | Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
| Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria de Processo Administrativo-Disciplinar | DAS-2 | 02 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
| Secretário da Comissão da Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar | DAS-2 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 04 |
Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente
| Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente | DNS-3 | 01 | Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
| Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos da Procuradoria do Meio Ambiente | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Comissão de Desapropriação
| Vice-Presidente da Comissão de Desapropriação | DNS-3 | 01 |
Procuradoria da Administração Indireta
| Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 | |||
| Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Procuradorias Regionais
| Encarregado de Atividades Auxiliares | DAS-4 | 04 |
Procuradoria Geral no Distrito Federal
| Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
Comissão Central de Concorrências
| Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências | DNS-2 | 01 | Vice-Presidente da Comissão Central de Concorrências | DNS-2 | 01 |
Centro de Estudos e Treinamento
| Procurador-Chefe do Centro de Estudos e Treinamento – Cetrei | DNS-3 | 01 | Procurador-Chefe | DNS-2 | 01 |
| Diretor da Divisão de Registro e Controle de Feitos do Cetrei | DAS-2 | 01 | Assessor Técnico | DAS-1 | 01 |
Célula da Biblioteca
| Diretor da Biblioteca | DAS-2 | 01 | Orientador de Célula | DNS-3 | 01 |
Coordenadoria Administrativo-Financeira
| Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro | DAS-1 | 01 | Coordenador | DNS-2 | 01 |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação
| Coordenador | DNS-2 | 01 | |||
| Diretor da Divisão de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informática | DAS-2 | 01 | Orientador de Célula de Desenvolvimento e Suporte do Serviço de Informática | DNS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Produção e Acompanhamento de Informática | DAS-3 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
Célula Financeira
| Diretor da Divisão Financeira | DAS-2 | 01 | Orientador de Célula | DNS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Análise e Controle de Orçamento | DAS-3 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
Célula de Recursos Humanos
| Diretor da Divisão de Pessoal | DAS-2 | 01 | Orientador de Célula | DNS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Controle de Direitos e Vantagens | DAS-3 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
Célula Administrativa
| Diretor da Divisão Administrativa | DAS-2 | 01 | Orientador de Célula | DNS-3 | 01 |
| Chefe da Unidade de Material e Patrimônio | DAS-3 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Atividades Auxiliares | DAS-3 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
| Chefe da Unidade de Protocolo e Informações | DAS-3 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
| Chefe do Serviço de Apoio Administrativo | DAS-4 | 01 | Assistente Técnico | DAS-2 | 01 |
(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 134, de 07.04.14)
ANEXO X, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 164 e 168 DA LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2006.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE)
| SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||
| CARGOS CRIADOS | CARGOS EXTINTOS | N.º DE CARGOS | ||
| DNS-2 | 1 | 13 | - | 14 |
| DNS-3 | 8 | - | - | 8 |
| DAS-1 | 1 | 12 | - | 13 |
| DAS-2 | 17 | - | 4 | 13 |
| DAS-3 | 10 | - | 10 | - |
| DAS-4 | 1 | 3 | - | 4 |
| TOTAL | 38 | 28 | 14 | 52 |
ANEXO XI, A QUE SE REFERE O ART. 59,
- CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS:
1. Diploma de conclusão de curso jurídico de:
| Doutorado | 0,40 |
| Mestrado | 0,30 |
| Especialização | 0,15 |
| Aperfeiçoamento | 0,10 |
| 2. Exercício do magistério superior em curso de Direito reconhecido | 0,30 |
| 3. Livros e monografias editadas em número não excedente de 4 (quatro) até | 0,20 |
| 4. Publicação em revista especializada em Direito ou artigo em número não excedente de 3 (três) até | 0,06 |
| Comentário em número não excedente de 3(três) até | 0,03 |
| Parecer em número não excedente de 3 (três) até | 0,03 |
| 5. Aprovação em concurso público para Magistratura, Ministério Público, Procuradoria-Geral de Estado, de Município ou Autarquia e Defensoria Pública | 0,25 |
| 6. Prova de exercício de atividades de representações ou assessoramento judiciais na administração direta ou indireta do Estado ou da União | 0,10 |
| 7. Outros trabalhos, de sua autoria, exclusiva, demonstrativos de cultura geral, em número não excedente de 3 (três) | 0,01 |
8. As teses ou trabalhos, editados ou não, elaborados para aquisição de qualquer dos diplomas constantes do item 1(um), não podem ser apresentados para obtenção de pontos dos demais itens.
9. Os trabalhos elaborados durante o exercício das atividades referidas no item 7 (sete) não podem ser apresentados para efeito de obtenção dos pontos relativos nos itens 5 (cinco) e 8 (oito).
ANEXO XI, A QUE SE REFERE O § 5º DO ART. 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006 – CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS
| ALÍNEA | TÍTULO | VALOR DE CADA TÍTULO | VALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS | |
| a | Exercício do magistério superior, em curso de Direito, desenvolvido em Instituição de Ensino Superior pública ou particular reconhecida, por mais de dois anos. | 0,25 | 0,25 | |
| b | Exercício profissional de atividades, por mais de dois anos, nas carreiras da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e em cargos de representação ou de assessoramento jurídico na Administração direta ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, este último desde que organizada em carreira. | 0,25 | 0,50 | |
| Produção cultural de autoria exclusiva do candidato, no âmbito da ciência jurídica, constante de publicação especializada de: | Monografias, teses ou livros de autoria exclusiva, no âmbito da ciência jurídica. | 0,20 | 0,80 | |
| c | Artigos e publicações em revistas jurídicas ou em periódicos de circulação estadual ou nacional. | 0,06 | 0,18 | |
| Comentários. | 0,03 | 0,09 | ||
| Pareceres. | 0,03 | 0,09 | ||
| Outros trabalhos jurídicos demonstrativos de cultura geral. | 0,02 | 0,06 | ||
| d | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de doutorado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira. | 0,40 | 0,40 | |
| e | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Mestrado em Direito, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira. | 0,30 | 0,30 | |
| f | Certificado ou Declaração de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 360 horas. | 0,15 | 0,15 | |
| g | Certificado ou Declaração de conclusão de curso de aperfeiçoamento na área jurídica, ministrado por estabelecimento de ensino devidamente credenciado ou por escola de Direito estrangeira cujo diploma ou certificado tenha sido revalidado, na forma da lei brasileira, com carga-horária mínima de 160 horas. | 0,10 | 0,10 | |
| h | Aprovação em concurso público para provimento de vagas em qualquer dos cargos das carreiras da Advocacia-Geral da União ou em cargo de: Magistratura, Magistério Superior em curso de Direito, Promotor de Justiça, Procurador da República, Defensor Público, Procurador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador de Município e da Administração Indireta de qualquer dos entes, estas duas últimas desde que organizadas em carreira. | 0,10 | 0,30 | |
| i | Exercício de cargo privativo de bacharel em direito, no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por mais de dois anos. | 0,05 | 0,10 | |
| j | Exercício da advocacia privada por mais de dois anos. | 0,10 | 0,10 | |
| k | Aprovação em seleção pública para desempenho de estágio de aluno de curso de Direito no âmbito do Judiciário, do Ministério Público Federal ou Estadual, da Advocacia-Geral da União, de Procuradoria-Geral de Estado ou do Distrito Federal ou de Município, esta última desde que tenha os Procuradores organizados em carreira, comprovada a efetiva participação pelo período nunca inferior a doze meses. | 0,03 | 0,03 | |
| Item 1 | A pontuação máxima a ser atingida na prova de títulos é de 3,00 (três) pontos; | |||
| Item 2 | Os trabalhos, editados ou não, elaborados para aquisição de qualquer dos diplomas constantes nas alíneas d, e, f e g não podem ser apresentados para obtenção de pontos relativos à alínea c. | |||
| Item 3 | Os trabalhos elaborados durante o exercício das atividades referidas na alínea b não podem ser apresentados para efeito de obtenção de pontos relativos à alínea c. | |||
(Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 64, de 25.10.07)