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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 57, de 1997

Nº 57/1997

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Art. 1.
Fica alterado o § 3º e acrescido o § 5º ao art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com as seguintes redações:

“

LEI COMPLEMENTAR N.º 57, DE 29.03.06 (D.O. DE 30.03.06)

Altera o art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, e dispõe sobre as gratificações que indica, próprias dos Defensores Públicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 65.
...
§ 3ºOs vencimentos dos Defensores Públicos Estaduais são constituídos de quatro parcelas, correspondentes ao: vencimento base; Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD; Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP; e Gratificação de Titulação - GT.
§ 4º..
§ 5ºA Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, a Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, e a Gratificação de Titulação – GT, de que trata o §3º, serão disciplinadas em lei.” (NR).
Art. 2.
A quantidade máxima de pontos da Gratificação Especial de Produtividade, pelo exercício de atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados – GEP, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº. 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, que poderá ser alcançada por cada Defensor Público, a cada mês, será de 400 (quatrocentos) pontos, sendo o valor unitário do ponto e o valor máximo em reais possível de ser atingido os constantes do anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºObservado o disposto no caput, o valor da GEP é variável mensalmente, de acordo com a pontuação correspondente às atividades efetivamente desenvolvidas pelo Defensor Público no mês de referência.
§ 2ºA quantidade de pontos da GEP que exceda o limite mensal, de que trata o caput, será desprezada, para efeito de percepção da gratificação, não podendo ser acumulada para contagem no mês subseqüente.
§ 3ºA quantidade mensal de pontos da GEP será computada como critério para a promoção por merecimento a que o Defensor estiver concorrendo, considerando-se, para esse efeito, inclusive a parte excedente do limite mensal de que trata o caput.
Art. 3.
A forma de concessão, a quantificação dos pontos por atividade de orientação jurídica e de defesa, em todos os graus, dos necessitados e demais critérios de avaliação da GEP, inclusive as situações de afastamento do Defensor Público, serão reguladas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites máximos previstos no anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO Decreto de que trata o caput deverá ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Os valores da Gratificação de Atividade de Defensoria Pública – GAD, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, são os constantes do anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
O valor da Gratificação de Titulação – GT, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, corresponde a 15%, (quinze por cento) para o título de especialista, 30% (trinta por cento) para o título de mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de doutor, calculada sobre o vencimento-básico.”
Parágrafo únicoA GT não é cumulativa, prevalecendo o percentual que corresponder à maior titulação.
Art. 6.
A GAD e a GT serão incorporadas aos proventos na sua integralidade.
Art. 7.
A GEP será incorporada aos proventos na seguinte forma:
I pela média aritmética simples dos últimos dezoito meses para as aposentadorias dos Defensores Públicos que venham a ser concedidas na conformidade dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
II conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, para os demais Defensores Públicos.
Art. 8.
Os Defensores Públicos já aposentados anteriormente à vigência desta Lei Complementar e seus pensionistas terão a GEP calculada pela média aritmética ponderada, baseada no tempo de permanência em cada entrância, considerando-se o valor máximo relativo a cada entrância.
Art. 9.
Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar às aposentadorias de Defensores Públicos concedidas nas situações previstas nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e às pensões cujo Defensor Público instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública-Geral do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº de de de 2006.

CARGOCLASSEVALOR R$
Unitário do PontoMáximo Mensal possível de ser atingido
Defensor PúblicoSubstituto3,341.336,00
Defensor Público1ª Entrância3,341.336,00
Defensor Público2ª Entrância3,711.484,00
Defensor Público3ª Entrância4,121.648,00
Defensor PúblicoEntrância Especial4,581.832,00
Defensor Público2º Grau de Jurisdição5,092.036,00

ANEXO II, a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº de de de 2006.

CARGOCLASSEGAD
Defensor PúblicoSubstituto3.661,93
Defensor Público1ª Entrância3.661,93
Defensor Público2ª Entrância4.068,82
Defensor Público3ª Entrância4.520,93
Defensor PúblicoEntrância Especial5.023,25
Defensor Público2º Grau de Jurisdição5.581,40

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