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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 55, de 1994

Nº 55/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o valor do ponto da Gratificação de Aumento de Produtividade prevista na Lei Complementar n.º 2, de 26 de maio de 1994, e suas alterações, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1.
O valor do ponto correspondente à Gratificação de Aumento de Produtividade de que tratam os arts. 63, inciso III, 65 e 66, da Lei Complementar n.º 2/94, e suas alterações, é fixado em R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos), a partir de 1.o de janeiro de 2006.
Art. 2.
O índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais que venha a ser concedido no exercício de 2006, não incidirá sobre a Gratificação de Aumento de Produtividade de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que atenderão ao disposto no art. 1º.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2006.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Republicada por incorreção.

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Iniciativa: Poder Executivo

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