Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 52, de 2004
Nº 52/2004
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n.º 39, de 23 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará–FUNEDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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XII - recursos do trade turístico para promoção e comercialização do turismo no Estado;
XIII - recursos provenientes do uso remunerado pela realização de eventos e do aluguel dos equipamentos públicos.
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II - fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
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XXIII - propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará;
XXIV - proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado do Ceará;
XXV - promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade produtiva;
XXVI - dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente;
XXVII - promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do Estado;
XXVIII - custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos econômicos;
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PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Iniciativa: Poder Executivo