Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 51, de 1974
Nº 51/1974
LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)
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Cria o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, e o Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, extingue o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, e o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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II - prestar assistência financeira à realização de projetos em sua área de atuação, de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
<![if !supportLists]>c) <![endif]>prestação de garantias;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas d’água, etc.);
III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento sustentável, e outros programas do Governo Estadual voltados para a economia rural;
IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento de agronegócios, nas áreas de:
V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária.
II - fortalecimento da inserção das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei, no contexto dos mercados competitivos, orientado também para o desenvolvimento social, que privilegie os investimentos junto aos grandes, médios e pequenos produtores, ao observar o incremento da produtividade, e melhoria do padrão de qualidade dos produtos e da competitividade com enfoque de cadeias produtivas, levando em consideração os mercados interno e externo, visando o estabelecimento de novas alternativas de desenvolvimento econômico e social em nosso Estado;
III - direcionamento do capital humano e recursos financeiros para atividades nas áreas indicadas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
IV - preservação da sustentabilidade econômica, refletida na harmonização das dimensões tecnológica, sócio-econômica, político-institucional e ambiental, no processo de desenvolvimento dos programas do Governo do Estado;
V - permanente esforço orientado para a melhoria da eficiência no uso da água, energia e demais fatores econômicos, evitando-se desperdícios e alocações perdulárias de tais recursos;
VI - melhoria da qualificação e capacitação do capital humano envolvido na execução do desenvolvimento rural sustentável;
VII - promoção da sustentabilidade, através de estratégias direcionadas a capacitar os beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para produzirem com competitividade no mercado;
VIII - articulação entre os setores público e privado;
IX - inserção da agricultura de subsistência na economia de mercado, propiciando apoio a este segmento agrícola, através de subvenções e subsídios governamentais, que induzam uma maior produtividade e expansão deste setor no âmbito do mercado interno e externo;
X - desenvolvimento sustentável dos pólos rurais;
XI - adensamento da produção;
XII - contribuição para a economicidade das atividades rurais em geral.
I - recursos oriundos do Tesouro do Estado e dos Municípios, a ele destinados;
II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
III - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FDA;
VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou empresas de agricultura irrigada;
VIII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos;
IX - recursos de contrapartida de beneficiários;
X - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
I - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
II - concessão de crédito de investimento a agentes da cadeia produtiva do agronegócio;
III - concessão de crédito a cooperativas, associações ou organizações afins, legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
IV - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no inciso I, do art. 2.º desta Lei;
V - financiamento de projetos de capacitação de recursos humanos nas áreas descritas no inciso I, do art. 2º desta Lei;
VI - participação em programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, destinados a financiamento de projetos de pequenos e médios produtores da agropecuária;
VII - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG;
IX - constituição de Fundo de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário –FDA;
XI - aquisição de safra;
XII - apoio à inserção internacional dos agentes econômicos.
I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FDA, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA;
III - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agropecuária, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário -FDA, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV - indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, com as ações das demais instituições que atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
VI - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII - constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX - deliberar sobre os casos omissos;
X - realizar seminários, palestras e audiências públicas, para discutir com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária – CEDAG, quando da aplicação do FDA.
II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, para aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG;
III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, como representante do Poder Executivo Estadual;
IV - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do FDA;
V - credenciar as entidades prestadoras de assistência técnica aos beneficiários finais;
VI - fomentar a organização de prestadores de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA;
VII - emitir anuência, por escrito, a irrigantes ou suas organizações, objetivando viabilizar a contratação de crédito ao abrigo do FDA;
VIII - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FDA;
IX - coordenar a realização, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, anualmente, de avaliação global do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
XI - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do FDA;
XIII - publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário – FDA, contendo: os recursos utilizados, os projetos realizados e seus beneficiários e os empregos gerados.
Art. 17. Fica extinto o Fundo Estadual de Irrigação – FEIR, criado pelo art. 13 da Lei n.º 12.532, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002, bem como o Conselho Estadual para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada – CEDAI, criado pela mesma Lei n.º 13.191, de 10 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto n.º 26.535, de 18 de março de 2002 e o Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará – FRT, criado pela Lei n.° 12.614, de 07 de agosto de 1996.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, um crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como fonte de recursos o Tesouro do Estado, para o Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, bem como da anulação de créditos aportados ao Fundo Estadual de Irrigação - FEIR.
Art. 19. O Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária - CEDAG, escolherá 3 (três) Conselheiros, dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário - FDA, durante um exercício social, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros.
Art. 20. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 21. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2004.
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GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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Iniciativa: Poder Executivo
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