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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 49, de 2004

Nº 49/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 45, de 15 de julho de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual do Transporte – FET, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VI do art. 1.º da Lei Complementar n.º 45, de 15 de julho de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“ ..

...

VI – manutenção dos terminais portuários pertencentes ao Estado do Ceará, integrantes do sistema aquaviário do Estado, compreendendo:

a)manutenção corretiva e preventiva das vias de acesso às instalações dos terminais portuários;
b)sinalização das vias de acesso às respectivas instalações;
c)segurança patrimonial e operacional das respectivas instalações, no que pertine ao atendimento das exigências do sistema internacional de segurança dos portos, regulado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>aquisição de equipamentos de controle de entrada e saída de veículos, cargas e pessoas dos respectivos terminais;

e)ações que visem restaurar e preservar a qualidade do meio-ambiente existente nas áreas de entorno dos terminais portuários.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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