Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente - SOMA, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente no território do Estado do Ceará, conforme estabelecido em Lei, e disponibilizar o respectivo suporte financeiro, técnico e material à execução das políticas, planos, programas, projetos de desenvolvimento ambiental, assim como o aperfeiçoamento e a modernização da gestão das políticas e órgãos públicos estaduais responsáveis pelas questões ambientais, com foco nos seguintes objetivos:Iressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, no território do Estado do Ceará;
IIdar suporte financeiro a execução da Política Ambiental de Meio Ambiente no Estado do Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento dos recursos ambientais e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o desenvolvimento sustentável;
IIIdesenvolver o capital humano, qualificando os servidores nos campos técnico, gerencial, acadêmico, buscando uma nova cultura organizacional, assim como realizar a capacitação e a realização de eventos educativos e científicos e a edição de material informativo, especialmente relacionado com as questões ambientais, especialmente as de natureza da infração ou do dano causado ao meio ambiente, conforme previsto no caput deste artigo;
IVpromover o reaparelhamento e a modernização dos órgãos estaduais responsáveis pela execução e o apoio às políticas de meio ambiente, fortalecendo e modernizando a infra-estrutura de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário ao bom funcionamento e garantindo padrões aceitáveis de modernidade;
Vmelhorar as taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de meio ambiente estadual, aperfeiçoando os modelos administrativos que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças, realizando remodelagens organizacionais, construção e reforma da infra-estrutura física, aquisição de móveis, equipamentos, veículos, visando aumentar a produtividade, a qualidade dos produtos e a excelência dos serviços disponibilizados ao cidadão;
VIpromover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Desenvolvimento do Meio Ambiente, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas definidas e do desempenho das estratégias implementadas;
VIIdesenvolver os mecanismos de comunicação do governo, mercado e a sociedade civil organizada ou não, estreitando as relações intersetoriais, especialmente no que se refere às questões ambientais.
§ 1ºO Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, é vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente – SOMA, a quem compete a operacionalização do Fundo, conforme modelo definido em regulamento, e disponibilizar o respectivo suporte técnico e material.
§ 2ºSerão estabelecidas metas e indicadores de desempenho para os planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelos órgãos de meio ambiente, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo.
§ 3ºOs recursos do FEMA serão destinados também ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, em investimentos de capital, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fim dos órgãos de meio ambiente.
§ 4ºOs recursos do Fundo serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de desenvolvimento ambiental, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho Estadual Gestor do FEMA.