Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 47, de 1981
Nº 47/1981
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
III- reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania. O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - FSPDS, tem por objetivos: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
º O Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS será gerido pelo Comitê Executivo de Governança do FSPDS, que será composto pelos titulares da Polícia Civil do Ceará – PCCE, da Polícia Militar do Ceará – PMCE, do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, da Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, da Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE e da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará – Supesp, competindo ao Presidente do Comitê Executivo de Governança designar o seu Gerente-Geral. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
º Os recursos do FSPDS serão destinados aos programas e às ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, às prioridades e à programação estabelecidas pelo seu Comitê Executivo de Governança. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
º O Comitê Executivo de Governança do FSPDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública, que serão utilizados na avaliação, no acompanhamento e no monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
º Também farão parte do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, 1 (um) representante do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag e 1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral - CGE, os quais deverão ser indicados pelos seus respectivos gestores e designados para o exercício da função por meio de Ato do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
º Os titulares do Comitê Executivo de Governança do FSPDS, definidos nos §
º Caberá ao Comitê Executivo de Governança zelar pela aplicação dos recursos do FSPDS em consonância com o disposto na Política Estadual de Segurança Pública. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
º O Comitê Executivo de Governança poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentado pelos entes beneficiários dos recursos do FSPDS. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
º O Comitê Executivo de Governança do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – FSPDS decide com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
Os recursos do FSPDS serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades-meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;
IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, da Perícia Forense do Estado do Ceará, da Academia Estadual de Segurança Pública, e da
Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa social; (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.
VII – garantir a criação e manutenção da política de proteção aos profissionais de segurança pública e suas famílias em decorrência dos riscos da
atividade profissional; (Acrescido pela Lei Complementar nº 191, de 13.01.19)
º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – Consesp, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FSPDS, o qual poderá solicitar ao Presidente do FSPDS, por meio de seu representante, o encaminhamento formal das ações em execução para apreciação do Colegiado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 201, de 08.07.19)
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
Governador do Estado do Ceará