Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 45, de 2003
Nº 45/2003
I - manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual, compreendendo:
II - atividades de planejamento e pesquisas, estudos e projetos, regulação, fiscalização e gerenciamento, destinadas a assegurar a qualidade dos investimentos e dos serviços prestados no Sistema Estadual de Transportes;
III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação, com Municípios, ou com Instituições de Crédito Nacional/Internacional, cuja finalidade sejam as atividades desenvolvidas com recursos do FET, nos termos desta Lei;
IV - manutenção dos aeroportos, aeródromos e seus terminais, integrantes do Sistema Aeroviário Estadual, compreendendo:
VI – manutenção dos terminais portuários pertencentes ao Estado do Ceará, integrantes do sistema aquaviário do Estado, compreendendo: (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 49, de 2004)
aquisição de equipamentos de controle de entrada e saída de veículos, cargas e pessoas dos respectivos terminais; (acrescido pela Lei Complementar n.º 49, de 2004)
VII - melhoramento e ampliação de capacidade das vias e terminais existentes, objetivando atender a demanda reprimida na movimentação de pessoas e bens;
VIII - construção e instalação de novas vias, terminais e postos operacionais, com prioridade para conclusão de empreendimentos iniciados, mediante avaliação econômica do retorno dos investimentos em função da demanda de tráfego;
IX - aquisição de equipamentos, serviços e instalações necessários à execução da presente Lei.
I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da rodovia, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;
II - conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;
III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restabelecer a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;
IV - manutenção corretiva: reparos localizados nos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente em decorrência de paralisação não programada, ocasionada por falhas próprias dos equipamentos e instalações ou decorrentes de casos fortuitos ou força maior, exigindo o saneamento imediato para o pronto restabelecimento e recolocação em operação no menor tempo possível, de forma segura e confiável;
V -manutenção preventiva: consiste em atividades de conservação, ajustes e medições, cujos serviços serão executados conforme procedimentos preestabelecidos, cronograma, e planejamento de manutenção, com o intuito de manter as características e os padrões operacionais dos Sistemas Fixos, Material Rodante, Edificações e Via Permanente das linhas metroferroviárias;
VI - assistência: prestação de serviços aos usuários do Sistema de Transportes Estadual, compreendendo socorro médico emergencial, segurança policial e socorro mecânico básico e de reboque de veículos rodoviários.
Cria o Fundo Estadual de Transporte – FET, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;
II - recursos provenientes:
III - contribuições de melhoria;
IV - contribuições e doações:
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
I - estabelecer a política, os planos e a fixação das prioridades de aplicação dos recursos, de acordo com os critérios definidos no art. 1.° desta Lei;
II - definir as metas e os indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo;
III - avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
IV - promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
V - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder Executivo