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Lei Complementar Estadual do Ceará nº 44

Nº 44/

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará–FUNEDINS, de natureza contábil-financeira, para financiamento das ações de desenvolvimento institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos de:
I remodelagens organizacionais;
II construções e reformas da infra-estrutura física dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
III aquisição ou locação de móveis, equipamentos, veículos, serviços de transporte, comunicação e modernização e ampliação da tecnologia da informação;
IV desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Pública Estadual direta e indireta; e,
Vredesenho dos processos e programas, redefinição de modelos de gestão do Governo Estadual.
§ 1ºO FUNEDINS é vinculado à Secretaria da Administração do Estado do Ceará - SEAD, a quem competirá a sua operacionalização, conforme modelo definido em regulamento, e o respectivo suporte humano, técnico e material.
§ 2ºOs recursos do FUNEDINS serão destinados aos objetivos indicados no caput deste artigo, em despesas de investimento de capital e despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins da Administração Pública Estadual, previamente autorizadas.

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Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará–FUNEDINS, cria o Conselho de Desenvolvimento Institucional–CODINS, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

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Art. 2.
Constituem finalidades essenciais do FUNEDINS:
I avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social e em processos solidários de inclusão social, fortalecendo o diálogo e a articulação do Governo com a sociedade e instituições não-governamentais;
II promover a participação e a inclusão política, fortalecendo o sistema de controle social das políticas públicas, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade organizada ou não, das metas inseridas no Plano de Inclusão Social;
III buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade pelo desenvolvimento e implantação de modelos orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de ajustamento às mudanças ambientais;
IV reestruturar e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação do Estado, pela redefinição das estratégias integradoras dos mecanismos de governabilidade, promovendo a sinergia na consecução das metas de Governo;
V fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com o mercado e a sociedade civil, estreitando as suas relações interinstitucionais;
VI avançar no processo de descentralização e no fortalecimento e integração das políticas regionais com o fim de corrigir os desequilíbrios, repensando o planejamento e a execução;
VII aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições e a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VIII integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão que repercutam nas áreas econômicas e sociais;
IX aperfeiçoar as ações de planejamento, finanças e controle, consolidando a gestão pública fiscal e financeira, para garantia do equilíbrio fiscal, na maximização da poupança pública, na captação de investimentos públicos e privados e na otimização e efetividade dos gastos públicos;
X desenvolver o capital humano, qualificando o servidor público nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura no serviço público, com foco no modelo de gestão gerencial;
XI fortalecer e modernizar a infra-estrutura de tecnologia da informação, física e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade.
Art. 3.
Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Institucional–CODINS, como órgão responsável pela autorização de aplicação dos recursos e definição das metas e dos indicadores de desempenho que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com a aplicação dos recursos do FUNEDINS.
§ 1ºIntegram o CODINS os representantes indicados pelas seguintes Secretarias de Estado:
I Secretaria da Administração, à qual compete a coordenação;
II Secretaria do Planejamento e Coordenação;
III Secretaria da Fazenda; e,
IV Secretaria da Controladoria.
§ 2ºA aplicação dos recursos do FUNEDINS dar-se-á com base nas deliberações do CODINS, mediante plano de desenvolvimento institucional, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e uma perfeita sintonia com os objetivos nele previstos, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
§ 3ºOs programas, projetos e ações estaduais de desenvolvimento institucional financiados com recursos do FUNEDINS serão avaliados pelo CODINS, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados.
§ 4ºO CODINS deve promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo, através da internet, encaminhando cópia para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 5ºA prestação de contas, de que trata o parágrafo anterior, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4.
Constituem receitas do FUNEDINS:
I transferências à conta do orçamento estadual;
II receitas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III saldos financeiros de fundos extintos;
IV recursos de empréstimos para o desenvolvimento institucional;
Vauxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
VII doações, legados e outros recursos que lhe sejam destinados;
VIII as provenientes de tributos compatíveis com essa destinação, inclusive de taxas de prestação de serviços e de fiscalização e controle pelo exercício do poder de polícia;
IX outras admitidas ou previstas em lei.
§ 1ºIntegram os recursos do Fundo, excetuado os dos órgãos de segurança pública e defesa social, da Secretaria da Justiça e Cidadania e da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, aqueles destinados ao desenvolvimento institucional da Administração Pública direta e indireta, captados inclusive junto a instituições multilaterais, os quais serão aplicados mediante as regras definidas nesta Lei Complementar.
§ 2ºO ingresso dos recursos no FUNEDINS deverá se dar de maneira que os Órgãos e Entidades da Administração Estadual acompanhem o seu fluxo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5.
Compete à Secretaria da Fazenda do Estado-SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica, que possibilite o acompanhamento.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.

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Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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