Constituem os objetivos fundamentais do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES:Ipromover a atração de investimentos públicos e privados, assegurando incentivos às empresas consideradas fundamentais para dinamização e modernização das atividades industriais, comerciais, agrícolas, turísticas, pecuárias e do comércio exterior;
IIfortalecer a infra-estrutura de comunicação, energia, transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense;
II - fortalecer a infra-estrutura econômica, de comunicação, de energia, de transporte e de recursos hídricos voltados para o desenvolvimento das atividades produtivas no território cearense; . (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
IIIfinanciar os investimentos das políticas, dos programas e projetos de desenvolvimento urbano, habitação e saneamento;
IVoferecer subsídios financeiros, através de micro crédito, bem como, financiar as atividades produtivas para o fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo ao desenvolvimento de novos negócios, a fim de gerar trabalho e renda, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado;
Vproporcionar o desenvolvimento das atividades artesanais, estimulando o fortalecimento e a estruturação das cadeias produtivas do artesanato cearense como a produção e a comercialização associada ao turismo;
VIestimular a dinamização da produção cultural através de incentivos às atividades culturais de interesse do povo cearense, bem como associadas ao desenvolvimento turístico do nosso Estado;
VIIagregar e articular esforços através de parcerias, contribuindo para o aumento da produtividade e da competitividade da economia cearense, na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária, no turismo, no meio rural e urbano, na área de serviços, a fim de gerar e distribuir riqueza, reduzindo a pobreza de forma sustentável;
VIIIpromover e disseminar a agricultura de alto valor agregado como a fruticultura, floricultura, agricultura irrigada, bem como aqüicultura, caprinocultura e ovinocultura através da concessão de crédito aos agentes produtivos e às cooperativas, assim como financiar o desenvolvimento de novas tecnologias produtivas;
IXarticular parcerias para promover a capacitação de recursos humanos, direcionada para o atendimento das demandas regionais, locais e setoriais;
Xestimular estudos, pesquisas e desenvolver projetos sobre os recursos naturais para aumentar a capacidade de suporte ao desenvolvimento econômico;
XIrealizar estudos e implementar políticas setoriais e estratégias de ação com vistas ao desenvolvimento sustentável;
XIIutilizar parâmetros e indicadores de desempenho para as políticas, programas, projetos e instituições, bem como para o monitoramento ambiental e sua compatibilização com as atividades produtivas;
XIIIimplementar políticas, Programas, Projetos Estruturantes, diretrizes para o fortalecimento da infra-estrutura e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado do Ceará;
XIVpromover estudos e implementar projetos para otimização da oferta hídrica e, especialmente, o uso eficiente das águas superficiais e subterrâneas, para consumo humano e atividades produtivas;
XVdesenvolver tecnologias inovadoras, adequadas à realidade regional, como o uso de energias alternativas, prospecção e dessalinização de águas subterrâneas, métodos de irrigação de alta eficiência e outros que sejam de interesse do governo cearense;
XVIrealizar parcerias, visando a formação de recursos humanos mormente na gestão dos recursos naturais e seu aproveitamento racional;
XVIIfortalecer o ensino técnico de nível médio e de nível superior no trópico do semi-árido;
XVIII - mobilizar a sociedade civil, visando a convivência com os fenômenos climáticos adversos e para tirar proveito das vantagens comparativas inerentes à região;
XIXestimular o fortalecimento do desenvolvimento endógeno das comunidades, apoiando o “empreendedorismo” em todas as suas formas;
XXpromover intercâmbio nacional e internacional, com o objetivo de vencer etapas, transferir conhecimentos e estabelecer mecanismos gerenciais práticos e exeqüíveis;
XXIpromover e estimular a interiorização do turismo, preservando a cultura local e regional, com ênfase nos festejos religiosos, recursos naturais, arqueológicos e históricos;
XXIIapoiar Programas e Projetos direcionadas às pessoas e grupos em situação de risco pessoal e social com foco na família, observada a perspectiva do desenvolvimento econômico e social sustentável.
XXIII - propiciar apoio e suporte financeiro ao atendimento e ao desenvolvimento dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado do Ceará; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXIV - proporcionar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos das mulheres e sua participação no desenvolvimento social, econômico e cultural no Estado do Ceará; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXV - promover o desenvolvimento do artesanato cearense, executando atividades voltadas à intermediação, produção, comercialização e financiamento dessa atividade produtiva; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXVI - dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos, assegurando as condições de desenvolvimento de recursos hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXVII - promover financeiramente a política de desenvolvimento urbano do Estado, financiando projetos de infra-estrutura básica da população cearense definidos pelo Governo do Estado; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXVIII - custear a implantação de programas, pesquisas, estudos para o desenvolvimento econômico, a manutenção e o funcionamento dos serviços e equipamentos, bem como a realização, promoção e a divulgação de eventos turísticos e de outros segmentos econômicos; (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)
XXIXpropiciar recursos e meios para o financiamento de medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da pessoa portadora de deficiência, através do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. (acrescida pela Lei Complementar n.º 52, de 30.12.04)