Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 383, de 2012

Nº 383/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 383, DE 1º.04.26 (D.O. 1º.04.2026)

ALTERA LEI N.º 15.186, DE 28 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA A CARREIRA E DISPÕE SOBRE OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO DA SECRETARIA DAS CIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo III da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º 383, de 1º de abril de 2026.

ANEXO III a que se refere a Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.

CLASSEREFERÊNCIAVencimento Base a partir de 1º/06/2026
A14.037,83
24.239,74
34.451,71
44.674,30
54.908,02
B65.644,23
75.926,43
86.222,78
96.533,90
106.860,58
C117.889,68
128.284,17
138.698,40
149.133,31
159.589,95
D1611.028,47
1711.579,89
1812.158,87
1912.766,83
2013.405,16
E2115.415,93
2216.186,73
2316.996,06
2417.845,87
2518.738,16

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.