Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 376, de 2022
Nº 376/2022
“ Esta Lei dispõe sobre a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará, configurando-se como autorização legal, para fins do art. 76, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e das demais normas acerca da alienação de imóveis públicos.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 376, DE 26.03.26 (D.O. 26.03.26)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 296, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE INSTITUI O NOVO MARCO LEGAL DA GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
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“Art. 38…........................................................................................................
…............................................................................................................................. º A cessão não onerosa de imóveis não operacionais afetados aos Poderes Legislativo e Judiciário ou aos órgãos estaduais autônomos, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Pública e o imóvel seja utilizado para fins de exercício de atividade e/ou interesse compartilhado, poderá ser formalizada pelo Chefe do respectivo Poder ou dirigente máximo de cada órgão autônomo, independentemente de autorização do Conag, desde que não gere ônus ao erário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo