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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 375, de 2004

Nº 375/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 375, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE INSTITUI O FUNDO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – FDS, CRIA O CONSELHO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 2.º da Lei Complementar n.º 47, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV e do § 11, conforme a seguinte redação:

“

Art. 2.
.................................................................................

.................................................................................................. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

XIVfortalecer as ações de enfrentamento à violência contra a mulher.

......................................................................................................

§ 11ºNo mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FSPDS devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, podendo ato do Chefe do Poder Executivo dispor sobre outro percentual, desde que superior.” (NR)

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