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Lei Complementar Estadual do Ceará nº 374, de 2012

Nº 374/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 374, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CONVÊNIOS, INSTRUMENTOS CONGÊNERES, TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO E ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso XXV ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, conforme a seguinte redação:

“

Art. 2.
......................................................................................

........................................................................................ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

XXVTermo de Delegação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre órgãos e entidades estaduais e entes e entidades públicas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que:
a)não envolvam a transferência de recursos financeiros;
b)prevejam delegação de competência a órgão ou entidade estadual para executar diretamente obra ou serviço demandado por município, órgão ou entidade pública federal.” (NR)

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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