Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 371, de 2006
Nº 371/2006
Nesta página
1 TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO TÍTULO III – DA PRECEDÊNCIA E DAS AUTONOMIAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO TÍTULO IV – DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO TÍTULO V – DO REGIME JURÍDICO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL TÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 371, DE 16.12.25 (D.O. 16.12.25)
DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO
1
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
VIII – representar o Estado do Ceará no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS;
IX – gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR destinados ao Estado;
XIII – gerenciar os sistemas de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual;
XVIII – expedir e propor atos normativos que versem sobre matérias de sua competência;
IV – nota explicativa; e
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Administração Superior
SUBSEÇÃO I – Do Secretário da Fazenda
I – promover a direção superior da Administração Fazendária em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Administração Fazendária do Estado;
IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – prover os cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Administração Fazendária do Estado;
VII – promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Administração Fazendária do Estado;
VIII – delegar atribuições aos Secretários Executivos do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, da Receita e de Planejamento e Gestão, bem como a função de ordenador de despesas, inclusive aos titulares das coordenadorias de execução;
IX – atender às solicitações, aos pedidos de informações e às convocações da Assembleia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Administração Fazendária do Estado ou dos órgãos e das entidades a ele subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII – aprovar a programação a ser executada pela Administração Fazendária Estadual, pelos órgãos e pelas entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e demais atos normativos sobre a organização administrativa interna da Administração Fazendária Estadual e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Instituição, desde que não limitada ou restrita por atos normativos superiores;
XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Administração Fazendária Estadual;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Administração Fazendária do Estado seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Administração Fazendária do Estado;
XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado;
XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XX – dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual;
XXI – superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos;
XXII – superintender e coordenar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XXIII – homologar processos relativos à suspensão e à cassação de inscrição no cadastro de contribuintes, bem como proceder à sua anulação de ofício, nos termos da legislação;
XXIV – autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal;
XXV – conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação;
XXVI – exercer, na forma da legislação específica, a representação do Estado no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, na condição de membro titular; e
XXVII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal ou decorrente do ordenamento jurídico.
SEÇÃO II
Da Gestão Superior
SUBSEÇÃO I – Da Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária
XVIII - representar a Administração Fazendária do Estado na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade e do Sistema de Administração Financeira estaduais; e
SUBSEÇÃO II – Da Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária do Estado
SUBSEÇÃO III – Da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado
XVIII - estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e o desenvolvimento dos integrantes da Administração Fazendária e demais colaboradores;
SEÇÃO III
Do Contencioso Administrativo Tributário
SEÇÃO IV
Da Corregedoria da Administração Fazendária
SEÇÃO V
Da Comissão de Ética da Administração Fazendária
SEÇÃO VI
Da Ouvidoria da Administração Fazendária
XVIII - atuar na prevenção de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
SEÇÃO VII
Dos Órgãos de Assessoramento
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO IX
Dos Integrantes das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado
TÍTULO III
DA PRECEDÊNCIA E DAS AUTONOMIAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA PRECEDÊNCIA
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Da Atuação Integrada
CAPÍTULO II
DAS AUTONOMIAS
SEÇÃO I
Da Autonomia Funcional
SEÇÃO II
Da Autonomia Administrativa
SEÇÃO III
Da Autonomia Financeira
TÍTULO IV
DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
SEÇÃO I
Dos Cargos
SEÇÃO I
Das Atribuições Básicas e Competências dos Cargos da Administração Fazendária
SEÇÃO II
Das Carreiras Específicas da Administração Fazendária
SUBSEÇÃO I – Disposições Iniciais
SUBSEÇÃO II – Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira - NS
SUBSEÇÃO III – Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira – NM
SEÇÃO IV
Das Prerrogativas dos Integrantes da Administração Fazendária
IV – obter informações e certidões das autoridades competentes e requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
V – ter garantida a colaboração das autoridades, bem como requisitar o auxílio da força pública, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas funções;
VI – atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, mediante indicação do Secretário da Fazenda, nos termos da legislação específica; e
VII – ingressar, mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos de competência estadual, quando no exercício de suas atribuições.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA E DOS REQUISITOS
SEÇÃO I
Disposições Iniciais
SEÇÃO II
Do Concurso Público de Provas e Títulos
SEÇÃO III
Dos Requisitos
I – não ter sido condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime cuja natureza seja incompatível com as atribuições do cargo, enquanto perdurarem seus efeitos;
II – não ter sido penalizado com demissão do serviço público em processo administrativo disciplinar, no prazo de até 5 (cinco) anos anteriores à data da posse, salvo se houver reabilitação na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
Da Nomeação e da Posse
SEÇÃO II
Do Exercício
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
I – extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador;
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
II – valorização do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
II – treinamentos em serviço;
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
Da Jornada de Trabalho
SEÇÃO II
Da Redução de Jornada para o Servidor responsável por pessoa com Deficiência
SEÇÃO III
Da Jornada para Servidor Estudante
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Das Licenças
SUBSEÇÃO I – Da Licença para Tratamento de Saúde
SUBSEÇÃO II – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
SUBSEÇÃO III – Da Licença-Maternidade
SUBSEÇÃO IV – Da Licença-Paternidade
SEÇÃO II
Dos Afastamentos
SEÇÃO III
Das Férias
CAPÍTULO IX
DA CESSÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Das Atribuições
SEÇÃO II
Dos Deveres dos Integrantes da Administração Fazendária
SEÇÃO III
Das Vedações aos Integrantes da Administração Fazendária
XVIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
SEÇÃO IV
Das Penalidades
SEÇÃO V
Da Investigação Preliminar Sumária
SEÇÃO VI
Da Sindicância
TÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO BASE
SEÇÃO I
Da Composição da Remuneração Base
SEÇÃO II
Do Vencimento-base
SEÇÃO III
Da Parcela Variável
SEÇÃO IV
Da Gratificação pela Execução do Trabalho em Condições Especiais, com Risco de Vida ou Saúde
SEÇÃO V
Da Gratificação de Titulação
SEÇÃO VI
Das Outras Vantagens
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
4. A carreira de Gestão Tributária e Financeira – NM e seus respectivos cargos ficam redenominados na forma do Anexo I desta Lei. 5. O disposto no 6. O Programa Sefaz Residente, instituído pela Lei n.º 19.453, de 17 de setembro de 2025, será custeado à conta do Tesouro, limitado ao número correspondente a 5% (cinco por cento) dos servidores públicos ativos da Administração Fazendária. 7. Aplicam-se aos integrantes da Administração Fazendária exercentes de funções o disposto nesta Lei previsto ao cargo correspondente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Anexo I – Estrutura das Carreiras da Administração Fazendária do Estado do Ceará;
Anexo II – Quantitativo atualizado dos Cargos das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado do Ceará. 4. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo I a que se refere a Lei Complementar n.º 371, de 16 de dezembro de 2025.
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
| CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NS | Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | “A” a “E” |
| GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NM | Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | “A” a “E” |
| Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual | 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª | “A” a “E” |
Anexo II a que se refere a Lei Complementar n.º 371, de 16 de dezembro de 2025.
Quantitativo Atualizado dos Cargos das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado do Ceará
| CARREIRA | CARGO | QUANTITATIVO |
| GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NS | AUDITOR-FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL | 1000 |
| GESTÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA – NM | AUDITOR-FISCAL ADJUNTO DA FAZENDA ESTADUAL | 500 |
| AUDITOR-FISCAL ASSISTENTE DA FAZENDA ESTADUAL | 100 |