Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 367, de 2013
Nº 367/2013
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 367, DE 12.12.25 (D.O. 12.12.25)
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – será elaborado estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;
II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev na data da implementação;
III – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, em competência fixada conforme o art. 4.º, inciso I, desta Lei;
IV – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, deve ser igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do
V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários.
I – a competência de implementação; e
II – a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo