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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 363, de 2014

Nº 363/2014

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 363, DE 17.10.25 (D.O. 17.10.25)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos incisos XIX, XX e XXI, bem como do parágrafo único, conforme a seguinte redação:

“

Art. 21.
…..................................................................................................................

….......................................................................................................................................

XIXa Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC;
XXa Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará, Piauí e Maranhão – Fetrans;
XXIa Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Comércio e Serviço do Estado do Ceará – Femicro-CE.
Parágrafo únicoO Poder Executivo indicará, por meio de decreto, as unidades da Sefaz que integrarão o Condecon.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 21 da Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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