Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude com o objetivo de financiar:I a manutenção, conservação e reformas dos equipamentos esportivos; a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos, pertencentes ao Estado do Ceará; (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 27.07.15) a construção, manutenção, conservação e reforma dos equipamentos esportivos estaduais ou municipais; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)
II a manutenção, conservação e reforma das vilas olímpicas e das praças desportivas pertencentes ao Estado do Ceará; (Revogado pela Lei Complementar n.º 150, de 27.07.15)
III os programas de desenvolvimento do esporte, lazer e juventude, projetos, eventos e ações junto às Federações e entidades promotoras do esporte do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 42, de 28.05.04)
IV aquisição de materiais esportivos permanentes destinados aos equipamentos esportivos pertencentes ao Estado do Ceará;
V aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos destinados à execução das ações a que se refere o inciso III desse artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 150, de 27.07.15)
VIaquisição de materiais esportivos destinados a atender projetos voltados ao esporte, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, na forma da legislação aplicável; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)
VII – concessão de patrocínios de incentivo ao desenvolvimento do esporte no âmbito estadual. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)
Parágrafo únicoNa hipótese do disposto no inciso I deste artigo, a utilização de recursos do Fundo em prol de equipamentos municipais dar-se-á segundo os termos de parceria celebrada pelo Estado com o respectivo ente público beneficiário; na hipótese prevista no inciso III deste artigo, será destinado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total de recursos do FUNDEJ. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 10.05.19)