Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 35
Nº 35/
I - a conservação rotineira e periódica e a restauração das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual;
II - estudos, pesquisas, sistemas de gerência e planejamento da manutenção das vias, inclusive pontes, viadutos e pontos críticos;
III - contribuição, a título de contrapartida obrigatória do Estado, em decorrência da celebração de convênio com a União, com outros Estados da Federação ou com Municípios, cuja finalidade sejam as atividades definidas nos incisos I e II deste artigo.
IV – (VETADO) a educação do trânsito em um percentual de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;
V - a sinalização das estradas;
VI - a fiscalização das rodovias, das áreas de trânsito e de transportes;
VII - ações de assistência aos usuários do Sistema Rodoviário Estadual.
I - conservação rotineira: reparos localizados do pavimento e do acostamento e a conservação corrente da drenagem da estrada, taludes de cortes e aterros, faixa de domínio, sinalização e acessórios;
II - conservação periódica: tratamento leve da superfície de rolamento e dos acostamentos, visando à manutenção das características da pista e da resistência estrutural do pavimento;
III - restauração: recomposição de toda a largura do pavimento e acostamentos existentes, para restaurar a resistência estrutural e a integridade originais da plataforma estradal;
IV - assistência: prestação de serviços aos usuários das rodovias compreendendo socorro médico emergencial, socorro mecânico de reboque de veículos e segurança policial.
LEI COMPLEMENTAR N° 35, DE 15.07.03(DO. 18.07.03)
Cria o Fundo Rodoviário Estadual – FRE, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - dotações orçamentárias do Governo do Estado;
II - recursos decorrentes:
III - contribuições de melhoria;
IV - contribuições e doações:
VI - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender as despesas vinculadas ao Fundo;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
I - estabelecer a política, os planos e a prioridade de aplicação dos recursos;
II - cumprir as exigências legais relativas à gestão pública.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Iniciativa: Poder Executivo