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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 349, de 2023

Nº 349/2023

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1 Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 349, DE 14.02.25 (D.O. 14.02.25)

REVOGA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 309, DE 10 DE JULHO DE 2023, QUE REGULAMENTA OS §

1

Art. 1.
Fica revogado o
§ 5ºº do art. 35 da Lei Complementar n.º 309, de 10 de julho de 2023.

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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