Sem prejuízo do disposto em legislação específica, compete:Ià Sesa a coordenação geral do Sicah/CE e, privativamente, a gestão administrativa e financeira dos equipamentos de saúde;
IIà Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e ao monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais;
IIIàs universidades públicas estaduais, em caráter exclusivo, a direção das atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde no âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais públicos universitários que venham a ser criados ou credenciados;
IVà ESP/CE, exclusivamente, nas vagas disponibilizadas em seus editais da rede Sesa, a coordenação administrativa e pedagógica dos Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) por ela lançados, incluindo o planejamento para execução orçamentária da oferta anual de vagas, ampliação e regionalização de novos programas, e executar ações de ciência, tecnologia e inovação em saúde no âmbito de suas competências.
§ 1ºº A competência de que trata o inciso III deste artigo será exercida por diretoria específica, que integrará a estrutura do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central e dos demais hospitais universitários que venham a ser criados/credenciados, a qual será exercida independente da pactuação em convênio, que se fará necessário para regulação dos aspectos relativos à utilização pela universidade de espaços, materiais, equipamentos e servidores na unidade, o custeio, o planejamento financeiro e demais matérias pertinentes.
§ 2ºº A constituição e a operacionalização da diretoria de que trata o inciso III deste artigo dar-se-ão na forma do regulamento.
§ 3ºº No âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, as atividades previstas no inciso IV deste artigo deverão ser pactuadas em consonância com o planejamento anual da diretoria de ensino de cada Hospital.
§ 4ºº A gestão acadêmica não poderá interferir nas decisões sobre a gestão administrativa do hospital universitário.