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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 342, de 2008

Nº 342/2008

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 342, DE 16.12.24 (D.O. 16.12.24)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
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VSubprocurador-Geral de Justiça Institucional;
VISubprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
VIISubprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VIIISubprocurador-Geral de Justiça de Governança.

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Art. 20.
Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

Art. 21.
correndo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

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Art. 27.
Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
ISubprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;
IISubprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
IIISubprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;
IVSubprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.

§ 1ºº Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira, observados os seguintes critérios:
Ia Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores de Justiça;
IIa Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício na carreira.

§ 2ºº Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3ºº Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4ºº Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 5ºº Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 6ºº O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

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Art. 31.
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I...........................................................................................................
a)em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.

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§ 6ºº Em suas faltas, ausências, férias, licenças e afastamentos, a qualquer título, assumirá a presidência do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na carreira, em exercício e presente na Sessão.

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Art. 37.
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IISubprocurador-Geral de Justiça Institucional;
IIISubprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IVSubprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VSubprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VICorregedor-Geral do Ministério Público;
VIIVice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIIOuvidor-Geral do Ministério Público;
IXVice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

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Art. 52.
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IISubprocurador-Geral de Justiça Institucional;
IIISubprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IVSubprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VSubprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VICorregedor-Geral do Ministério Público;
VIIVice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIIOuvidor-Geral do Ministério Público;
IXVice-Ouvidor-Geral do Ministério Público.

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Art. 80.
São órgãos de assessoramento do Ministério Público do Estado do Ceará:
IProcuradoria-Geral de Justiça;
IIGabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IIISecretaria-Geral;
IVAssessoria do Procurador-Geral de Justiça;
VSecretaria dos Órgãos Colegiados;
VISubprocuradorias-Gerais de Justiça.

Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral do Ministério Público ficará vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com as respectivas atribuições e investidura definidas em lei.

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Art. 107.
s estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:

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Art. 111.
estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 183.
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VIIgratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
VIIIgratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

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Art. 202.
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Parágrafo únicoAs licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.

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Art. 276.
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IISubprocurador-Geral de Justiça Institucional;
IIISubprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IVSubprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VSubprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VICorregedor-Geral do Ministério Público;
VIIVice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIIOuvidor-Geral do Ministério Público;
IXVice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
XProcurador de Justiça;
XIPromotor de Justiça.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

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