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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 340, de 2018

Nº 340/2018

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 340, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA – CEARAPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 7.
...........................................................................................................

.............................................................................................

§ 1ºº..............................................................................................................................
I5 (cinco) representantes do Estado, sendo:

......................................................................................................................

c)(Revogado)

...............................................................................................................................

§ 4ºº A Procuradoria-Geral do Estado prestará ao CEEPS o assessoramento jurídico que se faca necessário ao desempenho de suas funções.

......................................................................................................................................

Art. 10.
...........................................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3ºº Observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, a designação dos dirigentes, do responsável pela gestão dos recursos previdenciários e dos membros do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social atenderá também à exigência de certificação profissional, conforme termos e condições previstos na legislação federal aplicável.
§ 4ºº A Cearaprev adotará as providências necessárias para cumprimento do disposto no
§ 3ºº deste artigo, inclusive quanto à capacitação e ao custeio das despesas correspondentes, atendidos os requisitos legais." (NR)

Art. 2.
Fica revogada a alínea "c" do inciso I do
§ 1ºº do art. 7.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018.

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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