Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 339, de 2006
Nº 339/2006
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12. Procuradoria de Sucessões;
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 339, DE 05.12.24 (D.O. 05.12.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
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SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Fiscal
SUBSEÇÃO III – A
SUBSEÇÃO III – B
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO