Observadas as disposições orçamentárias e financeiras, o Programa Entrada Moradia Ceará poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, por meio da concessão de subsídio para aquisição de imóveis em áreas urbanas.
§ 1ºº O subsídio será concedido aos adquirentes de unidades habitacionais construídas em terrenos públicos ou privados, com base nas disposições desta Lei.
§ 2ºº O subsídio a que se refere este artigo poderá ser cumulativo com outros concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos municípios, nas condições por eles estabelecidas.
§ 3ºº A modalidade referida no caput deste artigo poderá utilizar metodologias ou processos construtivos ou processos operacionais com inovações tecnológicas para a melhoria da qualidade da obra, o aumento da produtividade ou da sustentabilidade no setor habitacional, a exemplo de microgeração de energia solar ou modificações que assegurem a acessibilidade e a vida independente de pessoas com deficiência, observando o disposto nas devidas normas técnicas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos de metrologia.
§ 4ºº Os empreendimentos habitacionais que farão parte do Programa serão definidos segundo procedimento de chamamento público, observadas as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do atendimento ao disposto em decreto do Poder Executivo.
§ 5ºº O regulamento do Programa disporá sobre as condições a serem observadas no credenciamento, inclusive quanto ao estágio de execução da obra e à participação de empreendimentos já concluídos.
§ 6ºº Os beneficiários do Programa optarão pela aquisição do imóvel em uma das unidades habitacionais credenciadas na forma do
§ 4ºº deste artigo.
§ 7ºº Para o credenciamento, poderão ser exigidas do responsável pelo empreendimento contrapartidas em benefício dos adquirentes das unidades habitacionais.
§ 8ºº Na constituição do valor do subsídio, poderá o Poder Executivo utilizar bens imóveis estaduais desafetados, onde serão construídos os empreendimentos, observada a legislação aplicável.
§ 9ºº O valor do subsídio financeiro será definido em decreto do Poder Executivo, o qual poderá variar conforme a renda do beneficiário.