Ceará
Lei Complementar Estadual do Ceará nº 320, de 2006
Nº 320/2006
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6. Procuradoria da Administração Indireta;
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10. Procuradoria dos Tribunais Superiores;
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14. Procuradoria de Políticas de Saúde;
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N.° 320, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º, 12 e 45, conforme a seguinte redação:
“
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XVIII - dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação;
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO