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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 320, de 2006

Nº 320/2006

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 6.
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IVÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

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6. Procuradoria da Administração Indireta;

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10. Procuradoria dos Tribunais Superiores;

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14. Procuradoria de Políticas de Saúde;

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 320, DE 19.12.23 (D.O. 20.12.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006.

Art. 1.º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º, 12 e 45, conforme a seguinte redação:

“

Art. 12.
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XVIII - dispor sobre o exercício cumulativo de atribuições e de acervo nos órgãos finalísticos da Procuradoria-Geral do Estado, prevendo a respectiva disciplina e estabelecendo a compensação;

XIXexercer outras atividades previstas em lei ou correlatas ao desempenho das atribuições dispostas neste artigo.

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§ 3ºº A despesa prevista no inciso XVIII do caput deste artigo correrá à conta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – Funpece, condicionando-se o pagamento à prévia dotação orçamentária.
§ 4ºº Ao disposto no inciso XVIII do caput deste artigo aplicam-se supletivamente, inclusive quanto à natureza jurídica, forma de compensação e limites, as regras previstas para as demais funções essenciais à Justiça do Estado do Ceará.
§ 5ºº Ato do Procurador-Geral estabelecerá os limites individuais de valores para as despesas previstas no inciso XVIII do caput deste artigo.
Art. 45.
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§ 1ºº O Núcleo de Monitoramento de Cumprimento de Decisões Judiciais em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por grupo de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de controlar o efetivo cumprimento das decisões judiciais que imponham ao Estado obrigação de fornecimento de produtos e serviços de saúde, competindo-lhe também:
Iprestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de agilização e otimização do cumprimento das decisões judiciais, inclusive propondo estratégias de atuação;
IIatuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;
IIIrealizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;
IVmanter o Poder Judiciário devidamente atualizado, mediante comunicação formal nos autos, do andamento dos expedientes administrativos de cumprimento das decisões judiciais;
Vinformar imediatamente a chefia setorial sobre hipóteses de demora excessiva ou resistência injustificada, notadamente em caso que envolva risco de imposição de multa e/ou bloqueio judicial, para reforço de cumprimento, bem como, em paralelo, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.
§ 2ºº O Núcleo de Ressarcimento Financeiro em Demandas de Saúde, vinculado à Procuradoria de Políticas de Saúde, será formado por equipe de servidores estaduais, encarregados da realização de diligências no sentido de apurar, organizar e viabilizar as providências de cobrança, junto aos demais Entes federativos, de reembolso de valor que o Estado foi compelido a desembolsar indevidamente, competindo-lhe também:
Iprestar assessoramento no aprimoramento de mecanismos de ressarcimento de desembolso indevido, inclusive propondo estratégias de atuação;
IIatuar em parceria com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria, especialmente a Secretaria da Saúde;
IIIrealizar inspeções externas e colher elementos documentais, em atendimento à provocação de procuradores do Estado;
IVmanter dados consolidados, atualizados periodicamente, acerca dos quantitativos devidos e cobrados, bem como do andamento das providências de ressarcimento adotadas;
Vauxiliar na minuta, no protocolo e no acompanhamento dos expedientes administrativos e das ações judiciais cabíveis, sob supervisão dos procuradores responsáveis.
§ 3ºº Os Núcleos previstos nos §
§ 1ºº e 2.º deste artigo terão suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria de Políticas de Saúde e terão seu funcionamento regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 2.
Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento consignado para a Procuradoria-Geral do Estado, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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