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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 316, de 2004

Nº 316/2004

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 316, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 6 ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“

Art. 8.
…...............................................................................................

…..........................................................................................

§ 6ºº Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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