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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 315, de 2018

Nº 315/2018

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará.
Parágrafo únicoO IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.
O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.

Art. 3.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:
Ia implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;
IIa atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;
IIIa promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;
IVa garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;
Vexercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;
VIa execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;
VIIa inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;
VIIIa execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;
IXa lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;
Xa apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
XIa interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
XIIo julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;
XIIIa emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;
XIVa verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;
XVa verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;
XVIa atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;
XVIIa inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVIII - a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XIXa inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;
XXa coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;
XXIa participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;
XXIIa atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXIII - a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;

XXIVpromover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;
XXVa participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;
XXVIo oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVII - a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVIII - o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXIXa segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;
XXXa garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;
XXXIa realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;

XXXII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.°315, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

Do patrimônio

Art. 4.
O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1ºº O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2ºº Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

Da receita

Art. 5.
Constituem receitas do IPEM/CE:
Ireceita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;
IIdotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
IIIsubvenções federais, estaduais ou municipais;
IVremuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
Vrendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VIproduto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;
VIIdoações e outras receitas.

Art. 6.
O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7.
O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.

Art. 8.
Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:
Iinstituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIsubsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IIIordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
IVdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;
Vpropor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;
VIassinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIIjulgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
VIIIsugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;

IX – exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 9.
Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:
Isubstituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;
IIauxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
IIIexecutar outras ações e atividades previstas em regulamento.
Art. 10.
Compete ao presidente do IPEM/CE:
Irepresentar a autarquia, em juízo e fora dele;
IImovimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;
IIIaprovar a emissão de laudos técnicos;
IVoutras competências previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“

Art. 6.
O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...........................................................................................................

IIADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

...............................................................…

1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;

................................................................................................................

Art. 46.
…................................................…...............

……………………………………………..

XVI – o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 12.
Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 13.
Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º315, de 21 de setembro de 2023

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

Natureza do cargoSímboloDenominaçãoAtribuições gerais
DireçãoIPEM IPresidenteExercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
ChefiaIPEM IIDiretorPlanejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
IPEM IIIGerente
AssessoramentoIPEM IVAssessor Técnico IPrestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
IPEM VAssessor Técnico IIPrestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOTOTAL
IPEM IR$ 1.267,37R$ 12.673,56 R$ 13.308,49
IPEM IIR$ 1.088,89R$ 10.888,83 R$ 11.977,72
IPEM IIIR$ 762,21R$ 7.622,14 R$ 8.384,35
IPEM IVR$ 284,15R$ 2.841,48 R$ 3.125,63
IPEM VR$ 198,8R$ 1.988,01 R$ 2.186,81

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