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Ceará

Lei Complementar Estadual do Ceará nº 313

Nº 313/

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N.° 313, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE 1.º DE ABRIL DE 2022, QUE CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ.

Art. 1.
O art.2.º da Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
…...............................................................................................

…............................................................................................ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

IIIdoações de pessoas físicas;

…....................................................................................................................

VIIIdoações, investimentos, patrocínios e outras formas de contribuição para as ações do Programa Mais Infância, advindos de órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas;
IXtransferências da União; e
Xoutros recursos legalmente destinados.” (NR)

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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